Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 911, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.

Regulamenta a utilização do Método Integrado de Gestão de Riscos (MIGRI) como ferramenta de segurança institucional, responsável por identificar, analisar, avaliar e orientar no tratamento dos riscos aos quais os ativos do Tribunal Superior Eleitoral estão sujeitos.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno, de acordo com a Portaria TSE nº 662, de 23 de junho de 2016, e

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ nº 106, de 2 de setembro de 2021, que propõe a utilização do Método Integrado de Gestão de Riscos (MIGRI), como ferramenta de segurança institucional, responsável por identificar, analisar, avaliar e orientar os tribunais no tratamento dos riscos aos quais os ativos do Poder Judiciário estão sujeitos;

CONSIDERANDO a Recomendação do CNJ nº 114, de 20 de outubro de 2021, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de protocolos de segurança, nos termos discriminados neste ato, aos diversos níveis de risco a que as magistradas e os magistrados estão expostos em decorrência do exercício da função;

CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a composição do Tribunal Superior Eleitoral por 7 (sete) ministros, que, em razão de decisões exaradas, sofrem críticas, ataques e ameaças diversas, colocando em risco sua segurança e incolumidade física e psicológica; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.648, de 10 de setembro de 2021, que regulamenta o exercício do Poder de Polícia Administrativa no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dispõe sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial,

RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do TSE, a utilização do Método Integrado de Gestão de Riscos (MIGRI), como ferramenta de assistência ao processo decisório de gestores de segurança, comissões de segurança e demais unidades envolvidas na análise e gestão de riscos dos ativos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Art. 2º A Secretaria de Polícia Judicial (SPJ) será a unidade responsável pelo gerenciamento da ferramenta MIGRI.

Art. 3º A coleta e a inserção dos dados na ferramenta será de exclusiva responsabilidade da SPJ.

Art. 4º Dados pessoais de magistrados, magistradas e seus familiares somente serão coletados e posteriormente inseridos na ferramenta após consentimento formal desses, observado o disposto no art. 8º, § 4º, da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 5º Após a inserção dos dados na ferramenta, avaliação e análise, a SPJ emitirá relatório de risco, definirá o nível de sigilo e o respectivo grau de compartimentação, observando-se a adoção de medidas para prevenir eventual ocorrência de danos, em virtude do tratamento de dados pessoais.

Art. 6º A SPJ, em atendimento ao disposto na LGPD, fará registro das operações de toda a cadeia de coleta e tratamento de dados pessoais, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com as finalidades da ferramenta MIGRI.

Art. 7º Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos necessários para atender às finalidades da ferramenta MIGRI.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO AUGUSTO VIANA GALLORO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 231, de 23.11.2023, p. 210-211.