Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a unificação dos valores per capita do Auxílio Alimentação e da Assistência Pré-Escolar no âmbito do Poder Judiciário da União.
OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:
CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
CONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta de reajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário da União,
RESOLVEM:
Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$ 710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011.
Art. 2º O valor-teto mensal para a assistência pré-escolar a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º A concessão dos benefícios a que se refere esta portaria e o valor da participação dos beneficiários no custeio da assistência pré-escolar (cota-parte) observarão a regulamentação própria expedida no âmbito de cada órgão.
Art. 3º A concessão dos benefícios a que se refere esta portaria observará a legislação vigente e a regulamentação própria de cada órgão. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 1/2015)
Art. 4º A atualização dos valores dos benefícios objeto desta portaria será feita por meio de portaria conjunta dos órgãos ora signatários, tendo por base a variação acumulada de índices oficiais, os valores adotados em outros órgãos públicos federais e as disponibilidades orçamentárias.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Ministro Alte Esq ALVARO LUIZ PINTO
Presidente do Superior Tribunal Militar
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 240, Seção 1, de 15.12.2011, p. 212.