Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 657, DE 09 DE AGOSTO DE 2024
Divulga a tabela de representatividade dos partidos políticos para fins de cálculo da distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e a participação nos debates das Eleições 2024.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inc. XVIII do art. 23, do Código Eleitoral, e tendo em vista o contido no processo SEI n. 022.00.000008518-4,
CONSIDERANDO a eleição municipal de 2024, para a escolha das representantes ou dos representantes às prefeituras e às câmaras municipais, e o direito das eleitoras e dos eleitores de conhecerem suas candidatas e candidatos, por meio da propaganda eleitoral;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 36 da Lei n. 9.504/1997, em que se permite a propaganda eleitoral pelos partidos políticos depois de 15 de agosto do ano eleitoral;
CONSIDERANDO a garantia de representatividade para a participação das candidatas e dos candidatos nos debates e no tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão, conforme critérios previstos no § 3º do art. 17 da Constituição da República e nos §§ 2º ao 4º do art. 46 e no § 7º do art. 47 da Lei n. 9.504/1997;
CONSIDERANDO a competência do Tribunal Superior Eleitoral para a divulgação de tabela contendo a relação dos partidos políticos com representatividade na Câmara dos Deputados e no Congresso Nacional, aferida com base nos critérios vigentes nas legislações correlatas, conforme o § 6º do art. 44 e o inc. I do art, 55 da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, com os ajustes promovidos pela Resolução n. 23.671/2021 deste Tribunal Superior;
RESOLVE
Art. 1º Divulgar a tabela de representatividade dos partidos políticos para fins de cálculo da distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e a participação das candidatas e dos candidatos nos debates das Eleições 2024.
Parágrafo único. Para a elaboração da tabela de que trata este artigo, foram observados os critérios previstos nos arts. 44 e 55 da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, com os ajustes promovidos pela Resolução n. 23.671/2021 deste Tribunal Superior.
Art. 2º A distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e a participação das candidatas e dos candidatos nos debates das Eleições 2024 observará o disposto no Anexo.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 135, de 13.8.2024, p. 147-148.