Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 738, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Institui, no Tribunal Superior Eleitoral - TSE, o Grupo de Trabalho "Observatório de Direitos Políticos Fundamentais da Mulher/Tribunal Superior Eleitoral - TSE".
A Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno do TSE,
Considerando ser de natureza fundamental o direito das mulheres à participação política, a ser promovida e incentivada pela Justiça Eleitoral para plena efetividade dos direitos constitucionais à legitimidade da representação democrática e, com a colaboração da sociedade, visando à plena garantia de candidatos e eleitores exercerem a cidadania (inc. I do art. 5º. da Constituição da República);
Considerando os julgamentos da Justiça Eleitoral brasileira nos últimos pleitos, nos quais se concluiu por continuada a fraude a cota de gênero, em descumprimento à legislação vigente (parágrafo 3º do art. 10 da Lei 9.504/97);
Considerando a violência política de gênero, praticada de variados modos e formas, em desarmonia com os princípios democráticos, sendo dever do Poder Judiciário eleitoral promover meios de superar esse estado permanente de violência e de prevenir novas práticas no pleito eleitoral ou em função dele;
Considerando a necessidade urgente de se transformar o estado de permanente violação dos direitos das mulheres ao tratamento igual na participação política pelas cidadãs e pelos cidadãos, pelos partidos políticos e pelas candidatas e candidatos em geral;
Considerando a necessidade de fortalecimento e prosseguimento da jurisprudência constitucional e eleitoral voltada à garantia de práticas de integração dos direitos democráticos, em especial os que se referem à igualdade e de impedir fraude e esvaziamento das ações afirmativas conquistadas no Brasil, mas ainda reiteradamente descumpridas;
Considerando a necessidade de dotar de segurança pessoal, jurídica e política as mulheres que se candidatam ou participam de campanhas eleitorais e que vêm sendo vítimas de agressão em variadas formas e métodos, com reiteradas práticas de constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, em sua liberdade para exercer seus direitos individuais, sociais e políticos;
RESOLVE
Art. 1º. Instituir o Grupo de Trabalho "Observatório de Direitos Políticos Fundamentais da Mulher/Tribunal Superior Eleitoral - TSE", com o objetivo de a) promover estudos específicos, monitoramento, pesquisas, programas, projetos, campanhas e propostas de ações de diagnósticos e proposições de interpretação das normas vigentes voltadas à plena efetividade dos direitos fundamentais políticos à igualdade das mulheres; b) compilar e divulgar os dados processuais sobre fraude à cota de gênero e as providências a serem adotadas para que o Poder Judiciário Eleitoral priorize os julgamentos desses casos, com aplicação da legislação vigente; c) propor alternativas processuais, em matéria de direito eleitoral, para a superação das fraudes e todas as forças diretas ou indiretas de descumprimento e respeito à igualdade de gênero em matéria eleitoral; d) adotar campanhas para o esclarecimento das cidadãs e dos cidadãos sobre o dever de respeito ao direito à igualdade em política, especialmente no processo eleitoral.
§ 1º. O Observatório de Direitos Fundamentais Políticos da Mulher/TSE é órgão de natureza consultiva e propositiva, vinculado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, sob a direção da Presidente do TSE e seus integrantes desempenharão atividades em caráter honorífico e não remunerado, podendo compor ou não os quadros do TSE.
§ 2º. O TSE poderá arcar com as despesas de deslocamento necessárias à realização dos trabalhos do Observatório se houver necessidade de reunião ou desempenho de atividades que assim o exijam.
Art. 2º. O Observatório de Direitos Políticos Fundamentais da Mulher/TSE tem natureza multidisciplinar e compõe-se de membros indicados pela Presidência/TSE, incumbido de presidir os trabalhos e de instituições e organismos convidados para o integrar.
§ 1º. Os integrantes do Observatório de Direitos Políticos Fundamentais da Mulher/TSE devem ter experiência ou formação na concepção e defesa dos direitos fundamentais políticos individuais e coletivos, especialmente sob a perspectiva de gênero, do direito eleitoral e do direito político.
§ 2º. O Observatório de Direitos Fundamentais Políticos da Mulher/TSE poderá convidar colaboradores eventuais para participar de reuniões, projetos ou outras iniciativas, sempre que necessário ou conveniente ao melhor desempenho das funções.
§ 3º. A composição do Observatório de Direitos Políticos Fundamentais da Mulher do TSE poderá ser revista sempre a critério do Presidente.
Art. 3º. O desempenho das atividades do Observatório de Direitos Políticos Fundamentais da Mulher/TSE se dará em três núcleos, compostos pelos participantes sob a coordenação de um
integrante designado pela Presidência do órgão e que acompanhará os trabalhos e manterá a vinculação entre eles quanto aos valores determinantes da missão do TSE.
