Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 281, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
Estabelece a participação do Tribunal Superior Eleitoral no custeio do plano de saúde dos servidores ativos e inativos, dependentes legais e econômicos e pensionistas, no plano de assistência farmacêutica e o valor anual para reembolso de despesa odontológica.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Procedimento SEI nº 2023.00.000004830-6,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma deste artigo, a participação do Tribunal no custeio do plano de saúde, dos servidores ativos e inativos, dos dependentes legais e econômicos e dos pensionistas, conforme percentuais a seguir:
Faixa de remuneração | Servidores ativos e inativos, dependentes legais e pensionistas | Dependentes econômicos |
Até R$ 10.546,50 | 92% | 72% |
De R$ 10.546,51 a R$ 17.483,62 | 87% | 57% |
A partir de R$ 17.483,63 | 82% | 37% |
Art. 2º A participação no custeio do plano de saúde limita-se aos valores obtidos com a aplicação dos percentuais acima, sobre as mensalidades do Plano Padrão I contratado, independentemente do plano escolhido pelo beneficiário.
Art. 3º A participação do Tribunal no Plano de Assistência Farmacêutica ocorrerá conforme os percentuais a seguir:
Faixa de remuneração | Percentual |
Até R$ 10.546,50 | 77% |
De R$ 10.546,51 a R$ 17.483,62 | 68% |
A partir de R$ 17.483,63 | 58% |
Art. 4º O valor anual para reembolso de despesa odontológica de que trata a IN nº 7, de 23 de março de 2016, é de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais).
Art. 5º Os percentuais e valores estabelecidos nesta portaria ficam condicionados à disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da assinatura, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias TSE nº 370, de 12 de abril de 2022, e nº 991, de 8 de outubro de 2022.
RUI MOREIRA DE OLIVEIRA
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 83, de 5.5.2023, p. 276.