Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece regras específicas para a atuação da Polícia Rodoviária Federal nos dias 6 e 27 de outubro de 2024, datas das eleições 2024.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a competência constitucional da Polícia Rodoviária Federal - PRF para o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, nos termos do art. 144, § 2º, da Constituição da República, e as demais competências estabelecidas no art. 20 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e no Decreto nº 1.655/1995;
CONSIDERANDO a garantia de que "ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio", expressamente determinada no art. 234 da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral);
CONSIDERANDO que a pessoa eleitora não poderá ser presa ou detida, "salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável" (art. 236, caput, do Código Eleitoral), o que impõe restrições relativas à averiguação específica de infrações administrativas de trânsito que não podem servir de justificativa para impedir o exercício do direito ao voto;
CONSIDERANDO a necessidade de a Polícia Rodoviária Federal exercer suas competências para garantir a livre circulação de pessoas eleitoras nos dias de votação nas eleições de 2024
RESOLVEM
Art. 1º O patrulhamento ostensivo realizado pela Polícia Rodoviária Federal nos dias 6 e 27 de outubro de 2024 (datas das eleições) não poderá constituir obstáculo à livre circulação de pessoas eleitoras, sendo vedada a realização de bloqueios de rodovias federais para fins meramente administrativos ou para apuração de descumprimento de obrigação veicular.
Art. 2º A abordagem de veículos e condutores será legítima, se motivada ao impedimento do tráfego de veículos em condições comprovadamente caracterizadoras de infração de trânsito e que coloquem em risco as pessoas no momento da realização da operação.
Art. 3º Em qualquer hipótese que não o flagrante desrespeito às regras de segurança no trânsito ou de prática de crime, eventual necessidade de bloqueio de rodovias federais, nos dias 6 e 27 de outubro de 2024, deverá ser comunicada à presidência do respectivo Tribunal Regional Eleitoral em tempo hábil, acompanhada da justificativa da escolha do local e da finalidade do bloqueio, com a indicação de rotas alternativas garantidoras da livre locomoção das pessoas.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica à competência descrita no art. 20, inc. IV, do CTB (sinistros de trânsito).
Art. 5º O disposto nesta portaria estende-se, no que couber, aos demais integrantes dos órgãos de segurança pública sob o comando da União, a exemplo da Polícia Federal, da Polícia Penal Federal e da Força Nacional.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 167, de 20.9.2024, p. 219-220.