
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 144, DE 01 DE ABRIL DE 2025
Altera a Portaria-TSE n. 109 de 13 de março de 2025.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE
Art. 1º O caput do art. 4º da Portaria-TSE n. 109 de 13 de março de 2025, que institui o Selo de Qualidade Eleitoral e o Prêmio Justiça Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º São objetivos do Prêmio Justiça Eleitoral e do Selo de Qualidade Eleitoral:
..........................................................................."(NR)
Art. 2º O art. 5º da Portaria-TSE n. 109 de 13 de março de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As inscrições para o Prêmio Justiça Eleitoral e para o Selo de Qualidade Eleitoral serão realizadas, anualmente, de 1º a 30 de junho, por meio de formulários eletrônicos disponibilizados no portal do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O edital do Prêmio e do Selo e a indicação da comissão julgadora serão publicados até o dia 20 de maio para inscrição das ações, atividades, experiências e programas efetivamente implementados no ano anterior, tendo como marco final a data da inscrição." (NR)
Art. 3º O art. 6º da Portaria-TSE n. 109 de 13 de março de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Selo de Qualidade Eleitoral será concedido aos Tribunais Regionais Eleitorais que cumprirem as metas a serem definidas em edital." (NR)
Art. 4º O art. 7º, caput, e parágrafos, da Portaria-TSE n. 109 de 13 de março de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Para obtenção do Selo de Qualidade Eleitoral os Tribunais Regionais Eleitorais também deverão atender aos seguintes requisitos:
[...]
§ 1º O Selo de Qualidade Eleitoral será concedido nas Categorias Diamante, Ouro e Menção Honrosa.
§ 2º Será concedido Selo de Qualidade Eleitoral aos Tribunais Regionais Eleitorais que atingirem os requisitos a serem indicados em edital para as categorias Diamante e Ouro nos cinco eixos temáticos indicados nos incisos deste artigo, podendo não ser escolhida alguma prática ou ação se concluir a comissão julgadora não ser devida, em alguma categoria, qualquer proposta, projeto ou ação pela carência de atendimento às exigências do edital.
..........................................................................."(NR)
Art. 5º O art. 8º, caput, da Portaria-TSE n. 109 de 13 de março de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os critérios de avaliação para a concessão do Selo de Qualidade Eleitoral incluirão:
..........................................................................."(NR)
Art. 6º O art. 11, incisos I e III, da Portaria-TSE n. 109 de 13 de março de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 [...]
I - Conduzir o processo de julgamento, a partir dos critérios definidos em edital e do plano de trabalho a ser elaborado pela comissão organizadora;
[...]
III - Solucionar eventuais dúvidas surgidas no processo de apuração dos escolhidos." (NR)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 50, de 2.4.2025, p. 174-175.