Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA CONJUNTA Nº 7, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.
Estabelece aspectos técnico-operacionais para disponibilização do sistema Infodip a todos os tribunais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e o PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 10 da Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 6/2020 ;
CONSIDERANDO as premissas do projeto, especialmente quanto à nacionalização da ferramenta para uso de todos os tribunais; ao fornecimento de serviços para interoperação com sistemas do Poder Judiciário; e à revisão do formulário de improbidade administrativa, visando contemplar os dados atualmente tratados pelo Cadastro Nacional de Comunicações de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade CNCIAI;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os aspectos técnico-operacionais para disponibilização do Sistema Infodip a todos os tribunais, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 6/2020 , que instituiu a sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa, óbitos e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, são os estabelecidos por esta Portaria Conjunta.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral - TSE designará Grupo de Trabalho Negocial - GTN e Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo - NDC, observado o disposto pela Resolução TSE nº 23.508/2017 , para gerenciamento e acompanhamento, no âmbito da Justiça Eleitoral, do objeto desta Portaria Conjunta, propondo as providências que entenderem necessárias.
Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará ao NDC, com periodicidade mínima mensal, a lista dos órgãos judiciais e extrajudiciais com atribuição de encaminhamento das informações descritas no art. 1º desta Portaria Conjunta, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta CNJ /TSE nº 6/2020 .
Parágrafo único. A lista referida no caput deverá observar formato de envio a ser definido pelo TSE, que dará amplo conhecimento.
Art. 4º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral deverá garantir a disponibilização ao Conselho Nacional de Justiça das informações já recebidas pelo sistema Infodip a partir do 31 de agosto de 2020, em cumprimento ao art. 12 da Resolução Conjunta CNJ-TSE nº 6/2020 .
§ 1º O repasse das informações ocorrerá com periodicidade mínima mensal.
§ 2º Caberá ao GTN proceder ao envio das informações, de acordo com diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral.
§ 3º A gestão dos dados enviados ao CNJ será de responsabilidade do Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais - CGCN.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA INFODIP
Art. 5º O sistema Infodip, que se destina ao tratamento das comunicações que podem ensejar restrições ao gozo dos direitos políticos, é formado por dois módulos, um de uso exclusivo da Justiça Eleitoral e outro para uso dos usuários externos que encaminham comunicações por intermédio da ferramenta, denominados, respectivamente, Infodip (módulo interno) e Infodip Web.
§ 1º O Infodip, módulo interno, de uso exclusivo dos órgãos da Justiça Eleitoral, possibilita as seguintes ações:
I - gerenciamento, por Corregedorias e Cartórios Eleitorais, dos órgãos comunicantes, cadastrando os usuários que terão acesso à ferramenta;
II - inserção de comunicações que impactem no gozo dos direitos políticos havidas no âmbito da Justiça Eleitoral ou, excepcionalmente, recebidas em meio físico;
III - tratamento das comunicações encaminhadas pelos órgãos comunicantes, em meio eletrônico, ou diretamente inseridas pela Justiça Eleitoral, podendo gerar, conforme o caso, reflexos nos cadastros dos eleitores envolvidos ou inserções na Base de Perda e Suspensão dos Direitos Políticos;
IV - realização de diligências, pelos Cartórios Eleitorais, para elucidação de informações relevantes, mediante a devolução eletrônica das comunicações encaminhadas pelos órgãos comunicantes.
