Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 273, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Torna públicos os modelos dos impressos a seterem utilizados nas eleições municipais de 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em atendimento ao art. 153 da Resolução-TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar públicos os modelos dos impressos a serem utilizados nas eleições municipais de 2024, na forma do Anexo desta Portaria, do qual constam os seguintes modelos:
I - Ata da Mesa Receptora;
II - Caderno de Votação, incluindo listagem de eleitoras e eleitores impedidas(os) de votar e das pessoas com registro de nome social;
III - Caderno de Votação de Eleitoras e Eleitores Transferidas(os) Temporariamente;
IV - Cédulas Eleitorais, referentes a:
a) cargo de prefeito;
b) cargo de vereador;
c) consulta popular federal;
d) consulta popular estadual;
e) consulta popular municipal;
V - Envelopes de segurança;
VI - Etiquetas para identificação das mídias utilizadas nas urnas, consistentes em:
a) Mídias de carga;
b) Mídias de votação;
c) Mídias de resultado;
VII - Formulário para Identificação de Eleitora ou Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida;
VIII - Lacres para as urnas de lona;
IX - Lacres para as urnas eletrônicas;
X - Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE);
XI - Requerimento para Transferência Temporária, nas seguintes hipóteses:
a) juízas, juízes, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais;
b) militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço;
c) presas e presos provisórias(os) e adolescentes em unidades de internação.
Art. 2º Serão utilizados, como fator de segurança física, lacres e envelopes para garantir a inviolabilidade das urnas e das mídias, na forma do disposto nesta Portaria, observados os momentos e os períodos previstos na Resolução-TSE nº 23.736, de fevereiro de 2024, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2024.
§ 1º Os lacres e os envelopes referenciados no caput deste artigo são:
I - Envelopes de segurança;
II - Jogo de lacres para urnas eletrônicas - 1º turno, consistentes em:
a) Lacres para o Terminal do Eleitor (TE), denominados:
1. Mídia de Votação (MV);
2. Gabinete - TE;
3. USB - TE: 2 (duas) unidades;
4. Mídia de Resultado (MR);
b) Lacres para o Terminal do Mesário (TM), denominados:
1. USB - TM;
2. Gabinete - TM / USB - TM;
3. Smartcard/Gabinete - TM;
4. Gabinete - TM;
c) Lacre para o extrato de carga: Numeração do jogo de lacres;
d) Lacres após encerramento: Mídia de Resultado (MR);
III - Jogo de lacres para urnas eletrônicas - 2º turno, consistentes em:
a) Lacre para o extrato de carga: Numeração do jogo de lacres;
b) Mídia de Resultado (MR);
c) Lacres após encerramento: Mídia de Resultado (MR);
IV - Jogo de lacres para reposição (adicional), denominados:
a) Mídia de Resultado (MR) - 2 (duas) unidades;
b) Mídia de Votação (MV) - 2 (duas) unidades;
V - Lacres para urnas de lona, denominados:
a) Rasgue, que será removido pela Mesa Receptora no início da votação;
b) Mesa Receptora, que será colado na fenda da urna após o encerramento da votação;
c) Não Rasgue, que será removido pela Junta Eleitoral antes da apuração;
d) Urna Apurada;
e) Urna Impugnada / Urna Anulada.
§ 2º A utilização dos lacres e do envelope de segurança definidos no § 1º deste artigo observará os procedimentos descritos no Anexo desta Portaria e as orientações da Casa da Moeda.
Art. 3º Os envelopes de segurança e os lacres para urna de lona de eleições anteriores em estoque poderão ser utilizados.
Art. 4º Os jogos de lacres para as urnas eletrônicas serão confeccionados em material autoadesivo de segurança que evidencie sua retirada após a aplicação, devendo conter numeração sequencial com 7 (sete) dígitos.
Art. 5º A confecção dos lacres e dos envelopes de segurança será da Casa da Moeda do Brasil e obedecerá aos critérios e modelos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Caberá à Casa da Moeda do Brasil:
I - distribuir os produtos mencionados no caput deste artigo diretamente aos Tribunais Regionais Eleitorais, mediante planejamento e cronograma a ser fornecido ao Tribunal Superior Eleitoral;
II - informar ao Tribunal Superior Eleitoral, em documento próprio, a quantidade e numeração sequencial dos lacres entregues a cada Tribunal Regional Eleitoral, assim como a data da entrega;
III - instruir os Tribunais Regionais Eleitorais, em material específico, a respeito dos procedimentos para utilização correta dos lacres e dos envelopes de segurança e das condições adequadas para o seu correto armazenamento e transporte.
Art. 6º A guarda dos lacres e dos envelopes de segurança e a sua respectiva distribuição aos locais de preparação das urnas e aos cartórios eleitorais são de incumbência dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais controlarão a distribuição dos lacres e dos envelopes de segurança, registrando a quantidade excedente, e documentarão, caso ocorra extravio, as respectivas numerações e tipos, sendo vedada a sua entrega a pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.
Art. 7º As Secretarias de Tecnologia da Informação dos Tribunais Regionais Eleitorais instruirão suas equipes sobre o correto manuseio dos lacres.
§ 1º É vedada a execução de qualquer procedimento que prejudique a fixação dos lacres nas urnas.
§ 2º A fixação dos lacres será feita de modo que evidencie eventual tentativa de violação dos compartimentos das urnas eletrônicas.
Art. 8º Os formulários para Identificação de Eleitora ou Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida de modelos anteriores não poderão ser utilizados nas Eleições 2024.
Art. 9º O estoque do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) existente nos Tribunais Regionais Eleitorais poderá ser distribuído e utilizado nas seções eleitorais e nas Mesas Receptoras de Justificativa.
Parágrafo único. Os modelos de RJE que tenham o campo "Ano de Nascimento" serão obrigatoriamente distribuídos para as Mesas Receptoras de Justificativa, para possibilitar o lançamento das justificativas nas urnas das seções eleitorais no dia da votação.
Art. 10. As cédulas para uso contingencial e a Ata da Mesa Receptora obedecerão ao modelo aprovado nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE DE MORAES
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 75, de 9.5.2024, p. 29-32.