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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 346, DE 08 DE MAIO DE 2024

Institui o Programa de Regularização de Contas dos partidos com suspensão de anotação de órgão partidário decorrente da não prestação de contas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe conferem os arts. 23, IX, do Código Eleitoral e 9º, e, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Contas dos partidos políticos com suspensão de anotação de órgão partidário decorrente da não prestação de contas, denominado Regulariza JE Contas, com o objetivo de garantir a ampla participação dos partidos políticos nas Eleições 2024, nos termos dos arts. 32, §§ 4º e 6º, e 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 e art. 9º, e, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º O Regulariza JE Contas abrangerá os partidos políticos cujas contas foram julgadas não prestadas, que tiveram seus órgãos partidários suspensos e que não possuíam conta bancária ou não tiveram movimentação financeira, ou cujas movimentações se limitaram a taxas bancárias ao tempo das respectivas contas de exercício financeiro ou de campanha.

§ 1º A Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias apresentará certidão com base nos dados constantes do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) dos partidos políticos inadimplentes que se enquadrem nos requisitos previstos no caput deste artigo.

§ 2º Constatada a existência de declaração perante os sistemas eleitorais de repasse de recursos, ainda que estimável, ou recebimento destes por parte de diretórios nacional, estadual ou municipal, a unidade técnica lançará informação específica nos autos.

§ 3º Na hipótese de contas anteriores ao exercício financeiro de 2014, serão solicitados às instituições financeiras extratos eletrônicos da movimentação financeira dos partidos políticos inadimplentes, os quais serão submetidos ao Ministro Presidente, para análise e inclusão das referidas contas no Regulariza JE Contas, desde que cumpridos os requisitos exigidos nesta Portaria.

Art. 3º A suspensão da anotação partidária por contas não prestadas no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) somente será levantada após a regularização de todas as contas, objeto do procedimento específico de que trata o art. 54-O da Res.-TSE nº 23.571, de 29 de maio de 2018, incluindo aquelas que não estejam contempladas por este Programa.

Art. 4º A Secretaria Judiciária intimará, por e-mail, os diretórios nacionais dos partidos políticos para que, em 2 (dois) dias, manifestem interesse expresso em aderir ao Programa, mediante assinatura do Termo de Adesão previsto no Anexo I desta Portaria, sendo obrigatórios para a adesão o atendimento dos arts. 43 e seguintes da Res.-TSE nº 23.571, de 2018, e a apresentação de procuração de advogado responsável por todos os pedidos de regularização, a qual será arquivada em Secretaria e certificada nos autos.

Parágrafo único. O procedimento de regularização das contas será autuado em nome do Presidente Nacional do Partido Político, na forma do art. 58, § 1º, I, da Res.-TSE nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019, ficando dispensada a exigência relativa à consignação dos nomes dos responsáveis, prevista no inciso II da mencionada norma.

Art. 5º Os diretórios nacionais dos partidos políticos terão acesso à listagem dos processos que integram o Regulariza JE Contas, por meio de página específica a ser criada no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, para única finalidade de inclusão de novos processos ao Programa, desde que acompanhados da respectiva documentação que comprove o atendimento dos requisitos hábeis ao seu ingresso, pelo prazo de 3 (três) dias.

§ 1º Os novos processos indicados serão autuados inicialmente na classe Petição Cível e remetidos ao Ministro Presidente para apreciação, no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º Os partidos políticos formularão no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) pedido de inclusão de processo ao Programa de maneira individualizada, acompanhado da respectiva documentação que comprove o atendimento dos requisitos hábeis ao seu ingresso.

Art. 6º A autuação da regularização será feita nas classes Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual ou Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Eleitorais, de forma automática, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), com imediata publicação do edital de que trata o art. 44, I, da Res.-TSE nº 23.604, de 2019, para manifestação do partido político e apresentação, por qualquer interessado, de impugnação fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação financeira ou de bens estimáveis no período, no prazo de 3 (três) dias.

§ 1º No mesmo prazo previsto no caput deste artigo:

I - os partidos políticos devem comprovar o pagamento das dívidas de que trata o art. 58, § 3º, da Res.-TSE nº 23.604, de 2019;

II - na hipótese de pedido de parcelamento, o partido deverá observar as providências previstas nos arts. 17 e seguintes da Res.-TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022, inclusive quanto à apresentação do comprovante de pagamento da primeira parcela; e

III - o Ministério Público Eleitoral apresentará impugnação ou o parecer previsto no art. 44, V, da Res.-TSE nº 23.604, de 2019.

§ 2º A Secretaria Judiciária intimará para manifestação no prazo improrrogável de 3 (três) dias:

I - o partido político, em caso de impugnação; e

II - o Ministério Público Eleitoral, em caso de pagamento de dívida ou pedido de parcelamento.

§ 3º A existência de impugnação impedirá o levantamento imediato da situação de inadimplência e os autos serão baixados ao Tribunal Regional Eleitoral para distribuição ao juízo eleitoral, ressalvada a hipótese em que constatada a quitação da dívida, o pedido de parcelamento ou justificada a hipótese de que trata o § 2º do art. 2º desta Portaria.

§ 4º A ausência de impugnação, a quitação da dívida ou o pedido de parcelamento, acompanhado do comprovante de pagamento da primeira parcela, autorizam o levantamento da situação de inadimplência por determinação do Ministro Presidente, que será posteriormente registrado nos sistemas eleitorais.

§ 5º Levantada a situação de inadimplência e, se for o caso, a suspensão de anotação partidária, os autos serão baixados ao Tribunal Regional Eleitoral para distribuição ao juízo eleitoral e adoção das providências cabíveis, incluindo a apreciação de pedido de parcelamento, a correção de impropriedades nos sistemas eleitorais, declaração de quitação da dívida e exame de regularização das contas.

Art. 7º Todos os atos processuais de que trata o Programa serão publicados em mural eletrônico, incluindo o levantamento da situação de inadimplência e, se for o caso, a suspensão de anotação partidária.

Art. 8º Os processos de regularização em curso perante os Tribunais Regionais e juízes eleitorais e que são objeto do Regulariza JE Contas serão sobrestados por 30 (trinta) dias, a partir da instauração do Programa. Após, os processos serão reunidos para providências que entender pertinentes.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE DE MORAES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 75, de 9.5.2024, p. 32-34.