Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 671, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece regras para a prestação de serviço extraordinário motivado por demandas inadiáveis relacionadas às eleições de 2024.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições previstas nos inc. XV e XVI do art. 7º da Constituição Federal; nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; na Resolução-TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, com suas alterações; na Portaria-TSE nº 915, de 30 de novembro de 2017 e na Portaria-TSE nº 490, de 20 de maio de 2022,
RESOLVE
Art. 1º A prestação de serviço extraordinário motivado por demandas inadiáveis relacionadas às eleições de 2024 será regida pela legislação de regência e por esta Portaria.
§ 1º Compete à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral analisar e decidir, motivadamente, as solicitações de prestação de serviço extraordinário em estrito cumprimento ao disposto na legislação de regência e nesta Portaria.
§ 2º A chefia de cada órgão deste Tribunal Superior Eleitoral encaminhará à Diretoria-Geral solicitação de serviço extraordinário para os servidores integrantes da unidade com a comprovação de conformidade do requerimento ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º A Diretoria-Geral instaurará procedimento SEI para cada unidade do Tribunal Superior Eleitoral, para especificação das atribuições a serem desempenhadas em cada qual, dentre os seguintes:
I - assessoramento: caracterizado pela prestação contínua e extraordinária de serviço no período eleitoral, comprovando-se a especialização e a urgência para a tramitação de processos administrativos e judiciais, em razão dos prazos processuais no período eleitoral;
II - apoio judiciário: caracterizado pela necessidade de atendimento às demandas relacionadas a sessões extraordinárias de julgamento e à tramitação preferencial de processos, sendo compatível com o planejamento de escalas e plantões que observem as especificidades dessas demandas;
III - desenvolvimento e sustentação de sistemas para as eleições: caracterizado pela atuação técnica especializada necessária para assegurar a produção e o funcionamento contínuo de sistemas informatizados indispensáveis para a realização das eleições, sendo compatível com a realização de forças-tarefa para assegurar os objetivos;
IV - apoio técnico: caracterizado pela necessidade de atendimento às demandas relacionadas ao suporte de sistemas, sendo compatível com o planejamento de escalas e plantões regulares, sem prejuízo do atendimento a situações emergenciais;
V - apoio administrativo: caracterizado pela necessidade extraordinária de serviços contínuos na área administrativa, desde que compatível com o planejamento de escalas e plantões regulares;
VI - mutirão: caracterizado pela concentração de esforços em ações específicas e extraordinárias, como o atendimento a eleitoras e eleitores em datas próximas ao pleito, sendo permitida a atuação colaborativa de servidoras e servidores de outras unidades desde que compatíveis com o planejamento de escalas e plantões nos períodos de excesso de demanda.
§ 1º A Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal consolidará as informações a serem validadas:
I - pelo Gabinete da Presidência: das solicitações dos Gabinetes de Ministras e Ministros, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (CGE), da Secretaria de Auditoria (SAU), da Assessoria de Análise de Contas Eleitorais (ASEPA) e da Assessoria Consultiva (ASSEC) e do Centro Integração de Combate à Desinformação e Defesa da Democracia (CIEDDE);
II - pela Secretaria-Geral da Presidência: das solicitações das unidades a ela são vinculadas;
III - pela Diretoria-Geral: das solicitações das unidades da Secretaria do Tribunal.
§ 2º Validadas as indicações, a Diretoria-Geral publicará Portaria com as atribuições de cada unidade do Tribunal, para decisão sobre as solicitações de prestação de serviço extraordinário.
Art. 3º O requerimento de serviço extraordinário deverá ser encaminhado à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal até o dia 25 do mês anterior à prestação do serviço, salvo:
I - o requerimento de serviço extraordinário para o mês de agosto de 2024, que poderá ser encaminhado até o dia 23 desse mês;
II - situações excepcionais não previstas até a data indicada no caput desde artigo;
III - situações emergenciais a demandarem serviço extraordinário.
§ 1º As chefias de unidades encaminharão os requerimentos no Sistema de Administração de Hora Extra (SAEX), disponibilizado no "Meu Espaço", na extranet do TSE.
§ 2º A chefia imediata de cada unidade do Tribunal solicitará à unidade hierarquicamente superior o quantitativo de horas de serviço extraordinário necessário para o atendimento de demandas compatíveis com as atribuições nos termos do art. 2º desta Portaria.
§ 3º A chefia da unidade hierarquicamente superior analisará a justificativa para o serviço extraordinário, na qual deverá constar as atividades específicas a serem desempenhadas para a aprovação do quantitativo de horas estritamente necessárias.
§ 4º A aprovação do requerimento será submetida à autorização prévia da Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal, para observância do custo do total das horas solicitadas por unidade e da disponibilidade orçamentária.
§ 5º Se o deferimento do serviço for parcial, a chefia da unidade superior deverá remanejar o saldo autorizado.
Art. 4º O desempenho de serviço extraordinário limita-se a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, em dias úteis e a dez horas aos sábados, domingos e feriados (art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Resolução nº 22.901, de 12 de agosto de 2008).
§ 1º O serviço extraordinário nos finais de semana será realizado preferencialmente aos sábados.
§ 2º Nos dias de plantão eleitoral, nos dias do primeiro e do segundo turno das eleições e em situação na qual se comprovar necessidade de trabalho aos domingos haverá alternância entre as servidoras e os servidores, sempre que possível, para se garantir o descanso semanal remunerado.
