Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 951, DE 24 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre programa de estágio do Tribunal Superior Eleitoral na modalidade híbrida.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 142 do Regulamento Interno, em face do disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e considerando o que dispõe a Portaria TSE nº 490, de 20 de maio de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a realização de atividades na modalidade híbrida por estagiárias e estagiários das unidades do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
§ 1º A modalidade híbrida caracteriza-se pela realização de atividades presenciais nas dependências do Tribunal e remotamente, com utilização de recursos tecnológicos, de forma intercalada, em dias previamente definidos, sendo semanalmente, no mínimo 2 (dois) dias presenciais.
§ 2º A autorização para realização de atividades na modalidade híbrida, de que trata o caput deste artigo, será condicionada à anuência da pessoa responsável pela supervisão.
§ 3º A adesão à modalidade híbrida de realização de atividades é facultativa e discricionária, não constituindo direito subjetivo de participantes do programa de estágio do TSE.
§ 4º É vedada a realização do estágio em regime de teletrabalho.
Art. 2º A concessão da modalidade híbrida de realização de atividades no programa de estágio do TSE tem por objetivo acompanhar as diretrizes previstas pela Portaria nº 490, de 20 de maio de 2022, possibilitando às pessoas que participam do referido programa se adequarem às opções de trabalho eventualmente escolhidas pelas diversas unidades que compõem o Tribunal.
Art. 3º A estagiária ou o estagiário que optar pela modalidade híbrida de realização de atividades deverá cumprir a carga horária de quatro horas diárias, em período compatível com o expediente do TSE e com o seu horário escolar, registrando o ponto biométrico nos dias do comparecimento presencial.
Parágrafo único. Nos dias em que realizar atividades remotamente, a estagiária ou o estagiário deverá realizar o registro do ponto eletronicamente.
Art. 4º Na impossibilidade de adesão da totalidade das estagiárias e dos estagiários com lotação em uma mesma unidade ao regime híbrido de realização de atividades, terão prioridade, na seguinte ordem, as pessoas:
I - com deficiência ou doença grave, nos termos da legislação vigente, atestada pela unidade de saúde do Tribunal, caso necessário;
II - que tenham filhos(as), cônjuge/companheiro(a) ou dependentes com deficiência ou doença grave, nos termos da legislação vigente, atestada pela unidade de saúde do Tribunal;
III - gestantes e lactantes;
IV - que tenham filhos(as) com idade entre 0 (zero) e 4 (quatro) anos;
V - que residam em locais mais distantes ou com maior restrição de acesso ao transporte público.
Art. 5º São deveres das estagiárias e dos estagiários que realizam atividades em regime híbrido de realização de atividades:
I - cumprir todas as especificações necessárias e estabelecidas no presente normativo;
II - cumprir o estabelecido no plano de atividades de estágio;
III - cumprir a jornada de atividades estipulada em contrato e exercer as atividades no horário acordado com a supervisão;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, constantemente atualizados e ativos;
V - permanecer em disponibilidade, para contato por telefone ou pela plataforma de comunicação institucional, na forma e períodos acordados com a pessoa responsável pela supervisão, dentro da jornada de atividades;
VI - atender às convocações para comparecimento às dependências do Tribunal, sempre que necessário, a critério da supervisão;
VII - manter a pessoa responsável pela supervisão informada sobre a evolução do trabalho e indicar, de imediato, eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - preservar o sigilo ou a restrição de dados e documentos acessados de forma remota, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IX - zelar pela segurança das informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas sobre o tema.
Art. 6º São deveres da pessoa responsável pela supervisão:
I - proporcionar às estagiárias e aos estagiários o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho, mantendo a destinação de atividades em conformidade com o caráter pedagógico, em consonância com os ditames da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
II - pactuar o plano de atividades de estágio, informando às estagiárias e aos estagiários quanto ao exercício das atividades determinadas, prazos e eventuais mudanças;
III - acompanhar o desenvolvimento das atividades e a adaptação das estagiárias e dos estagiários em regime híbrido, ficando disponíveis em todo o horário acordado para o exercício das atividades;
IV - manter contato permanente com as estagiárias e os estagiários para repassar instruções de atividades e manifestar considerações sobre sua atuação.
Art. 7º A pessoa responsável pela supervisão do estágio poderá, a qualquer tempo, determinar a alteração do regime híbrido de realização de atividades para o presencial, em caso de descumprimento dos deveres estabelecidos no normativo que regulamenta a matéria no âmbito do TSE e daqueles estabelecidos no art. 5º desta portaria, ou no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. O retorno da estagiária ou do estagiário ao regime presencial para realização de atividades nas dependências do Tribunal ocorrerá em até 15 (quinze) dias corridos, a partir da data de notificação pela supervisão do estágio.
Art. 8º As estagiárias e os estagiários participantes do programa de estágio estudantil do TSE não farão jus ao auxílio-transporte nos dias em que não comparecerem para trabalhar presencialmente nas dependências do Tribunal.
Art. 9º É vedado o fornecimento de equipamentos tecnológicos e mobiliários para uso domiciliar a estagiárias e estagiários.
Art. 10. Os estágios em andamento devem ser ajustados às disposições desta portaria.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, a quem compete expedir as instruções complementares que se façam necessárias.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI MOREIRA DE OLIVEIRA
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 209, de 20.10.2022, p. 37-39.