Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 17 DE ABRIL DE 2018.
Regulamenta a inclusão do nome social no cadastro eleitoral, prevista na Resolução-TSE 23.562, de 22.3.2018.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Procedimento SEI nº 2018.00.000003973-3 e objetivando garantir maior efetividade às possibilidades introduzidas pela Resolução-TSE nº 23.562 , de 22 de março de 2018, bem como manter a higidez dos dados do cadastro eleitoral, RESOLVEM:
Art. 1º A inclusão do nome social no cadastro eleitoral observará as seguintes regras:
I - nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e não se confunde com apelidos;
II - no Requerimento de Alistamento Eleitoral e no título, o nome social deverá ser composto por prenome, acrescido do(s) sobrenome(s) familiar(es) constante(s) do nome civil, não podendo ser ridículo ou irreverente ou atentar contra o pudor;
III - o Sistema Elo não permitirá anotação, no campo nome social, de expressões como "nada conta", "N/C", sequência de letras iguais, "não tem" ou semelhantes que não constituam efetivamente identificação de pessoas, nem de nome que coincida com o prenome civil do requerente;
IV - o nome civil da pessoa que declarou seu nome social deverá constar do e-Título em página adicional, de modo a evitar constrangimentos eventualmente decorrentes da exibição do documento para outras finalidades que não exijam a apresentação do nome civil;
V - no título eleitoral (no modelo que contempla assinatura do eleitor) e no Protocolo de Entrega de Título Eleitoral, o eleitor poderá assinar seu nome social, se o desejar, desde que aponha, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (físico ou eletrônico), a mesma assinatura que conste do documento de identidade oficial por ele apresentado;
VI - as certidões emitidas pela Internet e pelo Sistema Elo deverão conter o nome social acompanhado do nome civil e serão geradas a partir da informação do nome civil, filiação e data de nascimento;
VII - a leitura do QR Code apresentará os dados do eleitor, incluindo o nome civil e o social, se houver;
VIII - os batimentos serão realizados a partir dos dados do registro civil e da biometria;
IX - a exigência do Certificado de Alistamento Militar para o alistamento eleitoral observará o gênero do registro civil, nos termos da orientação do Ministério da Defesa.
Art. 2º As Corregedorias Eleitorais exercerão a fiscalização do cumprimento do disposto neste ato.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 78, de 19.4.2018, p. 2-3.