Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 912, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.
Atualiza a composição da Comissão de Segurança da Informação, nos termos da Resolução-TSE nº 23.644, de 1º de julho de 2021, a qual dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 301, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º A Comissão de Segurança da Informação tem a seguinte composição:
I - Larissa Almeida Nascimento, Juíza Auxiliar da Presidência, que a presidirá;
II - Alexandre Gomes Machado, representante da SJD;
III - Ana Cláudia Braga Mendonça, representante da SGP;
IV - Carlos André Pereira da Silva, representante da SOF;
V - Carlos Eduardo Miranda Zottmann, representante da STI;
VI - Carlos Ramon dos Santos Silva, representante da SAU, observado o caráter consultivo;
VII - Célio Castro Wermelinger, representante da SMG; e
VIII - Cleber Schumann, representante da SGIC;
IX - Daniela Rezende Matos Guimarães, representante da SAD;
X - Disney Rosseti, representante da SPJ;
XI - Giselly Siqueira, representante da Secom;
XII - José Fernando Moraes Chuy, representante da SPR;
XIII - Kemeo Ramalho de Melo, representante da STI;
XIV - Mércia Gisele dos Santos Oliveira, representante da Asjur/SEC;
XV - Ronaldo Assunção Sousa do Lago, servidor do gabinete do Diretor-Geral, que exercerá a função de secretário;
XVI - Sergio Dias Cardoso, representante da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral/CGE;
XVII - Thiago Fini Kanashiro, representante da Agel/SEC.
Art. 2º Designar o servidor Carlos Eduardo Miranda Zottmann, Chefe do Núcleo Estratégico de Gestão de Segurança Cibernética (NESC/STI), como Gestor de Segurança da Informação do TSE; e o servidor Marcelo Carneiro Rodrigues, Chefe da Seção de Defesa Cibernética (SDCIBER/STI), como substituto do gestor nos afastamentos e impedimentos legais. (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 186, de 23.9.2022, p. 129-130.