Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 993, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.
Regulamenta o "Projeto Piloto com Biometria" para o segundo turno das Eleições de 2022, nos termos estabelecidos na Resolução-TSE nº 23.710, de 13 de setembro de 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Resolução-TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, e considerando o art. 6º da Resolução-TSE nº 23.710, de 13 de setembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º O "Projeto Piloto com Biometria" a ser realizado no segundo turno das Eleições de 2022, nos termos da Resolução-TSE nº 23.710, ocorrerá em 30 de outubro de 2022, no 2º turno das eleições, em 58 (cinquenta e oito) urnas eletrônicas destinadas ao teste de integridade, previsto no art. 58 da Resolução-TSE nº 23.673/2021, em 20 (vinte) Unidades da Federação, distribuídas da seguinte forma:
I - 6 (seis) urnas: Distrito Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
II - 4 (quatro) urnas: Rio Grande do Sul; e
III - 2 (duas) urnas: Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Tocantins e Santa Catarina.
1º Até 20 de outubro de 2022, as Comissões de Auditoria de Votação Eletrônica dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), descritos nos incisos I a III do caput deste artigo, indicarão as localidades para a realização do "Projeto Piloto com Biometria".
§ 2º Na cerimônia prevista no art. 57 da Resolução-TSE nº 23.673/2021, serão definidas as seções eleitorais a serem auditadas, dentro das localidades previamente escolhidas nos termos do parágrafo anterior, sendo adotados os seguintes critérios e sequência:
I - cada entidade fiscalizadora presente poderá escolher uma seção eleitoral;
II - no caso de a quantidade de seções escolhidas pelas entidades fiscalizadoras ser superior ao quantitativo estabelecido neste artigo, será promovido sorteio entre as seções eleitorais escolhidas; e
III - no caso de ausência de entidades fiscalizadoras ou no caso de a quantidade de seções escolhidas ser inferior ao quantitativo estabelecido neste artigo, será promovido um sorteio de forma a complementar o quantitativo.
Art. 2º A Presidência da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, instituída nos termos do art. 55 da Resolução-TSE nº 23.673/2021, indicará 1 (uma) juíza ou 1 (um) juiz de direito para auxiliar nos trabalhos para cada local de votação com urnas submetidas ao Teste de Integridade a que se refere esta Portaria.
Parágrafo único. A Procuradoria Regional Eleitoral poderá indicar, no âmbito de cada Tribunal Regional Eleitoral, 1 (um) representante do Ministério Público para acompanhar o projeto em cada local de votação.
Art. 3º As urnas de lonas, a serem utilizadas no "Projeto Piloto com Biometria", deverão conter o número de cédulas de papel correspondente a 100% do eleitorado apto da seção auditada, não sendo observados os limites mínimos e máximos impostos pelo art. 63 da Resolução-TSE nº 23.673/2021.
Art. 4º É vedado o registro de voto pelo servidor da Justiça Eleitoral sem que haja eleitora ou eleitor voluntário(a) para habilitar a urna. Parágrafo único. Ao fim do teste, emitido o Boletim de Urna (BU), o número de eleitores(as) voluntários(as) que participaram do teste deverá corresponder ao número constante do campo "comparecimento" registrado no BU.
Art. 5º A eleitora ou o eleitor que não lograr êxito na identificação de sua digital será aceito(a) para participar do teste, cuja habilitação da urna eletrônica se dará conforme o disposto no caput do art. 114 da Resolução-TSE nº 23.669/2021.
Art. 6º A eleitora ou o eleitor assinará Termo de Consentimento, no qual dará ciência do objetivo do teste e da sua participação voluntária, antes da habilitação da urna eletrônica e participação no "Projeto Piloto com Biometria".
Art. 7º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará afixação de aviso na seção original a ser submetida aos testes, informando que aquela seção foi uma das escolhidas para o "Projeto Piloto com Biometria", instituído pela Resolução-TSE nº 23.710/2022.
Art. 8º No ambiente de testes, é vedado à eleitora ou ao eleitor voluntário tirar foto ou filmar os procedimentos de auditoria.
Art. 9º Ao fim dos trabalhos, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica lavrará ata específica do "Projeto Piloto com Biometria", bem como elaborará Relatório Circunstanciado dos trabalhos, contendo o quantitativo de eleitores(as) que aceitaram o convite para participar do projeto e as intercorrências observadas no ambiente de teste, as quais integrarão a documentação prevista no art. 72 da Resolução-TSE nº 23.673/2021.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 205, de 17.10.2022, p. 180-182.