Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 27 DE MARÇO DE 2009.
(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 28 DE MAIO DE 2009.)
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, OS PRESIDENTES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 71, caput e seus § 1º e 3º da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 e na Mensagem nº 179, de 20 de março de 2009, resolvem:
Art. 1º Ficam indisponíveis para empenho e movimentação financeira os valores constantes do Anexo a esta Portaria, consignados aos Órgãos do Poder Judiciário da União na Lei n° 11.897, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. GILMAR MENDES
Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça
Min. CARLOS AYRES BRITTO
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Min. CÉSAR ASFOR ROCHA
Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal
Min. MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Min. CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES
Presidente do Superior Tribunal Militar
Des. NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
ANEXO
LIMITE INDISPONÍVEL PARA EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
OUTROS CUSTEIOS E CAPITAL
R$ 1,00
Órgão | Valor | |
10.000 | Supremo Tribunal Federal | 28.260.286 |
11.000 | Superior Tribunal de Justiça | 7.307.607 |
12.000 | Justiça Federal | 46.899.663 |
13.000 | Justiça Militar | 1.444.619 |
14.000 | Justiça Eleitoral | 52.657.241 |
15.000 | Justiça do Trabalho | 60.507.743 |
16.000 | Justiça do DF e Territórios | 17.084.676 |
Total | 214.161.835 |
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 110, Seção 1, de 30.03.2009, p. 60.