Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 48, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Comunicar que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias:
I - 12 e 13 de fevereiro, feriado (art. 62, inc. III, da nº Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);
II- 14 de fevereiro, ponto facultativo até às 14 horas (art. 1º, inc. IV, da Portaria nº 8.617, de 26 de dezembro de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos);
III - 27 a 31 de março, feriado (art. 62, inc. II, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);
IV - 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);
V - 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);
VI - 30 de maio, ponto facultativo (art. 1º, inc. VIII, da Portaria nº 8.617, de 26 de dezembro de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos);
VII - 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);
VIII - 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);
IX- 12 de outubro, feriado (art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995);
X − 31 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990);
XI - 1º e 2 de novembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);
XII - 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);
XIII - 20 de novembro, feriado ( art. 1° da Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023);
XIV - 8 de dezembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);
XV - 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002).
Art. 2º Os prazos que porventura se iniciem ou completem nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos dias compreendidos no período eleitoral de 2024, para o qual os prazos relativos aos feitos eleitorais não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. (CPC, art. 224, § 1º).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO AUGUSTO VIANA GALLORO
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 9, de 2.2.2024, p. 1022.