Art. 5º O desempenho de serviço extraordinário aos domingos e feriados somente será admitido se descritas, no SAEX, as atividades específicas a serem realizadas nas datas e, quando pertinente, apresentação de documentação comprobatória.
§ 1º Se a prestação de serviço extraordinário decorrer de situações emergenciais ou fatos imprevisíveis, a chefa da unidade poderá convocar servidoras e servidores e instruirá o requerimento no SAEX com o relatório das atividades realizadas e documentação comprobatória.
§ 2º Cada unidade manterá processo SEI específico no qual indicará, em momento prévio ou no dia imediatamente seguinte, os casos de inobservância do descanso semanal remunerado por servidoras ou servidores, incluindo a motivação do fato.
Art. 6º O serviço extraordinário será apurado por marcação do registro biométrico, ressalvado o deslocamento a serviço.
§1º Em caso de falha ou inoperância do registro biométrico, a Seção de Gestão da Frequência (Segef) da Coordenadoria de Pessoal (Copes) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) utilizará outros meios para aferir a frequência.
§ 2º Se a servidora ou o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário não fizer o registro no ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia imediata somente poderá lançar no sistema o quantitativo de horas suficientes para a jornada ordinária.
§ 3º Certificada a prestação de serviço extraordinário pela chefia imediata e a ratificação pela unidade hierarquicamente superior, acompanhada da comprovação do horário de entrada e de saída, o processo SEI mencionado no § 2º deste artigo será submetido à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal, para decisão.
Art. 7º Nos dias úteis, a servidora ou o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deverá registrar intervalo de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada que exceder oito horas.
§ 1º. Se não for registrado o intervalo, o sistema automaticamente descontará uma hora da jornada que exceder oito horas.
§ 2º A jornada que exceder a sétima hora mas não ultrapassar a oitava será computada na jornada mensal ordinária, se for necessário completá-la.
§ 3º É vedada a remuneração extraordinária ou o acréscimo de banco de horas por serviço prestado entre a sétima e a oitava hora.
Art. 8º A comprovação da jornada extraordinária no deslocamento a serviço será feita em formulário próprio, disponibilizado no SEI, assinado pela servidora ou pelo servidor e pela chefia imediata.
§ 1º Se o deslocamento a serviço for para Tribunal Regional Eleitoral, o atestado da jornada extraordinária e a apresentação da justificativa deverão ser feitos pela Diretora-Geral ou pelo Diretor-Geral da Secretaria do respectivo órgão, encaminhando-se a documentação à Diretoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Em outros casos de deslocamento a serviço, a autoridade à qual a servidora ou o servidor se reportar deverá subscrever declaração sobre o quantitativo de horas trabalhadas e a justificativa para a realização da jornada extraordinária.
§ 3º A jornada extraordinária líquida, na hipótese deste artigo, será aferida aplicando-se as regras relativas aos intervalos, prevista no art. 7º desta Portaria.
Art. 9º O acompanhamento e o controle da prestação do serviço ordinário e do extraordinário de cada servidora ou servidor serão feitos pela chefia imediata, à qual cabe:
I - fazer cumprir as obrigações desta Portaria;
II - organizar escalas e plantões compatíveis com as atribuições da unidade e do servidor;
III - acompanhar a prestação do serviço extraordinário, observado o disposto no art. 10 desta Portaria;
IV - esclarecer a unidade hierarquicamente superior as situações excepcionais ou emergenciais para as convocações não planejadas ou que extrapolem a jornada diária.
Art. 10. A servidora ou o servidor deverá elaborar o Relatório de Serviços Realizados disponível no SAEX e enviá-lo à chefia imediata até o último dia de cada mês.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado pela chefia imediata até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, para autorização do pagamento das horas extraordinárias.
Art. 11. Extrapolado o limite mensal de horas autorizado ou do máximo remuneratório estipulado para as eleições de 2024, caberá à Diretoria-Geral decidir sobre o registro das horas excedentes para compensação, por solicitação da chefia da unidade, acompanhada da motivação formal e documentação das atividades desempenhadas.
Art. 12. É vedado o pagamento de serviço extraordinário às servidoras e aos servidores em regime de teletrabalho ou de trabalho híbrido (art. 23 da Portaria-TSE nº 490, de 20 de maio de 2022).
§ 1º A convocação de servidora ou servidor que esteja em teletrabalho ou em trabalho híbrido para realizar serviço extraordinário será precedida de seu retorno à modalidade presencial, cabendo à chefia imediata:
I -informar o fato no processo SEI individual de concessão do teletrabalho e remeter os autos à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);
II - em caso de trabalho híbrido, registrar a data fim dessa modalidade no Meu Espaço.
§ 2º O retorno à modalidade presencial ocorrerá a partir da data de início da prestação do serviço extraordinário autorizado.
§ 3º Não será autorizado o retorno às modalidades de teletrabalho ou trabalho híbrido no mês em que a servidora ou o servidor exercer serviço extraordinário, independente do quantitativo de horas prestado.
Art. 13. É vedada a utilização de banco de horas para qualquer finalidade no mês em que a servidora ou o servidor for autorizado a exercer serviço extraordinário.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal, podendo ser ouvida a Secretaria-Geral da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 141, de 20.8.2024, p. 1-5.