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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 815, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

Institui diretrizes para implementação dos procedimentos regidos pela Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com fundamento no disposto no artigo 116, XIII, do Regulamento Interno da Secretaria, e considerando a publicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria institui diretrizes e definições necessárias à aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Aplicam-se às contratações com fundamento na Lei nº 14.133/2021, realizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, as seguintes normas infralegais editadas pelo Ministério da Economia, pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e respectivas alterações supervenientes, no que couber:

I - Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral;

II - Instrução Normativa SEGES/ME nº 91, de 16 de dezembro de 2022, a qual autoriza a utilização do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 para a definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia, de que dispõe o §2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021;

III - Instrução Normativa SEGES nº 67, de 8 de julho de 2021, que versa sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica;

IV - Instrução Normativa SEGES/ME nº 116, de 21 de dezembro de 2021, a qual trata da participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133/2021;

V - Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022, a qual dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa e/ou indenizações, previstas na Lei nº 14.133/2021;

VI - Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, que versa sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras;

VII - Instrução Normativa SEGES/ME nº 96, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica;

VIII - Instrução Normativa SEGES/MGI nº 2, de 7 de fevereiro de 2023, a qual dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento técnica e preço, na forma eletrônica;

IX - Instrução Normativa SEGES/MGI nº 12, de 31 de março de 2023, a qual dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico;

X - Instrução Normativa SEGES/MGI nº 53, de 28 de dezembro de 2023, a qual autoriza a utilização do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF para apresentação de documentação equivalente por empresas estrangeiras que não funcionem no País, com fins de habilitação em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos;

XI - Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, a qual institui o catálogo eletrônico de padronização e compras, serviços e obras;

XII - Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, a qual dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal;

XIII - Instrução Normativa SEGES/ME nº 98/2022, de 26 de dezembro de 2022, a qual estabelece regras e diretrizes para o procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta de que dispõe a Lei nº 14.133/2021 e autoriza a aplicação da Instrução Normativa SEGES /MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017; e

XIV - Portaria 1.769, de 25 de abril de 2023, que fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 3º Aplicam-se ainda, às contratações realizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral com fundamento na Lei nº 14.133/2021, no que couber:

I - o Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, no que se refere ao agente de contratação, à equipe de apoio e à comissão de contratação, exceto quanto ao contido no art. 14, II, e dispositivos correlatos;

II - o Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, o qual dispõe sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas da violência doméstica;

III - o Decreto nº 11.461, de 31 de março de 2023, o qual dispõe sobre os procedimentos operacionais para a licitação na modalidade leilão, exceto quanto à obrigatoriedade de utilização do Sistema de Leilão Eletrônico; e

IV - o Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, o qual regulamenta o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, salvo quanto à obrigatoriedade de uso da ferramenta SRP digital.

§1º O agente de contratação, o pregoeiro e/ou a comissão de contratação não participarão da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço ou de minutas de editais, exceto, de modo pontual, para acompanhamento e eventuais diligências que possam contribuir para o fluxo regular da instrução processual.

§2º Não compete aos agentes de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação a realização das contratações diretas previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021, inclusive das dispensas eletrônicas de que trata a Instrução Normativa SEGES nº 67, de 8 de julho de 2021, as quais são atribuição da Seção de Compras.

Art. 4º O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, desde que haja justificativa no respectivo processo, sem prejuízo do integral acesso pelos órgãos de controle.

Art. 5º Salvo justificativa no processo de contratação, será adotado o modo de disputa aberto e fechado.

Art. 6º Salvo justificativa no processo de contratação, o valor do intervalo mínimo entre os lances, a ser estabelecido em edital, será definido:

I - nas contratações cujo critério de julgamento seja por menor preço:

a) em R$0,10 (dez centavos de real) para itens com valor total estimado igual ou inferior a R$50,00 (cinquenta reais); e

b) em R$0,50 (cinquenta centavos de real) para itens com valor total estimado superior a R$50,00 (cinquenta reais).

II - nas contratações cujo critério de julgamento seja por maior desconto, em 0,1% (um décimo por cento).

§1º O intervalo mínimo entre os lances deve considerar o último lance ofertado pelo licitante.

§2º O intervalo mínimo entre os lances deverá ser calculado de forma individual para cada item, quando houver divisão do objeto em itens.

§3º No caso de licitação por meio do Sistema de Registro de Preços, os valores a serem considerados, para fins de aplicação do disposto na alínea "a" do caput deste artigo, serão os valores unitários dos itens a serem contratados.

Art. 7º Em caso de contratações para entrega imediata ou em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa indicado no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, a documentação de habilitação a ser exigida ficará restrita à indicada no art. 66 e nos incisos III a V do art. 68 da referida Lei, para pessoas jurídicas, e a quitação com a Fazenda Federal, para pessoas físicas, salvo se houver justificativa, ao longo da instrução do processo de contratação, que demonstre a necessidade de documentação adicional. Para pessoa física será feita a verificação de quitação com a Fazenda Federal.

Art. 8º Será permitida a participação de pessoa jurídica em consórcio, de cooperativas e de empresas estrangeiras, nos termos dos arts. 15, 16 e 9º, II, da Lei nº 14.133/2021, respectivamente.

§ 1º A participação de consórcios e empresas estrangeiras poderá ser afastada mediante justificativa devidamente fundamentada no processo de contratação.

§ 2º A participação de cooperativas só poderá ser afastada na hipótese de descumprimento das condições previstas no art. 16, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 9º Fica dispensada a análise jurídica nas contratações com fundamento no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não estiver padronizado pela Assessoria Jurídica, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação (Orientação Normativa ASJUR nº 1/2023).

Parágrafo único. Outras hipóteses de dispensa da análise jurídica podem ser estabelecidas pela chefia da Assessoria Jurídica, nos termos do art. 53, §5º, da Lei nº 14.133/2021, ressalvados os casos em que a Secretaria do Tribunal levante dúvida de ordem jurídica objetivamente identificada.

Art. 10. A garantia de proposta de que trata o art. 58 da Lei nº 14.133/2021 somente poderá ser exigida em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada em estudos que considerem sua viabilidade, utilidade, benefício e potencial caráter restritivo à competição.

Art. 11 Os casos omissos serão decididos pela Direção-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADAÍRES AGUIAR LIMA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 220, de 9.12.2024, p. 106-109.