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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 105, DE 10 DE MARÇO DE 2025

Institui o Programa Nacional de Incentivo à Participação Feminina na Justiça Eleitoral e à Promoção de Paridade de Gênero nos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

A Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inc. XVIII do art. 23 da Lei n. 4.737, de 1965(Código Eleitoral);

Considerando o inc. I do art. 5º da Constituição do Brasil, que dispõe serem homens e mulheres iguais em direitos e obrigações, nos termos por ela estabelecidos, e que o acesso em condições de igualdade é princípio da Administração Pública de qualquer dos Poderes da União, nos termos do art. 37;

Considerando que, nos órgãos do Poder Judiciário, instituiu-se a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 255/2018) e dispôs aquele órgão sobre ações afirmativas de gênero no Poder Judiciário, para acesso aos tribunais de 2º grau (Resolução n. 525/2023, que alterou a Resolução n. 106/2010);

Considerando que no § 1º do art. 120 da Constituição do Brasil é cuidada da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, na qual se tem o provimento de dois juízes escolhidos dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Tribunal de Justiça, encaminhados pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral ao Tribunal Superior Eleitoral, o qual examinará o cumprimento dos requisitos para o envio da lista tríplice ao Presidente da República, para escolha e nomeação;

Considerando a Resolução TSE n. 23.517/2017, que regulamenta o procedimento das listas tríplices para a composição das vagas destinadas à classe dos advogados, que antecede a definição dos parâmetros de incentivo e de paridade de gênero nos órgãos do Poder Judiciário;

Considerando a competência atribuída aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Eleitorais para a escolha dos membros e a formação das listas tríplices para os cargos a serem providos por advogadas e advogados;

Considerando a necessidade de aplicação das normas e dos atos administrativos relativos à paridade de gênero também para a indicação de membros e composição das listas tríplices para cargo de advogadas e advogados e para magistradas e magistrados nos Tribunais Regionais Eleitorais;

Considerando a Resolução CNJ n. 540/2023, que alterou a Resolução CNJ n. 525/2023, estabelecendo a paridade de gênero, com perspectiva interseccional de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais nos órgãos do Poder Judiciário;

Considerando a Resolução CNJ n. 497/2023, que instituiu o Programa "Transformação" e estabeleceu critérios para a inclusão, pelos Tribunais e Conselhos, de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade;

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Incentivo à Participação Feminina e à Promoção de Paridade de Gênero nos Tribunais Regionais Eleitorais em todos os órgãos do Poder Judiciário Eleitoral.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - promover o equilíbrio de oportunidades entre mulheres e homens em todas as unidades administrativas e judiciais da Justiça Eleitoral;

II - propor políticas institucionais voltadas para a valorização da mulher nos órgãos da Justiça Eleitoral;

III - incentivar e ampliar a presença feminina em cargos de chefia e assessoramento e nas Comissões Organizadoras de Concursos e Processos Seletivos;

IV - garantir a inclusão de mulheres como expositoras e palestrantes em eventos e ações institucionais;

V - criar mecanismos de monitoramento e avaliação contínua do Programa;

Art. 3º O acompanhamento do Programa será realizado pela Comissão da Política de Paridade na Justiça Eleitoral, a ser designada pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, composta por representantes de diferentes áreas e níveis hierárquicos da Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO II

DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DE MAGISTRADOS PARA OS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

Art. 4º Orientar, com fundamento no princípio da cooperação judiciária nacional, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais que assegurem a paridade de gênero:

I - no preenchimento das vagas de magistrados para os Tribunais Regionais Eleitorais;

II - na elaboração das listas tríplices de advogados e advogadas, destinadas ao preenchimento de vaga de juiz ou juíza membro dos Tribunais Regionais Eleitorais, alternando as indicações entre homens e mulheres.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 5º O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, sempre que possível, observarão a paridade de gênero:

I - nas designações para os cargos de direção, consultoria e assessoramento;

II - na composição de Comissões Organizadoras de Concursos e Processos Seletivos, Comitês, Grupos de Trabalho ou outros coletivos de livre indicação;

III - em mesas de eventos e ações institucionais;

IV - na contratação de estagiários, ressalvados os editais em andamento;

§ 1º Nas designações de servidoras e servidores para cargos de direção e assessoramento dos órgãos administrativos da Justiça Eleitoral, poderá ser adotado critério de alternância de gênero como garantia da paridade.

§ 2º A paridade de gênero na designação para cargos de direção, consultoria e assessoramento deverá respeitar as configurações de equipes já consolidadas, sendo possível a modificação dessas designações, conforme entendimento da gestora ou do gestor, para se cumprir o critério de paridade de gênero.

§ 3º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas de cada Tribunal Regional Eleitoral expedir certidão de conformidade do percentual de paridade de gênero, antecedendo o ato de provimento de cargo ou função em comissão, com encaminhamento à respectiva Presidência, antes da indicação, designação ou nomeação da servidora ou do servidor.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO TERCEIRIZADO

Art. 6º Nas contratações de empresas prestadoras de serviços terceirizados, deverá ser observada a paridade de gênero em cada posto de trabalho, em conformidade com as normativas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e a legislação vigente, ressalvados os editais em andamento.

Parágrafo Único. Será exigido um percentual mínimo de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, conforme o disposto no inc. I do § 9º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO

Art. 7º Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Política de Paridade na Justiça Eleitoral, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar a implementação do Programa Nacional de Incentivo à Participação Feminina na Justiça Eleitoral;

II - avaliar periodicamente o progresso e os resultados alcançados e propor mudanças para o aperfeiçoamento das políticas de eficiência e igualação de gênero;

III - desenvolver campanhas de sensibilização e capacitação para promover a paridade de gênero no ambiente de trabalho;

IV - elaborar relatórios periódicos sobre o cumprimento das metas estabelecidas, assegurando a transparência dos resultados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os casos omissos serão apreciados pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, ouvidos os órgãos competentes.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Brasília, 10 de março de 2025.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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