Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 993, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a sistemática de revisão das resoluções permanentes e elaboração de textos-base das minutas de instruções relativas às eleições municipais de 2024 e nomeia participantes do Grupo de Trabalho - Normas (GT-Normas) sob a Coordenação da Ministra Cármen Lúcia, VicePresidente do Tribunal Superior Eleitoral e Relatora das instruções.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Resolução-TSE nº 23.472, de 17 de março de 2016, que regulamenta o processo de elaboração de instrução para a realização de eleições ordinárias, e na Portaria-TSE nº 729, de 18 de setembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º A sistemática de revisão das resoluções permanentes das eleições e de elaboração dos textos-base das minutas das instruções relativas às eleições municipais de 2024 obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Submetem-se ao procedimento de revisão as seguintes resoluções permanentes:
I - Resolução-TSE nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais;
II - Resolução-TSE nº 23.605, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
III - Resolução-TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições;
IV - Resolução-TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições;
V - Resolução-TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições;
VI - Resolução-TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;
VII - Resolução-TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação; e
VIII - Resolução-TSE nº 23.667, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os sistemas eleitorais, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais.
Parágrafo único. As disposições das resoluções de que trata este artigo somente poderão ser alteradas nas seguintes hipóteses (art. 2º da Resolução-TSE nº 23.472, de 2016):
I - reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo da instrução pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral ou pelo Supremo Tribunal Federal;
II - análise da constitucionalidade de dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal;
III - superveniência de Lei ou Emenda Constitucional que tenha aplicação para as eleições reguladas pelas instruções;
IV - em decorrência do aperfeiçoamento das boas práticas e desenvolvimento tecnológico dos equipamentos, materiais e serviços utilizados nas eleições e das datas em que elas se realizam;
V - em decorrência da modificação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal sobre matéria eleitoral; e
VI - para correção de inexatidões materiais e retificação de erros de cálculo.
Art. 3° Submetem-se ao procedimento de elaboração de texto-base de minuta de instrução para as eleições municipais de 2024 as resoluções que disporão sobre:
I - o Calendário Eleitoral das Eleições 2024;
II - os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2024; e
III - o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024.
Art. 4º A sistematização das propostas de revisão das resoluções de que trata o art. 2º desta Portaria e a elaboração das minutas previstas no art. 3º caberá ao Grupo de Trabalho - Normas (GT-Normas), ao qual competirá:
I - realizar estudos relativos a leis, projetos de lei, resoluções, normas e todo e qualquer dispositivo legal que possa, de alguma maneira, vir a impactar ou subsidiar a revisão das resoluções permanentes e a elaboração das minutas de resoluções pretendidas;
II - realizar estudos voltados à definição de requisitos e procedimentos relativos às eleições municipais de 2024;
III - produzir o texto-base destinado a subsidiar a revisão das resoluções permanentes ou a elaboração das minutas de instruções relativas às eleições municipais de 2024.
Art. 5º A coordenação técnica será exercida pela Assessoria de Gestão Eleitoral (AGEL) e as atividades de supervisão jurídica do trabalho produzido pelo GT-Normas serão desenvolvidas pelo Gabinete da Ministra Relatora.
Art. 6º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral e Relatora das instruções, Ministra Cármen Lúcia, que definirá os respectivos plano de ação e atividades.
§ 1º O plano de ação a que se refere o caput deste artigo primará pela celeridade e objetividade, e contemplará a análise de:
I - estudo, a ser solicitado à Seção de Jurisprudência, indicando precedentes consolidados do Tribunal Superior Eleitoral passíveis de incorporação ao texto-base das minutas;
II - decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que impactem as normas constantes das resoluções;
III - informações relativas a estudos em andamento no Tribunal Superior Eleitoral com possível impacto sobre as resoluções;
IV - proposições extraídas de procedimentos SEI com relação aos temas regulamentados;
V - contribuições coletadas no balanço das eleições elaborado pelas comissões e pelos grupos de trabalho técnicos instituídos para as eleições de 2022 pela Portaria-TSE nº 549, de 26 de agosto de 2021;
VI - contribuições coletadas nos relatórios das missões de observação eleitoral e das entidades fiscalizadoras que atuaram nas eleições de 2022;
VII - proposições extraídas das atas das comissões e dos grupos de trabalho técnicos instituídos para as eleições de 2024 pela Portaria-TSE nº 450, de 12 de junho de 2023;
VIII - informações relativas ao Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral e às tratativas junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD com possível impacto sobre as resoluções;
IX - modificações introduzidas na legislação eleitoral entre a data da aprovação das resoluções em 2021 e um ano antes das eleições municipais de 2024.