§ 2º O Infodip Web, módulo utilizado por órgãos comunicantes que enviam à Justiça Eleitoral informações que podem restringir o gozo dos direitos políticos, assim como por órgãos com perfis de consulta às comunicações registradas no sistema, possibilita as seguintes ações:
I - inserção, pelos órgãos comunicantes, das comunicações descritas nos incisos I a IX do parágrafo único do art. 1º da Resolução Conjunta CNJ-TSE nº 6/2020 , em suas áreas de competência;
II - controle de comunicações, permitindo aos órgãos comunicantes consultar as comunicações já encaminhadas, com visibilidade do arquivamento daquelas já tratadas pela Justiça Eleitoral;
III - consulta por órgãos externos, autorizados por meio de cadastramento realizado junto à Justiça Eleitoral, das comunicações inseridas no sistema Infodip, podendo, inclusive, emitir documento com o status do tratamento conferido pela Justiça Eleitoral;
IV - envio de respostas pelos órgãos comunicantes, por intermédio do Sistema Infodip, às diligências iniciadas pela Justiça Eleitoral, com registro do histórico de questionamentos e respostas em cada comunicação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
Seção I
Do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 6º Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral, em atuação coordenada com o Conselho Nacional de Justiça, adotar as providências necessárias para o cumprimento desta Portaria Conjunta, cabendolhe ainda as seguintes competências:
I - garantir a instalação e a manutenção técnico-operacional do sistema Infodip em sua versão nacionalizada, devendo prover, em especial, a infraestrutura para hospedagem da ferramenta;
II - definir, internamente, a competência para encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral das comunicações de condenações em processos eleitorais, dos respectivos trânsito em julgado e, ainda, das demissões do serviço público eventualmente ocorridas em sua estrutura administrativa;
III - acompanhar as atividades do GTN e do NDC, garantindo os subsídios necessários ao seu funcionamento;
IV - apoiar a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral nas decisões e encaminhamentos necessários ao bom funcionamento do sistema Infodip;
V - designar unidade de TI para receber e tratar as dúvidas e os problemas técnico-operacionais apresentados pelos Tribunais Superiores ou outros órgãos com atuação nacional, ressalvadas as competências da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e do GTN para o tratamento de dúvidas negociais, conforme o caso.
Parágrafo único. As competências referidas nos IV e V deste artigo passarão a ser exercidas com a implementação da versão centralizada de que trata o art. 4º da Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 06/2020 .
Seção II
Dos Tribunais Regionais Eleitorais
Art. 7º São competências dos Tribunais Regionais Eleitorais - TREs, além da estrita observância da Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 06/2020 e normas correlatas:
I - garantir a divulgação de informações necessárias ao adequado uso do sistema Infodip;
II - zelar pela manutenção e disponibilidade do sistema Infodip em sua versão atual, descentralizada;
III - definir, internamente, competência para encaminhamento à respectiva Corregedoria Regional Eleitoral das comunicações de condenações em processos eleitorais, dos correspondentes trânsito em julgado e, ainda, das demissões do serviço público eventualmente ocorridas em sua estrutura administrativa;
IV - apoiar as Corregedorias e os Cartórios Eleitorais nas decisões e encaminhamentos necessários ao bom funcionamento do sistema Infodip;
V - designar unidade de TI para receber dúvidas e prestar suporte inicial para solução de problemas técnico-operacionais apresentados pelos órgãos comunicantes no âmbito de suas unidades federativas, ressalvadas as competências dos Cartórios Eleitorais e das Corregedorias Regionais Eleitorais no tratamento de dúvidas negociais, conforme o caso.
§ 1º Os TREs que ainda não utilizam o sistema Infodip deverão adotá-lo em até 120 dias após a implementação do webservice de que trata o art. 5º da Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 06/2020 .
§ 2º Se a unidade de TI referida no inciso V deste artigo se julgar inapta para dirimir dúvida ou solucionar problema técnico-operacional submetido, deverá remeter o caso ao Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo, com o devido detalhamento.
Seção III
Da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
Art. 8º São competências da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral - CGE:
I - atuar como administradora nacional do sistema Infodip, tendo acesso irrestrito às comunicações cadastradas na versão centralizada da ferramenta;
II - expedir, a seu critério, orientações complementares quanto ao correto tratamento das comunicações recebidas via sistema Infodip;
III - responsabilizar-se, na versão centralizada da ferramenta, pelo gerenciamento do cadastro dos Tribunais Superiores e de outros órgãos com atuação nacional;
IV - dirimir dúvidas e/ou auxiliar os órgãos referidos no inciso III do caput deste artigo quanto ao adequado uso da ferramenta, requisitando, se necessário, o apoio técnico do Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo;
V - dar tratamento adequado às comunicações que lhe forem encaminhadas e que possam impactar no gozo dos direitos políticos;
VI - delegar, a seu critério, às Corregedorias Regionais Eleitorais, atividades atinentes ao gerenciamento do cadastro de órgãos que mantenham representações locais nas unidades federativas.
