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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 684, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

Torna público o credenciamento de entidades para a Missão de Observação Eleitoral Nacional nas Eleições de 2024.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em cumprimento ao disposto no inc. I do art. 11 da Resolução n. 23.678/2021 deste Tribunal Superior,

RESOLVE

Art. 1º Credenciar as entidades como instituições observadoras aptas a realizarem a Missão de Observação Eleitoral Nacional nas eleições de 2024:

I - Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação, inscrita no CNPJ n. 03.763.804/0001-30, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 02, Lote 10, Bloco J, Ed. Carlton Tower, Sobrelojas 1 e 2 - Asa Sul, Brasília/DF;

II - Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação civil, inscrita no CNPJ n. 08.939.284/0001-98, com sede no SAS, Quadra 05, Lote 02, Bloco N, Ed. OAB - 1º andar, Brasília/DF;

III - Transparência Eleitoral Brasil, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação civil, inscrita no CNPJ n. 36.088.168/0001-48, com sede no Setor de Habitações Individuais Sul, QL 12, conjunto 9, casa 13, Brasília/DF;

IV - Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, pessoa jurídica de direito público, constituída na forma de fundação pública, inscrita no CNPJ n. 33.540.014/0001-57, com sede na Rua São Francisco Xavier, 524 - 7º andar - Sala 7001 - Bloco A - Maracanã - Rio de Janeiro/RJ.

Art. 2º O credenciamento é válido até a entrega do relatório final da missão, que ocorrerá no prazo previsto no § 3º do art. 24 da Resolução n. 23.678/2021 do Tribunal Superior Eleitoral, ressalvadas as hipóteses de descredenciamento ou prorrogação da missão.

Art. 3º As instituições observadoras terão trinta dias, a partir da publicação desta Portaria, para a solicitação de credenciamento das pessoas observadoras.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 145, de 26.8.2024, p. 161-162.