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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 22 DE MAIO DE 2013.

Regulamenta a aplicação da Lei nº 12.774, de 2012.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 26 da Lei nº 11.416 , de 15.12.2006, publicada no Diário Oficial da União, de 19.12.2006, resolvem:

Seção I

Enquadramento dos ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados

Art. 1º O enquadramento na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal, de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei nº 11.416 , de 2006, na redação dada pela Lei nº 12.774 , de 2012, aplica-se exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, que estavam enquadrados na Especialidade Execução de Mandados.

Seção II

Carteira de identidade funcional

Art. 2º Os órgãos deverão emitir a carteira de identidade funcional para os servidores do Poder Judiciário da União, com fé pública em todo o território nacional, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 12.774 , de 2012.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos do Poder Judiciário da União estabelecer os procedimentos referentes ao controle de utilização e à emissão da carteira de identidade funcional.

Art. 3º As carteiras de identidade funcional deverão ser emitidas para os servidores:

I - ocupantes de cargo efetivo;

II - removidos;

III - ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública;

IV - cedidos ao órgão;

V - em exercício provisório no órgão;

VI - requisitados.

Art. 4º A carteira de identidade funcional terá os seguintes elementos:

I - obrigatórios:

a) brasão da República;

b) inscrição "Poder Judiciário da União";

c) órgão emitente;

d) nome do servidor, matrícula funcional e data de exercício;

e) cargo ou função;

f) fotografia com, no mínimo, tamanho 2cm x 2cm, em cores;

g) assinatura do servidor;

h) filiação, naturalidade, nacionalidade e data de nascimento;

i) situação funcional;

j) grupo sanguíneo/fator RH;

k) número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física;

l) número da Carteira de Identidade, com o órgão expedidor e a data de emissão;

m) impressão digital do servidor, salvo se o meio utilizado para confecção do documento não o permitir;

n) data de expedição;

o) assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

p) frase "Carteira de Identidade Funcional";

q) frase "Fé pública em todo o território nacional - Lei nº 12.774/2012 ".

II - opcionais:

a) ramo da Justiça, quando for o caso;

b) número do Título de Eleitor;

c) número do PASEP;

d) frase "Válida somente com marca d'água a - Armas da República".

§ 1º Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - Área Administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - Área Administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, serão conferidas, no campo reservado para cargo ou função, as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.

§ 2º Na identidade funcional dos servidores de que trata o artigo 1º desta Portaria será conferida, no campo reservado para cargo ou função, a denominação Oficial de Justiça Avaliador Federal.

Art. 5º O desligamento do servidor do órgão emissor torna sem validade a carteira de identidade funcional, que deverá ser restituída à unidade competente.

Art. 6º Será emitida nova carteira de identidade funcional nos seguintes casos:

I - alteração de dados biográficos ou funcionais;

II - mau estado de conservação do documento;

III - perda, extravio, furto ou roubo.

§ 1º O servidor, ao aposentar, poderá requerer a carteira de identidade funcional, na qual deverá constar, no campo reservado para situação funcional, o termo "aposentado".

§ 2º A entrega de nova carteira ficará condicionada à devolução da anterior nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo.

§ 3º Nos casos do inciso III deste artigo, o servidor deverá comunicar o fato imediatamente à unidade competente e apresentar boletim de ocorrência policial.

Seção III

Progressão funcional e promoção

Art. 7º Os servidores que, em 30 de dezembro de 2012, estavam na Classe A, Padrões 1 e 2: (Revogado pela Portaria Conjunta nº 4/2013)

I - ficarão reposicionados na Classe A, Padrão 1, conforme disposto no Anexo III da Lei nº 12.774 , de 2012, passando a ser 31 de dezembro de 2012 a data de início do interstício para contagem de nova progressão; (Revogado pela Portaria Conjunta nº 4/2013)

II - manterão a data de exercício inicial nos cargos que ocupam, para fins de estágio probatório e estabilidade. (Revogado pela Portaria Conjunta nº 4/2013)

Art. 8º Os servidores posicionados na Classe A, Padrões 3 a 5, e nas Classes B e C, serão reposicionados para nova Classe e/ou Padrão, respectivamente, conforme disposto no Anexo III da Lei nº 12.774 , de 2012. (Revogado pela Portaria Conjunta nº 4/2013)

Parágrafo único. Para fins de nova progressão ou promoção, será mantida a data da última mudança de Classe e/ou Padrão ocorrida até 30 de dezembro de 2012. (Revogado pela Portaria Conjunta nº 4/2013)

Art. 9. Ficam resguardadas as horas de treinamento, para a promoção seguinte, aos servidores que já haviam cumprido o requisito previsto no parágrafo único do art. 2º do Anexo IV da Portaria Conjunta nº 1 , de 2007, mas que por força do disposto na Lei nº 12.774 , de 2012, foram reposicionados em classe distinta daquela anteriormente ocupada . (Revogado pela Portaria Conjunta nº 4/2013)

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça

Ministro FELIX FISCHER

Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal

Ministro Gen Ex RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO

Presidente do Superior Tribunal Militar

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Desembargador DÁCIO VIEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 98, Seção 1, de 23.5.2013, p. 117-118.