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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 701, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

Constitui o Núcleo Institucional de Garantia dos Direitos Eleitorais para as eleições de 2024.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE

Art. 1º Constituir o Núcleo Institucional de Garantia dos Direitos Eleitorais - NIGDE no TSE para, em colaboração com a Justiça Eleitoral, assegurar a estrita legalidade das condutas de candidatos e respeito aos eleitores, a tranquilidade e a segurança dos(as) eleitores(as), dos servidores(as) e dos Juízes(as) eleitorais no período de preparação e realização das eleições 2024 e da apuração dos resultados.

O NIGDE será constituído dos seguintes órgãos e autoridades:

I - Representante do Tribunal Superior Eleitoral, Doutora Kátia Cristina Gonçalves Grander;

II - Representante da Procuradoria Geral Eleitoral, Doutor Alexandre Espinosa Bravo Barbosa;

III - Representante da Polícia Federal, Doutor Richard Murad Macedo;

IV - Representante do Ministério Público dos Estados, Doutor André Estevão Ubaldino Pereira;

V - Representante do GAECO, Doutor Otávio Celso Gondim Paulo Neto;

VI -Especialista em Segurança Institucional, Doutor Júlio Cesar Gomes Meneghiti;

VIII - Representante da Polícia Rodoviária Federal, Dr. Antônio Fernando Souza Oliveira, Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal;

IX - Representante da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.

Art. 2º O NIGDE atuará para prevenir e apurar prática criminosa cometida no curso do processo eleitoral e a ele referente direta ou indiretamente ou em detrimento dos direitos à liberdade e à segurança de eleitores e servidores da Justiça Eleitoral, indicando e encaminhando aos juízes e aos membros do Ministério Público competentes os dados necessários para a prioritária verificação e adoção de providências investigatórias ou processuais, a fim de assegurar a normalidade do pleito eleitoral e dos direitos das cidadãs e dos cidadãos.

Art. 3º O NIGDE poderá se reunir no Edifício Sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília ou determinar atuação conjunta com núcleos análogos instituídos pelos Tribunais Regionais Eleitorais, se houver necessidade.

Art. 4º Os custos decorrentes do desempenho das atividades previstas nesta Portaria correrão à conta do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 5º O NIGDE terá atuação até a realização do 2º turno do pleito, podendo ser prorrogado se comprovada a necessidade.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 150, de 2.9.2024, p. 375.