
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 109, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Institui o Selo de Qualidade Eleitoral e o Prêmio Justiça Eleitoral para reconhecimento e valorização de boas práticas no processo eleitoral e da observação pelos Tribunais Regionais de metas a serem cumpridas para a excelência do funcionamento do sistema de Justiça Eleitoral.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar e reconhecer ações, projetos e programas propostos e implementados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, pelas juízas e juízes eleitorais e por todas as pessoas que contribuem para o funcionamento do sistema judicial eleitoral e para a promoção da Democracia, da Cidadania, da eficiência do processo eleitoral e da valorização do voto;
CONSIDERANDO a condição do Tribunal Superior Eleitoral como núcleo central do sistema eleitoral brasileiro, ao qual cabe a condução e a administração do processo eleitoral, da sistematização das normas e da edição das resoluções e das orientações a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelas juízas e pelos juízes eleitorais;
CONSIDERANDO as específicas competências e peculiares processos da Justiça Eleitoral, cujos procedimentos administrativos e judiciais pouco se assemelham aos critérios de avaliação de qualidade e eficiência prevalecentes no sistema de justiça comum, necessitando de indicadores próprios e adequados a seus processos e atos;
CONSIDERANDO que as boas práticas, experiências, programas e ações levadas a efeito por Tribunais Regionais Eleitorais, Juízas e Juízes Eleitorais, servidores da Justiça Eleitoral e colaboradores do processo eleitoral democrático devem ser aproveitadas, divulgadas e repetidas para o aprimoramento dos procedimentos de participação de cidadãs e cidadãos na vida do País, não havendo comparativo das competências desse ramo do Poder Judiciário com outros órgãos da Justiça brasileira;
RESOLVE
instituir o Prêmio "Justiça Eleitoral" e o selo "Qualidade Eleitoral", a serem concedidos anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral, em reconhecimento a práticas bem-sucedidas nacional ou regionalmente, conforme as seguintes disposições:
Art. 1º O Prêmio Justiça Eleitoral e o selo Qualidade Eleitoral têm o objetivo de selecionar, premiar e disseminar ações, projetos ou programas inovadores e eficazes voltados à promoção, defesa e garantia do direito ao voto e da preservação da democracia.
Art. 2º Para o concurso ao Prêmio Justiça Eleitoral e para se obter o selo Qualidade Eleitoral serão considerados programas, ações ou projetos desenvolvidos por Tribunais Regionais Eleitorais, juízas e juízes eleitorais, servidoras e servidores e cidadãs e cidadãos que desenvolvam ações e práticas voltadas aos objetivos da premiação e à obtenção do selo.
Art. 3º A premiação será anual e consistirá em símbolo a ser criado especialmente para a ocasião, além de diploma a ser entregue em cerimônia pública realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º São objetivos do Prêmio Justiça Eleitoral e do Selo Justiça Eleitoral:
Art. 4º São objetivos do Prêmio Justiça Eleitoral e do Selo de Qualidade Eleitoral: (Redação dada pela Portaria nº 144/2025)
I - contribuir para o fortalecimento da Justiça Eleitoral;
II - identificar, selecionar, premiar, fomentar e disseminar boas práticas que afirmem, aperfeiçoem e promovam projetos, ações e programas relacionadas ao processo eleitoral, especialmente ao direito-dever ao voto e à democracia;
III - conferir visibilidade às práticas exitosas selecionadas e premiadas;
IV - proporcionar intercâmbio de experiências e de informações entre os órgãos da Justiça Eleitoral, incentivando o compartilhamento de boas práticas; e
V - aprimorar as políticas públicas voltadas à promoção e ao desenvolvimento dos processos democráticos, especialmente aqueles relacionados à democracia, a fim de se garantir a igualdade de oportunidades entre eleitoras e eleitores e candidatas e candidatos e reduzir as desigualdades para se dar concretude ao comando constitucional de construção de sociedade justa e fraterna.
Art. 5º As inscrições para o Prêmio Justiça Eleitoral e para o Selo Justiça Eleitoral serão realizadas, anualmente, de 1º a 30 de junho, por meio de formulários eletrônicos disponibilizados no portal do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º As inscrições para o Prêmio Justiça Eleitoral e para o Selo de Qualidade Eleitoral serão realizadas, anualmente, de 1º a 30 de junho, por meio de formulários eletrônicos disponibilizados no portal do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Portaria nº 144/2025)
Parágrafo único - O edital do Prêmio e do Selo e a indicação do comitê julgador serão publicados até o dia 20 de maio para inscrição das ações, atividades, experiências e programas efetivamente implementados no ano anterior, tendo como marco final a data da inscrição.
Parágrafo único. O edital do Prêmio e do Selo e a indicação da comissão julgadora serão publicados até o dia 20 de maio para inscrição das ações, atividades, experiências e programas efetivamente implementados no ano anterior, tendo como marco final a data da inscrição. (Redação dada pela Portaria nº 144/2025)
Art. 6º O Selo Justiça Eleitoral será concedido aos Tribunais Regionais Eleitorais que cumprirem as metas a serem definidas em edital.