Art. 4º. São objetivos do Observatório de Direitos Políticos Fundamentais da Mulher/TSE:
I - promover a compilação dos dados referentes à participação da mulher na política, especialmente nos processos eleitorais, apurar suas causas e divulgar os resultados, em especial para os órgãos da Justiça Eleitoral, a fim de promover campanhas e esclarecimento aos órgãos da comunidade jurídica sobre o descumprimento do princípio constitucional da igualdade, com o objetivo de contribuir para aumentar os instrumentos de enfrentamento à violação dos direitos políticos fundamentais da mulher, podendo para tanto firmar parcerias para o intercâmbio de informações, de dados, de documentos ou de experiências;
II - contribuir para a atuação das instituições estatais e particulares, incluídas as acadêmicas e com comprometimento social, para o compartilhamento da jurisprudência e do conhecimento dos temas e a formulação de políticas, projetos e diretrizes destinados à efetividade dos direitos políticos fundamentais da mulher;
III - executar iniciativas e projetos relacionados à temática de direitos políticos fundamentais, dos direitos eleitorais e das formas de desfazer e refazer a cultura de todas as formas de violência política contra a mulher;
IV - elaborar estudos, pareceres e promover encontros, reuniões, seminários e campanhas para diálogo e proposições sobre questões visando à proteção e à efetividade jurídica e social dos direitos políticos fundamentais da mulher, especialmente aqueles ligados ao processo eleitoral;
V - propor a celebração de acordos de cooperação afetos aos seus objetivos;
VI - organizar publicações referentes aos temas relativos aos direitos políticos fundamentais e à jurisprudência eleitoral sobre o tema da mulher no processo democrático;
VII - formular propostas que possam ser encaminhadas aos órgãos e às entidades públicas, medidas e inovações pertinentes e adequadas ao aprimoramento dos direitos políticos fundamentais da mulher;
VIII - propor a realização de cursos de aperfeiçoamento aos integrantes do Poder Judiciário Eleitoral (juízes e servidores) para o julgamento com perspectiva de gênero em matéria eleitoral.
Art. 5º. A Presidência do TSE presidirá as reuniões plenárias do Observatório, cabendo lhe, entre outras atribuições:
I - convocar e presidir as reuniões plenárias do Observatório, organizando a pauta dos trabalhos;
II - definir, sem prejuízo de sugestões encaminhadas pelos demais integrantes do grupo, as prioridades, as metas e os objetivos do Observatório; e
III - designar servidores para apoiar as reuniões do Observatório.
Art. 6º. Compete ao integrante designado pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral atuar como Secretário-Geral do Observatório de Direitos Políticos Fundamentais da Mulher/TSE, incumbindo-lhe, entre outras atribuições:
I - substituir a Presidente no Observatório, inclusive nos trabalhos das reuniões plenárias ou setoriais, em caso de ausência ou afastamento;
II - convocar as reuniões, organizando a pauta dos trabalhos;
III - solicitar a áreas específicas do TSE apoio técnico ou operacional para a consecução das atividades do Observatório;
IV - definir, sem prejuízo de sugestões encaminhadas por outros membros do Observatório, os cronogramas e os planos de trabalho;
V - representar o Observatório perante quaisquer órgãos ou autoridades, quando assim determinado pelo Presidente;
VI - coordenar a realização de eventos e a elaboração de relatórios e demais publicações sob responsabilidade do Observatório;
VII - propor à Presidente e aos sub-coordenadores dos grupos as providências necessárias para o cumprimento dos objetivos excelentes do Observatório;
VIII - coordenar os grupos de trabalho para a sintonia e eficiência dos desempenhos.
Parágrafo único. Na ausência do Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica, o Secretário-Geral, designado pela Presidência, exercerá as atribuições descritas neste artigo.
Art. 7º. As atividades do Observatório de Direitos Políticos Fundamentais da Mulher/TSE serão desenvolvidas em três núcleos básicos, coordenados e autônomos, assim constituídos:
I - núcleo de direitos políticos eleitorais, responsável pelo tema específico dos direitos à igualdade para se candidatar a cargos eletivos, a ter respeitada a igualdade de condições asseguradas aos candidatos, a obter meios partidários econômicos, materiais e jurídicos para a sua segurança pessoal e partidária, com a perspectiva de apurar as causas e condições de práticas de desigualdades e da insegurança que comprometem a efetividade dos direitos fundamentais da mulher;
II - núcleo de direitos à privacidade e à igualdade contra violências digitais, responsável pelo cuidado e estudos sobre as violências praticadas por retóricas odientas e preconceituosas, ofensivas e destrutivas de participação política e de liberdade de escolhas políticas das mulheres;
III - núcleo de direitos políticos fundamentais à igualdade de oportunidades para serem as mulheres social e politicamente aptas ao exercício de suas prerrogativas de nacionalidade e cidadania plena, responsável pela atenção à matéria relativa à instituição de condições diretas de esclarecimento de direitos, de apuração de condições sócio-ambientais que impedem a jornada política da mulher, paralela a sua vida de cuidadora do lar e da família, em respeito à plena soberania que a participação ativa na política propicia, arguindo e propondo medidas que conduzam à superação da cidadania diminuída da mulher.
§ 1º -A vinculação dos temas dos três núcleos será feita pelo Presidente do Observatório e organizado com o apoio do Secretário Especial.
§ 2º - As atividades da Comissão Gestora de Política de Gênero do Tribunal Superior Eleitoral, instituída pela Portaria 791, de 10 de outubro de 2019, passam a integrar o núcleo de direitos à privacidade e à igualdade contra violências digitais.
§ 3º - A vinculação dos temas dos três núcleos será feita pela Presidência do Observatório e organizada com o apoio da Secretaria Geral.
Art. 8º. As atividades, debates, proposições e resultados do Observatório serão documentadas em relatório circunstanciado, a ser publicado a cada trimestre.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 160, Edição Extraordinária, de 12.9.2024, p. 1-4.