Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 96, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno ,
RESOLVE:
Art. 1º Comunicar que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias:
I - 28 de fevereiro e 1° de março, feriado ( art. 62, inc. III, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);
II- 2 de março, ponto facultativo até às 14 horas;
III - 13 a 17 de abril, feriado ( art. 62, inc. II, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);
IV - 21 de abril, feriado ( art. 1º da Lei 10.607, de 19 de dezembro de 2002);
V- 1º de maio, feriado ( art. 1º da Lei 10.607 , de 19 de dezembro de 2002);
VI - 16 de junho, ponto facultativo (art. 1º, inc. VIII, da Portaria 14.817, de 20 de dezembro de 2021, do Ministério da Economia);
VII - 11 de agosto, feriado ( art. 62, inc. IV, da Lei 5.010 , de 30 de maio de 1966);
VIII - 7 de setembro, feriado ( art. 1º da Lei 10.607 , de 19 de dezembro de 2002);
IX- 12 de outubro, feriado ( art. 2º da Lei 9.093 , de 12 de setembro de 1995);
X - 1º e 2 de novembro, feriado ( art. 62, inc. IV, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);
XI − 14 de novembro, ponto facultativo ( art. 236 da Lei 8.112 , de 11 de dezembro de 1990);
XII - 15 de novembro, feriado ( art. 1º da Lei 10.607 , de 19 de dezembro de 2002);
XIII - 8 de dezembro, feriado ( art. 62, inc. IV, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);
XIV - 25 de dezembro, feriado ( art. 1º da Lei 10.607 , de 19 de dezembro de 2002).
Art. 2º Os prazos que porventura se iniciem ou completem nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos dias compreendidos no período eleitoral de 2022, conforme disposto na Resolução TSE nº 23.674 de 16 de dezembro de 2021, para a qual os prazos relativos aos feitos eleitorais não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. ( CPC, art. 224, § 1º ).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI MOREIRA DE OLIVEIRA
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 22, de 15.2.2022, p. 78.