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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 842, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e com base no disposto no § 2º do art. 1º da Resolução n. 23.280/2010 do Tribunal Superior Eleitoral, a qual estabelece instruções para marcação de eleições suplementares,

RESOLVE

Art. 1º Fica estabelecido o calendário de realização de eleições suplementares de 2025, conforme as seguintes datas:

I - 12 de janeiro;

II - 2 de fevereiro;

III - 9 de março;

IV - 6 de abril;

V - 4 de maio;

VI - 8 de junho;

VII - 6 de julho;

VIII - 3 de agosto;

IX - 14 de setembro;

X - 5 de outubro;

XI - 9 de novembro;

XII - 7 de dezembro.

Art. 2º Nas eleições majoritárias, se nenhuma candidatura alcançar a maioria de votos prescrita no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 3º da Lei n. 9.504/1997, nova eleição com as duas candidaturas mais votadas será marcada para o domingo designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, ouvido preliminarmente o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º As eleições suplementares a serem agendadas terão início às 8h e término às 17h do horário de Brasília.

Art. 4º As prerrogativas da transferência temporária de eleitoras e eleitores, previstas no Capítulo IV do Título I da Resolução n. 23.736/2024 do Tribunal Superior Eleitoral, são aplicáveis nas eventuais eleições suplementares federais, estaduais e municipais que forem marcadas.

Parágrafo único. As prerrogativas de que trata este artigo serão oferecidas às eleitoras e aos eleitores, em todas as modalidades cabíveis, conforme a abrangência da eleição.

Art. 5º Para fins de distribuição dos horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos, as federações e as coligações que tenham candidata ou candidato e que atendam ao disposto na Emenda Constitucional n. 97/2017, serão observados os critérios estabelecidos no art. 55 da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. A representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante das eleições gerais de 2022, consideradas as novas totalizações de resultado que ocorrerem até 50 dias antes da data designada para a eleição.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 207, de 21.11.2024, p. 58-59.