Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 885, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o funcionamento da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral entre 20 de dezembro de 2024 e 31 de janeiro de 2025.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições, e com base no inciso I do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, alterada pela Resolução TSE nº 23.629, de 27 de agosto de 2020,
RESOLVE
Art. 1º Entre 20 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025, período do recesso forense, a Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral funcionará em regime de plantão.
§ 1º No período previsto no caput deste artigo, o atendimento ao público externo será das 13 às 18 horas.
§ 2º As atividades não relacionadas ao atendimento ao público externo poderão ser realizadas em horário diverso do previsto no § 1º deste artigo.
Art. 2º Durante o recesso forense a prestação de serviço extraordinário será autorizada apenas em caso de demandas imprescindíveis e inadiáveis, vedado o deferimento para realização de trabalho ordinário e rotineiro.
§ 1º Compete à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral analisar e decidir, motivadamente, as solicitações de prestação de serviço extraordinário em estrito cumprimento ao disposto na legislação de regência e nesta Portaria.
§ 2º A chefia de cada unidade deste Tribunal Superior Eleitoral encaminhará à Diretoria-Geral solicitação de serviço extraordinário para as(os) servidoras(es) integrantes da unidade com a comprovação de conformidade do requerimento ao disposto nesta Portaria.
Art. 3º Cada Gabinete, Secretaria e Assessoria que identificar a necessidade de realizar serviço extraordinário deverá apresentar o planejamento das atividades com a respectiva justificativa em formulário próprio do SEI, encaminhando o procedimento, até o dia 11 de dezembro de 2024, para ser analisado:
I - pelo Gabinete da Presidência: planejamento dos Gabinetes de Ministras e Ministros, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (CGE), da Secretaria de Auditoria (SAU), da Assessoria de Análise de Contas Eleitorais (ASEPA) e da Assessoria Consultiva (ASSEC);
II - pela Secretaria-Geral da Presidência: planejamento das unidades a ela vinculadas;
III - pela Diretoria-Geral: planejamento das unidades da Secretaria do Tribunal.
§ 1º Aprovado o planejamento, as horas extraordinárias deverão ser solicitadas à Diretoria-Geral no Sistema de Administração de Serviço Extraordinário (SAEX) até o dia 16 de dezembro de 2024, salvo situação excepcional não prevista até essa data.
§ 2º A autorização para realizar horas extras não importa necessariamente pagamento em pecúnia, o qual dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira e de análise de conveniência, consideradas outras despesas do período.
§ 3º O pagamento em pecúnia, se for autorizado formal e motivadamente, é limitado ao máximo de cinco horas diárias.
Art. 4º No recesso forense, a jornada de trabalho será realizada de forma presencial e observará o limite de cinco horas diárias, ressalvada situação excepcional, devidamente justificada no procedimento SEI da unidade e aprovada previamente pela chefia competente.
Parágrafo único. As horas que extrapolarem o limite previsto no caput poderão ser convertidas em banco de horas, por decisão da Diretoria Geral.
Art. 5º O serviço extraordinário será apurado por marcação do registro biométrico.
§ 1º Em caso de falha ou inoperância do registro biométrico, a Seção de Gestão da Frequência (Segef) da Coordenadoria de Pessoal (Copes) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) utilizará outros meios para aferir a frequência.
§ 2º Se a servidora ou o servidor não fizer o registro do ponto biométrico, a prestação do serviço extraordinário deverá ser certificada pela chefia imediata, ratificada pela unidade hierarquicamente superior e acompanhada da comprovação do horário de entrada e de saída, encaminhando-se o procedimento SEI de que trata o art. 3º desta Portaria à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal, para decisão.
Art. 6º O acompanhamento e o controle da prestação de serviço extraordinário durante o recesso serão feitos pela chefia imediata, à qual cabe:
I - fazer cumprir as obrigações desta Portaria;
II - organizar escalas e plantões compatíveis com as atribuições da unidade e da servidora ou do servidor;
III - acompanhar a prestação do serviço extraordinário, observado o disposto no art. 7º desta Portaria;
IV - esclarecer à unidade hierarquicamente superior sobre as situações excepcionais ou emergenciais para as convocações não planejadas ou que extrapolem a jornada diária.
Art. 7º A servidora ou o servidor deverá elaborar o Relatório de Serviços Realizados, disponível no SAEX, e enviá-lo à chefia imediata até o dia 7 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado pela chefia imediata até o dia 9 de janeiro de 2025, para autorização do pagamento em caso de disponibilidade orçamentária.
Art. 8º A convocação de servidora ou servidor que esteja em teletrabalho ou em trabalho híbrido para realizar serviço será precedida de seu retorno à modalidade presencial, cabendo à chefia imediata:
I - informar o fato no processo SEI individual de concessão do teletrabalho e remeter os autos à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);
II - em caso de trabalho híbrido, registrar a data fim dessa modalidade no Meu Espaço.
Parágrafo único. A modalidade presencial perdurará entre a data de início da prestação do serviço autorizado e o fim do período de recesso forense.
Art. 9º Os prazos processuais ficarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025.
Art. 10. No período de 7 a 31 de janeiro de 2025, o expediente na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e o atendimento ao público externo serão das 13 às 18 horas.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal, podendo ser ouvida a Secretaria-Geral da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 222, de 11.12.2024, p. 140-142.