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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 220, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

(Revogada pela PORTARIA Nº 307, DE 24 DE ABRIL DE 2023.)

Designa servidores e servidoras para atuarem como agentes de contratação nos procedimentos regidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como para compor a Comissão de Contratação.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com fundamento no disposto no art. 116, XIII, do Regulamento Interno da Secretaria, e considerando a publicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de acordo com o disposto no Procedimento SEI nº 2023.00.000004043-7,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam designados os seguintes servidores para atuar como agentes de contratação nos procedimentos licitatórios regidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I - Nathalia dos Santos Costa;

II - Thales de Jesus Hatem;

III - Marcelo Maia Carraro; e

IV - Adriano Lima de Sousa.

Art. 1º Ficam designados os seguintes servidores para atuar como agentes de contratação nos procedimentos licitatórios regidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: (Redação dada pela Portaria n° 227/2023)

I - Nathalia dos Santos Costa; (Redação dada pela Portaria n° 227/2023)

II - Thales de Jesus Hatem; e (Redação dada pela Portaria n° 227/2023)

III - Marcelo Maia Carraro. (Redação dada pela Portaria n° 227/2023)

§1º Nas licitações processadas por meio da modalidade pregão, os agentes de contratação designados na forma do caput deste artigo serão denominados pregoeiros, nos termos do art. 8º, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021.

§2º Compete aos agentes de contratação conduzir e coordenar a fase de seleção do fornecedor, caracterizada pelos atos compreendidos entre a publicação do edital da licitação e a homologação do resultado do certame, conforme art. 14, III, do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.

§3º Compete ao titular da unidade responsável pela condução das licitações a distribuição dos processos de licitação a cada um dos agentes indicados na forma do caput deste artigo, bem como designar seus substitutos, nas hipóteses de afastamento, impedimento legal ou regulamentar.

Art. 2º Ficam designados os servidores abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, compor a Comissão de Contratação deste Tribunal Superior, em caráter permanente:

I - Nathalia dos Santos Costa;

II - Thales de Jesus Hatem;

III - Marcelo Maia Carraro; e

IV - Adriano Lima de Sousa.

Art. 2º Ficam designados os servidores abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, compor a Comissão de Contratação deste Tribunal Superior, em caráter permanente: (Redação dada pela Portaria n° 227/2023)

I - Nathalia dos Santos Costa; (Redação dada pela Portaria n° 227/2023)

II - Thales de Jesus Hatem; e (Redação dada pela Portaria n° 227/2023)

III - Marcelo Maia Carraro. (Redação dada pela Portaria n° 227/2023)

Parágrafo único. Compete à Comissão de Contratação, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022:

I - conduzir e coordenar procedimento licitatório na modalidade diálogo competitivo, nos termos do art. 32, XI, da Lei nº 14.133, de 2021;

II - sanar erros ou falhas verificados na análise dos documentos de habilitação, desde que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; e

III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, definidos no art. 78 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 3º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente da Comissão de Contratação será substituído pelos demais membros, na ordem indicada no art. 2º desta portaria.

Parágrafo único. A Comissão de Contratação não poderá se reunir com número de membros inferior a 3 (três), nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021, cabendo ao servidor que atuar como presidente da comissão, se for o caso, solicitar a designação de servidor para substituir membro afastado ou impedido.

Art. 4º A designação de comissão de contratação em caráter permanente não impede eventual designação de comissão de contratação em caráter especial, quando as circunstâncias de contratação específica assim exigir.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 54, de 29.3.2023, p. 98-100.