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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 662, DE 15 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre o uso do aplicativo Pardal Móvel para denúncias de propaganda irregular nas eleições 2024.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto nos arts. 6º a 8º da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, sobre o exercício do poder de polícia nas eleições municipais,

RESOLVE

Art. 1º Fica estabelecida a utilização do aplicativo Pardal Móvel, nas eleições 2024, para encaminhar ao juízo competente para exercer o poder de polícia eleitoral as denúncias de irregularidades na propaganda eleitoral específica, relacionada às candidaturas e ao contexto local da disputa (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 7º, caput e § 3º).

Art. 2º A partir de 16 de agosto de 2024, os seguintes serviços estarão disponíveis para recebimento e acompanhamento das denúncias de irregularidades na propaganda eleitoral:

I - Pardal Móvel: aplicativo móvel de uso gratuito, disponível nas lojas Google Play e Apple Store, para uso em dispositivos móveis de celular tipo smartphone e tablet.

II - Pardal Web: aplicação web disponível para acompanhamento do andamento e das estatísticas das denúncias apresentadas via Pardal Móvel;

III - Pardal ADM: módulo web disponível de uso exclusivo dos tribunais eleitorais e juízos eleitorais para a gestão de dados apresentados em denúncias de irregularidade relativas à circunscrição.

Art. 3º Para o acesso ao aplicativo Pardal Móvel é imprescindível a identificação da pessoa usuária e a autenticação pelo e-título ou pelo gov.br.

Parágrafo único: A denúncia feita pelo aplicativo Pardal assegura a confidencialidade da identidade da pessoa denunciante, qualquer que seja a forma de autenticação.

Art. 4º Após o acesso ao Pardal Móvel, será apresentada à pessoa usuária a possibilidade de fazer nova denúncia ou consultar denúncias realizadas.

§ 1º A opção "fazer nova denúncia" apresentará, de forma clara, dois grupos:

I - propaganda irregular na internet, e

II - outras formas de propaganda eleitoral irregular, devidamente especificadas.

§ 2º Identificado o tipo de denúncia, será apresentada, antes da exibição dos campos para preenchimento, tela com orientações sobre o que é permitido ou proibido sobre o tipo especifico de propaganda, para evitar denúncias incorretas ou infundadas.

§ 3º A pessoa usuária é responsável por preencher corretamente todos os campos solicitados e incluir foto, vídeo, áudio ou endereço eletrônico da irregularidade denunciada.

§ 4º O aplicativo Pardal Móvel gerará número de protocolo e o exibirá junto com os dados da denúncia.

§ 5º O acompanhamento da denúncia poderá ser feito no aplicativo Pardal Móvel pela pessoa que a tenha registrado.

Art. 5º Se a denúncia não se relacionar ao sistema disponível pelo aplicativo Pardal Móvel, a pessoa usuária poderá optar pelo link de acesso para:

I - o Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (SIADE), utilizado para denunciar a desinformação que atinge a integridade do processo eleitoral e para propiciar seu tratamento pelo Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia (CIEDDE);

II - a página do Ministério Público Eleitoral (MPE) de cada unidade da federação, órgão responsável pelo recebimento de denúncias de crimes eleitorais e outros ilícitos que afetem a disputa na circunscrição.

Art. 6º No Pardal ADM será possível:

I - gerar notificação informatizada à pessoa, partido político, federação ou coligação mencionada, acompanhada de link especifico para informar a regularização ou esclarecimento do fato e juntada de documentação comprobatória;

II - no Sistema PJe, autuação na classe Notícia de Irregularidade de Propaganda Eleitoral (NIPE).

Art. 7º Esta Portaria entrem vigor na data de sua publicação.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 138, Seção 2, de 16.8.2024, p. 163-164.