Art. 6º O Selo de Qualidade Eleitoral será concedido aos Tribunais Regionais Eleitorais que cumprirem as metas a serem definidas em edital. (Redação dada pela Portaria nº 144/2025)
Art. 7º Para obtenção do Selo Justiça Eleitoral os Tribunais Regionais Eleitorais também deverão atender aos seguintes requisitos:
Art. 7º Para obtenção do Selo de Qualidade Eleitoral os Tribunais Regionais Eleitorais também deverão atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria nº 144/2025)
I - Gestão Eficiente: projetos que otimizem processos administrativos e eleitorais, promovendo maior eficiência, transparência e redução de custos;
II - Inovação Tecnológica: iniciativas que incorporem novas tecnologias para aprimorar a segurança, a higidez e a transparência do processo eleitoral;
III - Atendimento ao Eleitor: boas práticas que elevem a qualidade do atendimento e ampliem a acessibilidade aos serviços eleitorais;
IV - Transparência, Integridade e Combate à Desinformação: ações que fortaleçam a transparência e a confiança no sistema eleitoral, para garantir as liberdades com informação correta e integridade do processo eleitoral;
V - Capacitação e Desenvolvimento: programas e projetos que invistam na formação e no aprimoramento de servidores e colaboradores.
§ 1º O Selo Justiça Eleitoral será concedido nas Categorias Diamante, Ouro e Menção Honrosa.
§ 1º O Selo de Qualidade Eleitoral será concedido nas Categorias Diamante, Ouro e Menção Honrosa. (Redação dada pela Portaria nº 144/2025)
§ 2º Será concedido um Selo de Qualidade Eleitoral para cada categoria, totalizando quinze premiações, podendo não ser escolhida alguma prática ou ação se concluir a Comissão Julgadora não ser devida, em alguma categoria, qualquer proposta, projeto ou ação pela carência de atendimento às exigências do Edital.
§ 2º Será concedido Selo de Qualidade Eleitoral aos Tribunais Regionais Eleitorais que atingirem os requisitos a serem indicados em edital para as categorias Diamante e Ouro nos cinco eixos temáticos indicados nos incisos deste artigo, podendo não ser escolhida alguma prática ou ação se concluir a comissão julgadora não ser devida, em alguma categoria, qualquer proposta, projeto ou ação pela carência de atendimento às exigências do edital. (Redação dada pela Portaria nº 144/2025)
Art. 8º Os critérios de avaliação para a concessão do Selo Justiça Eleitoral incluirão:
Art. 8º Os critérios de avaliação para a concessão do Selo de Qualidade Eleitoral incluirão: (Redação dada pela Portaria nº 144/2025)
I - Efetividade e efeitos positivos na gestão do processo eleitoral;
II - Incorporação de inovação tecnológica e aperfeiçoamento dos serviços eleitorais;
III - Aperfeiçoamento da transparência, da integridade eleitoral e do combate à desinformação;
IV - Contribuição para a modernização, segurança do processo eleitoral, ampliação da acessibilidade aos serviços eleitorais e a garantia de eleições democráticas e do livre exercício do direito-dever do voto;
V - Capacitação e desenvolvimento dos servidores, colaboradores e mesários na participação ativa no processo democrático.
Art. 9º O Prêmio Justiça Eleitoral será concedido a magistrados, colaboradores e cidadãos, cujas experiências, ações, projetos e programas evidenciem comprometimento, esforço, superação, dedicação e efeitos para o processo eleitoral e à Justiça Eleitoral, e será concedido em sete categorias:
I - Inovação em Cidadania na Justiça Eleitoral;
II - Combate à Desinformação;
III - Eficiência na Comunicação;
IV - Redução à Desigualdade de gênero, de raça, de etnia e de idade;
V - Acesso à Justiça Eleitoral;
VI - Categoria Mesário Exemplar;
VII - Categoria Eleitor Comprometido.
Parágrafo Único. Será concedido um Prêmio da Justiça Eleitoral para cada categoria, totalizando sete premiações.
Art. 10 Os critérios de avaliação do Prêmio Justiça Eleitoral incluirão:
I - Grau de superação dos desafios enfrentados e demonstração de dedicação;
II - Impacto e relevância para o processo democrático;
III - Representação dos valores de cidadania, responsabilidade e compromisso com o processo eleitoral e defesa da democracia;
IV - Capacidade de inspirar e ser exemplo para a sociedade na participação no processo democrático.
Art. 11 Compete à Comissão Julgadora da Premiação:
I - Conduzir o processo de seleção e julgamento;
I - Conduzir o processo de julgamento, a partir dos critérios definidos em edital e do plano de trabalho a ser elaborado pela comissão organizadora; (Redação dada pela Portaria nº 144/2025)
II - Regulamentar o processo de julgamento em edital, se necessário;
III - Solucionar eventuais dúvidas surgidas no processo de apuração dos escolhidos e na divulgação das práticas, propostas, ações e programas apresentados.
III - Solucionar eventuais dúvidas surgidas no processo de apuração dos escolhidos. (Redação dada pela Portaria nº 144/2025)
Art. 12 O resultado do julgamento será apresentado em cerimônia pública em data a ser marcada pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente no mês de outubro, no qual se celebra o dia da democracia.
Parágrafo único - Do resultado divulgado não caberá recurso.
Art. 13 A premiação ocorrerá na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, em data a ser divulgada previamente pela Presidência do TSE.
Art. 14 A Presidência do TSE nomeará Comissão Organizadora para regulamentar a premiação e o selo.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 38, de 17.3.2025, p. 306-308.