§ 2º Será feita a disponibilização de informações de que trata este artigo pela:
I - Assessoria Consultiva (ASSEC), no caso dos incisos I a IV e IX;
II - Assessoria de Gestão Eleitoral (AGEL), no caso dos incisos IV a VII;
III - Secretaria-Geral da Presidência (SPR), no caso do inciso VIII.
Art. 7º Os membros do GT-Normas poderão, para o desempenho de suas atividades, solicitar a contribuição de servidores dos tribunais eleitorais ou de grupos de trabalho constituídos e designar reuniões temáticas.
§1º A participação de servidores dos Tribunais Regionais Eleitorais, em caso de reunião presencial, será solicitada por ofício ao Diretor-Geral respectivo e se dará em caráter de colaboração, dispensada a nomeação em portaria do Tribunal Superior Eleitoral.
§2º Em caso de inviabilidade da participação do servidor, caberá ao GT-Normas indicar substituto, ainda que de outro tribunal regional eleitoral.
§3º As reuniões temáticas designadas serão informadas com antecedência ao Gabinete da Ministra Relatora das instruções, de forma que possa, a seu critério, estabelecer a forma de participar das discussões e apresentar diretrizes sobre as matérias tratadas.
Art. 8º A AGEL, em conjunto com a ASSEC, de acordo com as respectivas competências:
I - entregará o cronograma de atividades, assim como suas eventuais alterações à SecretariaGeral da Presidência, ao Gabinete da Ministra Relatora e à Secretaria do Tribunal;
II - acompanhará as atividades programadas;
III - adotará providências relativas às questões que tenham relação com as atividades de outros grupos, comitês e comissões;
IV - acompanhará as questões que demandem providências de áreas específicas do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais e de entidades externas;
V - convocará reuniões com os membros do GT-Normas, de acordo com o cronograma estabelecido;
VI - dará publicidade aos trabalhos desenvolvidos;
VII - primará pela documentação onde serão registradas as atividades executadas e os encaminhamentos exigidos;
VIII - comunicará o desligamento ou a necessidade de substituição de componente do GT-Normas;
IX - manterá a Secretaria-Geral da Presidência, o Gabinete da Ministra Relatora e a Secretaria do Tribunal permanentemente informados quanto ao andamento das atividades do GT-Normas.
Parágrafo único. Caberá à AGEL, pela experiência técnica, a indicação dos responsáveis, dentre os componentes do grupo de trabalho, pela revisão ou elaboração das minutas das normas a que se referem os arts. 2º e 3º desta Portaria, submetendo os trabalhos desenvolvidos à coordenação jurídica, de acordo com o cronograma de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Art. 9º Os documentos, comunicados, solicitações, propostas e consultas originárias dos trabalhos desenvolvidos serão encaminhados por procedimento específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Parágrafo único. A cada resolução será atribuído um procedimento único, associado a um procedimento principal, que centralizará os demais.
Art. 10. O GT-Normas será composto necessariamente:
I - por representantes do Gabinete da Ministra Relatora;
II - por representantes da ASSEC e da AGEL;
III - por representantes das unidades do Tribunal Superior Eleitoral cujas atribuições se relacionam ao conteúdo das resoluções;
IV - por representante da Assessoria de Inclusão e Diversidade (AID);
V - por representante do Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral; e
VI - por responsável pela interlocução entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Autoridade Nacional de Proteção dos Dados (ANPD).
§ 1º Incumbirá às pessoas indicadas nos incisos V e VI deste artigo, além das proposições temáticas nos temas que lhes forem designados, zelar pela conformidade do texto-base às ações institucionais sob sua coordenação.
§ 2º Os nomes dos representantes a que se refere o caput deste artigo constam do Anexo desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
ANEXO
(a que se refere o art. 10, § 2º, da Portaria-TSE nº 993 de 19 de dezembro de 2023)
Integrantes do GT-Normas Eleições 2024:
1. Gabinete da Ministra Relatora (GAB-MCL): Roberta Maia Gresta e João Andrade Neto;
2. Secretaria-Geral da Presidência (SPR): Rogério Marrone de Castro Sampaio;
3. Assessoria Consultiva (ASSEC): Lucas Fonseca e Melo;
4. Assessoria de Gestão Eleitoral (AGEL): Sandra Maria Petri Damiani (coordenadora técnica), Thiago Fini Kanashiro e Lílian de Mesquita Silva;
5. Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA): Eron Júnior Vieira Pessoa;
6. Secretaria Judiciária (SJD): Bruney Guimarães Brum e Daniel Vasconcelos Borges Netto;
7. Assessoria do Processo Judicial Eletrônico (ASPJE): Renata Martínez Talim Dias;
8. Secretaria de Tecnologia da Informação (STI): Julio Valente da Costa Junior e José de Melo Cruz;
9. Secretaria de Gestão da Informação (SGIC): Gabriel Menezes Figueiredo.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 251, de 20.12.2023, p. 2-6.