Seção IV
Das Corregedorias Regionais Eleitorais
Art. 9º São competências das Corregedorias Regionais Eleitorais - CREs:
I - atuar como administradoras regionais do sistema Infodip, tendo acesso irrestrito às comunicações tratadas em suas respectivas unidades federativas e permissão de consulta às comunicações cadastradas na versão centralizada da ferramenta;
II - expedir, a seu critério, orientações complementares quanto ao correto tratamento das comunicações recebidas via sistema Infodip, desde que não conflitem com aquelas aprovadas pela CGE ou com outras expedidas pelo respectivo TRE ou pelo TSE;
III - responsabilizar-se pelo gerenciamento do cadastro dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e outros órgãos com atuação regional, zelando pela correta alimentação do sistema;
IV - dirimir dúvidas e/ou auxiliar os órgãos referidos no inciso III do caput deste artigo quanto ao adequado uso da ferramenta, podendo solicitar, em qualquer caso, o apoio técnico do Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo;
V - delegar atividades aos Cartórios Eleitorais, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. A CRE do Distrito Federal fará o cadastramento das repartições diplomáticas responsáveis pelo encaminhamento das informações de óbitos ocorridos no exterior, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput deste artigo.
Seção V
Dos Cartórios Eleitorais
Art. 10. Os Cartórios Eleitorais atuarão como administradores locais do sistema Infodip, tendo acesso irrestrito às comunicações tratadas em suas respectivas Zonas Eleitorais e permissão de consulta às comunicações cadastradas na versão centralizada da ferramenta.
§ 1º Nos munícipios com mais de uma Zona Eleitoral, inexistindo orientação diversa da respectiva Corregedoria Regional Eleitoral, o Cartório Eleitoral mais antigo do município ficará responsável pelo gerenciamento do cadastro dos órgãos do Poder Judiciário de primeiro grau e dos Cartórios de Registro Civil, além de outros órgãos com atuação municipal.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, o Cartório Eleitoral responsável pelo gerenciamento dos cadastros deverá dirimir dúvidas e/ou instruir os órgãos por ele cadastrados quanto ao correto uso da ferramenta, encaminhando à Corregedoria Regional Eleitoral os casos que demandem tratamento técnico especializado.
§ 3º Os Cartórios Eleitorais deverão zelar pelo correto tratamento das comunicações inseridas no sistema.
Art. 11. A CRE poderá avocar a competência pelo gerenciamento do cadastro dos órgãos comunicantes de que trata o § 1º do art. 10, devendo, nesse caso, dar ciência aos interessados.
Seção
VI Do Grupo de Trabalho Negocial
Art. 12. GTN do sistema Infodip, sem prejuízo de outras atribuições internas, será responsável pela gestão negocial do sistema, competindo-lhe a interlocução com grupo designado pelo Conselho Nacional de Justiça para acompanhamento das ações do Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo, em especial quanto aos seguintes itens:
I - nacionalização da ferramenta;
II - centralização do sistema Infodip, conforme disposto no art. 4º da Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 06/2020 ;
III - definição dos serviços que serão fornecidos e das diretrizes de sua utilização;
IV - revisão do Formulário de Improbidade Administrativa para adequação ao previsto pelo CNJ;
V - elucidação de dúvidas negociais apresentadas pelo CNJ, pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e pelas Corregedorias Regionais Eleitorais acerca do uso do sistema Infodip;
VI - avaliar a conveniência e a necessidade de priorização de outras evoluções solicitadas.
Seção VII
Do Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo
Art. 13. O Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo, sem prejuízo de outras atribuições internas, será responsável pela gestão técnico-operacional do sistema, de acordo com as diretrizes do GTN, cabendo-lhe também:
I - esclarecer dúvidas não tratadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais acerca do funcionamento técnico do sistema Infodip;
II - gerenciar e desenvolver atividades corretivas, adaptativas e evolutivas do sistema, em conformidade com as definições do GTN;
III - operacionalizar a correção de defeitos e a realização de ajustes para o adequado tratamento das regras de negócio;
IV - encaminhar ao TSE, para publicação, os webservices desenvolvidos para atendimento ao disposto nos artigos 5º e 11, § 1º, da Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 06/2020 ;
V - avaliar a viabilidade técnica de implementação de evoluções requeridas pelo GTN.
