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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 765, DE 21 DE SETEMBRO DE 2024

Regulamenta o "Teste de Integridade com Biometria", nos termos estabelecidos no parágrafo único do art. 53-C da Resolução-TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no parágrafo único do art. 53-C da Resolução-TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º O Teste de Integridade com Biometria, nas eleições de 2024, será realizado em todas as unidades da Federação e utilizará o número de urnas definido no Anexo desta Portaria dentro dos seguintes limites:

I - para o primeiro turno, de 5 a 10% do total de seções definidas no art. 58 da Resolução-TSE nº 23.673/2021; e

II - para o segundo turno, se houver, de 5 a 10% do total de seções definidas no § 1º do art. 59 da Resolução-TSE nº 23.673/2021, observado o mínimo de 1 (uma) urna.

§ 1º Em ambos os turnos, o Teste de Integridade com Biometria deverá ser realizado em pelo menos uma seção da capital.

§ 2º Não havendo segundo turno na capital, o Teste de Integridade com Biometria será realizado em um dos municípios onde houver eleição.

Art. 2º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica dos tribunais regionais eleitorais, instituída nos termos do art. 55 da Resolução-TSE nº 23.673/2021, definirá os locais de votação onde serão realizados os Testes de Integridade com Biometria, observado o calendário eleitoral.

§ 1º A definição dos locais de votação a que se refere o caput deste artigo considerará a viabilidade técnica, logística, orçamentária e financeira do tribunal regional eleitoral.

§ 2º O Teste de Integridade com Biometria poderá ser realizado em mais de uma seção eleitoral do mesmo local de votação.

Art. 3º Na cerimônia prevista no art. 57 da Resolução-TSE nº 23.673/2021, serão definidas as seções eleitorais cujas urnas serão submetidas ao Teste de Integridade com Biometria, observados os seguintes procedimentos:

I - a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica estabelecerá o número de seções eleitorais em que se realizará o teste, observados os quantitativos mínimo e máximo definidos no Anexo desta Portaria;

II - as entidades fiscalizadoras manifestarão seu interesse em escolher seção eleitoral para o Teste de Integridade com Biometria;

III - se o número de entidades fiscalizadoras interessadas superar o quantitativo de seções fixado conforme o inciso I deste artigo, será definido, por consenso ou sorteio, as que farão a escolha para o Teste de Integridade com Biometria, assegurando-se às demais escolher seções para o Teste de Integridade sem biometria;

IV - cada entidade fiscalizadora escolherá uma seção eleitoral dentre aquelas do(s) local(is) de votação previamente definido(s) conforme o art. 2º desta Portaria;

V - se não houver entidades fiscalizadoras interessadas em escolher seção eleitoral para o Teste de Integridade com Biometria, ou se forem em número inferior ao quantitativo de seções eleitorais fixado conforme o inciso I deste artigo, as demais seções para realização do teste serão sorteadas.

Art. 4º A(O) Presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica indicará 1 (uma) juíza ou 1 (um) juiz de direito para auxiliar nos trabalhos do Teste de Integridade com Biometria em cada local de votação onde este for realizado.

Parágrafo único. A Procuradoria Regional Eleitoral poderá indicar 1 (uma/um) representante do Ministério Público para acompanhar o Teste de Integridade com Biometria em cada local de votação onde este for realizado.

Art. 5º As urnas de lonas preparadas para o Teste de Integridade com Biometria deverão conter o número de cédulas de papel correspondente a 100% do eleitorado apto da seção a ser testada.

Art. 6º Será afixado aviso na seção eleitoral escolhida para o Teste de Integridade com Biometria, informando essa circunstância.

Parágrafo único. O ambiente onde será realizado o Teste de Integridade com Biometria também será sinalizado de forma inequívoca.

Art. 7º A participação no Teste de Integridade com Biometria é condicionada à prévia assinatura de Termo de Consentimento.

§ 1º Constará do Termo de Consentimento que a eleitora ou o eleitor participa de forma voluntária e que tem ciência do objetivo do teste e de que não lhe será permitido sortear cédula da urna de lona, digitar no sistema de apoio ou registrar voto na urna eletrônica utilizada no Teste de Integridade com Biometria.

§ 2º O Termo de Consentimento será padronizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, cabendo aos tribunais regionais eleitorais confeccionar os impressos a serem utilizados no respectivo Estado.

Art. 8º Se a eleitora ou o eleitor que aceitar participar do teste e assinar o Termo de Consentimento não tiver cadastro biométrico ou não lograr êxito nas tentativas de ser identificado por sua impressão digital, a habilitação será feita conforme o procedimento previsto nos arts. 105 e 106 da Resolução-TSE nº 23.736/2024.

Art. 9º Após a habilitação da urna, a eleitora ou o eleitor poderá deixar o local ou, se desejar, acompanhar os procedimentos de escolha da cédula e de digitação no sistema de apoio e na urna.

