Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 70, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno , de acordo com a Portaria TSE nº 662 , de 23 de junho de 2016 e em atendimento ao art. 155 da Resolução TSE nº 23.669/2021 :

RESOLVE:

Art. 1º Tornam-se públicos os modelos dos impressos a serem utilizados nas eleições gerais de 2022, na forma dos anexos I e II desta portaria.

I - Caderno de Votação, incluindo as listagens das eleitoras e dos eleitores impedidos de votar e das pessoas com registro de nome social;

II - Caderno de Votação das Eleitoras e dos Eleitores Transferidos Temporariamente;

III - Ata da Mesa Receptora;

IV - Formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE);

V - Formulário para Identificação de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida;

VI - Etiquetas para identificação das mídias utilizadas nas urnas:

a) Mídias de carga;

b) Mídias de votação;

c) Mídias de resultados;

VII - Envelopes de segurança;

VIII - Lacres para as urnas eletrônicas;

IX - Lacres para as urnas de lona;

X - Cédulas Eleitorais:

a) Presidente;

b) Governador e Senador;

c) Governador (2º turno);

d) Deputado Estadual e Federal;

e) Deputado Distrital e Federal;

f) Consulta popular de abrangência federal;

g) Consulta popular de abrangência estadual;

h) Consulta popular de abrangência municipal;

XI - Boletim de Urna - Exterior (BUEx).

VI - Formulários de Requerimento de Transferência Temporária: (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

a) Militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço; (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

b) Juízas e juízes eleitorais e seus(suas) auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais; (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

c) Presas e presos provisórios e adolescentes em unidades de internação. (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

VII - Etiquetas para identificação das mídias utilizadas nas urnas: (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

a) Mídias de carga; (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

b) Mídias de votação; (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

c) Mídias de resultado. (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

VIII - Envelopes de segurança; (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

IX - Lacres para as urnas eletrônicas; (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

X - Lacres para as urnas de lona; (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

XI - Cédulas Eleitorais: (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

a) Presidente; (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

b) Governador e Senador; (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

c) Governador (2º turno); (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

d) Deputado Estadual e Federal; (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

e) Deputado Distrital e Federal; (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

f) Consulta popular de abrangência federal; (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

g) Consulta popular de abrangência estadual; (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

h) Consulta popular de abrangência municipal. (Redação dada pela Portaria nº 776/2022)

XII - Boletim de Urna - Exterior (BUEx). (Incluído pela Portaria nº 776/2022)

Seção I

Sobre os modelos de lacres para urnas e envelopes de segurança e seu uso nas Eleições 2022.

Art. 2º Serão utilizados, como fator de segurança física, lacres e envelopes para garantir a inviolabilidade das urnas e das mídias, na forma do disposto nesta portaria, observados os momentos e os períodos previstos na Resolução TSE nº 23.669 , de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022.

Art. 3º Os lacres e os envelopes referenciados no art. 2º desta portaria são:

I - Envelopes de segurança;

II - Lacres para urnas eletrônicas - primeiro turno:

a) lacre do compartimento da mídia de votação ou do gabinete do terminal do eleitor ou da eleitora (TE) - 2 (duas) unidades;

b) lacre do conector USB - 2 (duas) unidades;

c) lacre do compartimento da mídia de resultado;

d) lacre do terminal do mesário ou da mesária (TM) - 2 (duas) unidades para cada TM;

e) lacre do compartimento do smart-card;

f) lacre de reposição do compartimento da mídia de resultado;

g) etiqueta para controle da numeração do jogo de lacres;

III - Lacres para urnas eletrônicas - segundo turno:

a) lacre do compartimento da mídia de resultado;

b) lacre de reposição do compartimento da mídia de resultado;

c) etiqueta para controle da numeração do jogo de lacres;

IV - Lacres para urnas eletrônicas - reposição:

a) lacre de reposição do compartimento da mídia de resultado (adicional);

b) lacre de reposição do compartimento da mídia de votação (adicional);

V - Lacres para urnas de lona, no caso de votação por cédula, para primeiro e segundo turnos.

Parágrafo único. A utilização dos lacres e do envelope de segurança definidos no caput deste artigo deverá observar os procedimentos descritos nos anexos III e IV desta portaria e as orientações da Casa da Moeda, nos termos do § 2º do art. 6º desta portaria.

Art. 4º Os tribunais regionais eleitorais poderão utilizar as unidades do envelope de segurança em estoque, bem como os lacres para urna de lona de eleições anteriores.

Art. 5º Os jogos de lacres para as urnas eletrônicas serão confeccionados em material autoadesivo de segurança que evidencie sua retirada após a aplicação, devendo conter numeração sequencial com sete dígitos.

Art. 6º A confecção dos lacres e dos envelopes de segurança será da Casa da Moeda do Brasil e obedecerá aos critérios e modelos estabelecidos nesta portaria.

Parágrafo único. Caberá à Casa da Moeda do Brasil:

I - Distribuir os produtos mencionados no caput deste artigo diretamente aos tribunais regionais eleitorais, mediante planejamento e cronograma a ser fornecido ao Tribunal Superior Eleitoral;

II - Informar ao Tribunal Superior Eleitoral, em documento próprio, a quantidade e numeração sequencial dos lacres entregues a cada tribunal regional eleitoral, assim como a data da entrega;

III - Instruir aos tribunais regionais eleitorais, em material específico, sobre os procedimentos para utilização correta dos lacres e dos envelopes de segurança, bem como as condições adequadas para o seu correto armazenamento e transporte.

Art. 7º A guarda dos lacres e dos envelopes de segurança e a sua respectiva distribuição aos locais de preparação das urnas e aos cartórios eleitorais é de incumbência dos tribunais regionais eleitorais.

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais deverão controlar a distribuição dos lacres e dos envelopes de segurança, registrando a quantidade excedente, e documentar, caso ocorra extravio, suas respectivas numerações e seus tipos, sendo vedada a sua entrega a pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.

Art. 8º As secretarias de Tecnologia da Informação dos tribunais regionais eleitorais instruirão as servidoras, os servidores e os demais corpos técnicos sobre o correto manuseio dos lacres.

§ 1º É vedada a execução de qualquer procedimento que prejudique a fixação dos lacres nas urnas.

§ 2º É vedada a fixação de lacres de forma que possibilite a violação ou o acesso aos compartimentos das urnas eletrônicas sem a ruptura ou a evidência de retirada dos lacres.

Seção II

Disposições finais

Art. 9º Os formulários "Requerimento de Justificativa Eleitoral" (RJE) e "Identificação de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida" em estoque nos TREs poderão ser utilizados.

§ 1º Para as Mesas Receptoras de Justificativas, deverão ser obrigatoriamente distribuídos os modelos de RJE que possuam o campo "Ano de Nascimento", de forma que não inviabilize o lançamento das justificativas nas seções eleitorais.

Art. 10. As cédulas para uso contingencial, o Boletim de Urna do Exterior (BU-Ex) e a Ata da Mesa Receptora deverão obedecer ao modelo aprovado nesta portaria.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 17, de 8.2.2022, p. 46-47  e Republicado no DJE-TSE, nº 18, de 9.2.2022, p. 76-78.