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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 678, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

Divulga os percentuais de candidaturas de mulheres e de pessoas negras, para a destinação dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e do Fundo Partidário, nas eleições de 2024.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e tendo em vista o disposto no processo SEI n. 2022.00.000010426-0,

CONSIDERANDO a legislação de regência e, com base nela, as diretrizes editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para a gestão e distribuição aos partidos políticos dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, Resolução n. 23.605/2019, e do Fundo Partidário, Resolução n. 21.975/2004;

CONSIDERANDO a destinação de cotas desses recursos como medida necessária para o cumprimento do princípio constitucional da igualdade e para estimular a participação de mulheres e de pessoas negras na política, para garantia de representatividade equânime e inclusiva de todas as pessoas na vida política e no processo de tomada de decisão;

CONSIDERANDO a previsão do § 4º do art. 17 e do § 3º do art. 19 da Resolução n. 23.607/2019, para o cálculo dos percentuais mínimos a serem destinados dos recursos do FEFC e do Fundo Partidário às candidatas mulheres, às candidatas negras e aos candidatos negros, aferidos pela proporção de candidaturas por partido político: (i) homens e mulheres; (ii) mulheres negras e não negras; e (iii) homens negros e não negros;

CONSIDERANDO a garantia mínima de 30% de destinação dos recursos do FEFC e do Fundo Partidário para o financiamento de candidaturas de mulheres, com base na legislação de regência e naquela Resolução;

CONSIDERANDO a necessidade de observância às regras eleitorais pelas federações de partidos de que trata o art. 11-A da Lei n. 9096/1995, até mesmo quanto à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à prestação de contas, conforme § 3º do art. 1º da Resolução n. 23.607/2019;

CONSIDERANDO a previsão no calendário eleitoral para que o Tribunal Superior Eleitoral divulgue em sua página da internet os percentuais de candidaturas de mulheres e de pessoas negras para as Eleições 2024, conforme Resolução n. 23.738/2024;

RESOLVE

Art. 1º Divulgar os percentuais de candidaturas de mulheres e de pessoas negras, para a destinação dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e do Fundo Partidário, nas Eleições de 2024.

Parágrafo único. Para a aferição dos percentuais de que trata este artigo, foram observados os cálculos do total de candidaturas que constaram de pedidos coletivos (RRC) e individuais (RRCI) no território nacional.

Art. 2º Os critérios para a distribuição dos recursos do FEFC e do Fundo Partidário são aqueles definidos pelos órgãos de direção dos respectivos partidos políticos, segundo suas normas estatutárias, asseguradas as cotas para o financiamento de campanhas de candidatas mulheres e de pessoas negras, nos percentuais mínimos exigidos, sujeitando-se essa providência ao controle da Justiça Eleitoral.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 141, de 20.8.2024, p. 5.