Art. 10. No ambiente do Teste de Integridade com Biometria é vedado à eleitora ou ao eleitor tirar foto ou filmar os procedimentos de auditoria.

Art. 11. O ambiente em que se realizarão os trabalhos será aberto a qualquer pessoa interessada, mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados ficará restrita a integrantes da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, a auxiliares por ela designados e a pessoas credenciadas para executar a auditoria, assegurando-se a fiscalização de todas as fases do processo pelas pessoas previamente identificadas.

§ 1º A área de circulação restrita de que trata o caput deste artigo será isolada por meio de fitas, cavaletes ou outro material disponível que permita total visibilidade a pessoas interessadas para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.

§ 2º É dispensada a transmissão ao vivo do Teste de Integridade com Biometria, prevista para as auditorias de funcionamento da urna eletrônica no § 2º do art. 64 da Resolução-TSE nº 23.673/2021.

Art. 12. As pessoas convocadas para atuar nos testes deverão registrar sua presença na urna eletrônica após a emissão da Zerésima e do Resumo da Zerésima e nos procedimentos de encerramento da urna eletrônica.

Art. 13. O Resumo da Zerésima, rubricado e identificado como utilizado para o Teste de Integridade com Biometria deverá ser afixado, no início dos trabalhos, na entrada do local onde será realizado o Teste de Integridade com Biometria.

Art. 14. As vias obrigatórias do boletim de urna emitidas no encerramento da urna deverão ser rubricadas e armazenadas, para encaminhamento à juíza ou juiz que comandou os trabalhos, não sendo necessária a afixação em local visível.

Parágrafo único. Não serão emitidas vias adicionais do Boletim de Urna relativos ao Teste de Integridade com Biometria.

Art. 15. A Zerésima, o Resumo da Zerésima, os Boletins de Urna (BUs), o Boletim de Justificativa (BUJ) e o Boletim de Identificação do Mesário (BIM) deverão ser identificados com a expressão "Teste de Integridade com Biometria", o que poderá ser feito utilizando carimbo.

Art. 16. A Mídia de Resultado gravada no encerramento da urna eletrônica será imediatamente identificada com a expressão "Teste de Integridade com Biometria" e ficará sob guarda do juízo eleitoral.

Parágrafo único. São vedadas a leitura e a transmissão, pelo Sistema Transportador, da Mídia de Resultado referida no caput deste artigo.

Art. 17. Do Teste de Integridade com Biometria, será lavrada ata específica assinada pela juíza ou pelo juiz auxiliar indicado nos termos do art. 4º desta Portaria.

§ 1º A ata conterá, no mínimo, o número da urna, o resumo da correspondência, o nome e a assinatura das pessoas que atuaram nos trabalhos, o horário de chegada e de saída, o quantitativo de eleitoras e de eleitores que aceitaram o convite para participar do Teste de Integridade com Biometria, as intercorrências observadas e o horário do início e do término do teste.

§ 2º O formulário Ata do Teste de Integridade com Biometria será padronizado pelo TSE e confeccionado pelos tribunais regionais eleitorais.

Art. 18. Os documentos e os materiais produzidos durante os Testes de Integridade com Biometria serão rubricados pelas servidoras e pelos servidores designados para atuarem nos procedimentos de auditoria, pela juíza ou pelo juiz designado para a condução dos trabalhos, pelas(os) representantes da empresa de auditoria, e, se desejarem, pelas(os) fiscais presentes.

Parágrafo único. Os documentos e materiais referidos no caput deverão ser remetidos, juntamente com a urna eletrônica, a urna de lona e os computadores, devidamente identificados como utilizados para o Teste de Integridade com Biometria, ao local definido pelo cartório eleitoral, para que sejam adotadas as providências previstas no art. 72 da Resolução-TSE nº 23.673/2021.

Art. 19. É vedado o fornecimento dos arquivos de imagem do Boletim de Urna (BU), do Registro Digital do Voto (RDV) e dos logs das urnas objetos do teste de integridade.

Art. 20. Serão aplicados no Teste de Integridade com Biometria, no que não contrariar sua natureza, os procedimentos de votação e apuração estabelecidos para os Testes de Integridade da Votação Eletrônica constantes da Resolução-TSE nº 23.673/2021.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela(o) presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica do tribunal regional eleitoral.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

ANEXO

Quantidade de urnas para o Teste de Integridade das
Urnas Eletrônicas (total)
(Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 58)
Quantidade de urnas para o Teste de Integridade com Biometria
(Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 53-A, I, a)
Quantidade de seções eleitorais
com votação na UF
Turno Urnas
submetidas ao
teste
5% 10% Mínimo Máximo
até 15.000 20 1 2 1 2
6 0,3 0,6 1 1
de 15.001 a 30.000 27 1,35 2,7 2 2
8 0,4 0,8 1 1
a partir de 30.001 33 1,15 3,3 2 3
10 0,5 1 1 1

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 175, de 2.10.2024, p. 163-166.