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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 716, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

Institui unidade encarregada da proteção de dados pessoais e o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), no Tribunal Superior Eleitoral.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 23, III, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018(Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) determina a indicação, pelas pessoas jurídicas de direito público que tratam dados pessoais, de definição de um encarregado pelo tratamento de dados pessoais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, I, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 363, de 12 de janeiro de 2021, que estabelece medidas para o processo de adequação à Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos Tribunais

RESOLVE

Art. 1º Fica instituída, no Tribunal Superior Eleitoral, Unidade Encarregada pela Proteção de Dados Pessoais, nos termos do art. 5º, VIII, c/c art. 23, III, e art. 41, todos da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018(Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

Art. 2º A Ouvidoria do Tribunal Superior Eleitoral funcionará como Unidade Encarregada pela Proteção de Dados Pessoais, sendo representada pela pessoa titular da Ouvidoria e, em sua ausência ou impedimento, pelo servidor por ela indicada.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), para funcionar como órgão consultivo, no Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º O Comitê será composto pelos seguintes membros:

I - Ouvidora ou Ouvidor do Tribunal Superior Eleitoral, que o presidirá;

II - Servidor da Ouvidoria, indicado pela Ouvidora ou pelo Ouvidor, para atuar como Vice-Presidente do CGPD;

III - Servidor da Ouvidoria, indicado pela Ouvidora ou pelo Ouvidor, que atuará como Secretário dos trabalhos do CGPD;

IV - Assessor-Chefe da Assessoria de Gestão de Identificação ou pessoa por ele designado;

V - Representante da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral indicada pela(o) Ministra(o) titular do órgão;

VI - Assessor-Chefe da Assessoria de Segurança da Informação ou servidor por ele designado;

VII - Secretário da Secretaria de Tecnologia da Informação ou servidor por ele designado.

§ 1º As reuniões do CGPD ocorrerão em datas e períodos definidos pelo(a) Ouvidor(a) ou em situações extraordinárias.

§ 2º O CGPD apresentará relatórios trimestrais à Presidência do TSE.

§ 3º O Vice-Presidente do CGPD poderá atuar para, excepcionalmente, desempenhar as funções da Presidência do CGPD, em caso de sua eventual ausência ou impedimento.

§ 4º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, poderá ser designado para presidir o Comitê representante da Ouvidoria indicado para esse específico fim.

Art. 5º Fica revogada a Portaria TSE nº 965, de 7 de dezembro de 2023.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 150, de 2.9.2024, p. 374-375.