Seção VIII
Da Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE.
Art. 14. A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de outras atribuições internas, será responsável pelas seguintes ações e serviços:
I - gerenciamento e manutenção da infraestrutura necessária à operação do sistema Infodip;
II - manutenção preventiva e corretiva das soluções de sustentação da ferramenta;
III - publicação e gerenciamento de acesso aos serviços de que trata o inciso IV do art. 13 desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. Enquanto durar o processo de centralização, o suporte técnico-operacional permanecerá sob a responsabilidade das áreas de infraestrutura de TI dos respectivos TREs, sendo, após a conclusão do processo, assumido pela STI do Tribunal Superior Eleitora.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 15. Os tribunais deverão garantir a utilização do sistema Infodip Web para a comunicação das informações previstas no art. 1º da Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 6/2020 .
Art. 16. Para cumprimento do disposto no art. 6º, V, da Resolução Conjunta CNJ-TSE nº 06/2020 , as presidências dos tribunais poderão delegar atribuições a órgãos internos, no âmbito de suas competências.
Art. 17. As presidências dos tribunais deverão apoiar as respectivas Corregedorias na fiscalização do correto encaminhamento, pelas unidades judiciárias, das comunicações ao sistema Infodip.
Art. 18. Nas unidades da Federação em que o Infodip ainda não é utilizado pela Justiça Eleitoral, a adoção da ferramenta estará condicionada à disponibilização da sua versão centralizada, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 06/2020 , observado, em qualquer caso, o prazo estabelecido no § 2º do art. 11 do referido diploma.
CAPÍTULO V
DO CADASTRAMENTO DOS DADOS
Art. 19. O cadastro dos dados das comunicações de condenações e de outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, listadas nos incisos I a VII e IX do parágrafo único do art. 1º da Resolução Conjunta CNJ-TSE nº 06/2020 , deverá conter elementos próprios à natureza de cada comunicação, a seguir detalhados:
I - ações de improbidade administrativa transitadas em julgado, cadastradas no CNCIAI:
a) qualificação do condenado;
b) numeração única completa (xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx);
c) cargo e função, caso o condenado seja agente público ou político;
d) penas aplicadas, com fundamento no art. 12 da Lei nº 8.429/92 ;
e) cumprimento das penas aplicadas.
II - acordos de não persecução cível relativos à improbidade administrativa:
a) qualificação pessoal;
b) numeração única completa (xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx);
c) cargo e função, caso a parte seja agente público ou político;
d) os termos do acordo de não persecução cível;
e) cumprimento do acordo de não persecução cível.
III - comunicações de condenação criminal e de condenação criminal eleitoral, no mínimo:
a) qualificação pessoal;
b) numeração única completa (xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx);
c) incidência penal;
d) data do trânsito em julgado da condenação;
IV - comunicações de extinção de punibilidade:
a) qualificação pessoal;
b) numeração única completa (xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx);
c) incidência penal;
d) data do trânsito em julgado da condenação;
e) data da sentença de extinção de punibilidade;
V - comunicações de óbito:
a) qualificação pessoal;
b) data do óbito;
c) indicação do livro, folha e termo do registro de óbito informado.
VI - comunicações de suspensão de direitos políticos ou de incidência da Lei Complementar nº 64 /1990 :
a) qualificação pessoal;
b) tipo da sanção imposta;
c) fundamento legal da decisão (pré-cadastrado);
d) número do processo ou ato;
e) data da decisão ou ato que ensejou a comunicação.
Art. 20. Nas hipóteses dos incisos I, II, III e V, excetuadas as condenações criminais eleitorais, até que se conclua a adequação do sistema Infodip ao novo formulário de improbidade administrativa, os tribunais deverão manter as atuais sistemáticas de comunicação à Justiça Eleitoral e, no caso dos incisos I e II, também ao CNCIAI.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral deverão organizar ações de capacitação destinadas aos usuários responsáveis pelo manejo do sistema Infodip, indicados pelos respectivos tribunais.
Parágrafo único. Os usuários que receberem o treinamento serão instruídos para se tornarem multiplicadores do conhecimento obtido em seus órgãos.
Art. 22. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 167, de 21.8.2020, p. 156-161.