Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 691, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Institui o Conselho de Usuários de Dados Abertos do Tribunal Superior Eleitoral.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Usuários de Dados Abertos do Tribunal Superior Eleitoral com a finalidade de:
I - aumentar a participação social para melhoria dos dados eleitorais abertos;
II - aprimorar a cultura da transparência das atividades do Tribunal Superior Eleitoral;
III - aperfeiçoar os serviços de acesso e uso de dados abertos do Tribunal.
Art. 2º O Conselho de Usuários de Dados Abertos é o grupo consultivo e opinativo para governança colaborativa na abertura e manutenção de dados abertos produzidos ou custodiados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O Conselho de Usuários de Dados Abertos do TSE se reunirá no mínimo semestralmente em ambiente virtual, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 3º O Conselho de Usuários de Dados Abertos será instituído pela Presidência do TSE e poderá ter representantes das seguintes organizações:
I - Procuradoria Geral Eleitoral;
II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
III - entidades de imprensa ou de jornalismo de dados;
IV - centros de pesquisa com atuação relacionada ao uso de dados eleitorais;
V - diretórios nacionais de Partidos políticos ou federações partidárias, conforme o caso;
VI - organizações não governamentais com notória atuação na defesa da democracia e da transparência eleitoral.
§ 1º O Conselho de Usuários de Dados Abertos poderá ser também composto por pessoas usuárias dos dados abertos do TSE, desde que maiores de 18 (dezoito) anos e no pleno gozo dos direitos políticos.
§ 2º Ressalvadas as instituições mencionadas nos incisos I e II a composição do Conselho ocorrerá mediante edital de chamamento público, conforme termos e condições estabelecidos no edital.
§ 3º O serviço prestado pelo Conselho de Usuários de Dados Abertos é de natureza relevante e não remunerado.
§ 4º O Conselho de Usuários de Dados Abertos poderá ter até 15 componentes.
§ 5º Ressalvadas as instituições mencionadas nos incisos I e II do art. 3º, que terão vaga fixa, cada participante terá um mandato de dois anos, com possibilidade de recondução por mais dois anos.
§ 6º A formação do conselho prezará pela representatividade e pluralidade em sua composição.
§ 7º O conselho escolherá, dentre seus representantes, um coordenador ou uma coordenadora e um coordenador-substituto ou coordenadora-substituta, com a função de orientar, convocar e coordenar reuniões.
Art. 4º Compete ao Conselho de Usuários de Dados Abertos:
I - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política de Dados Abertos no TSE;
II - auxiliar na elaboração dos Planos de Dados Abertos, em conformidade com os termos e condições estabelecidos na Política de Dados Abertos do TSE;
III - encaminhar ao Grupo de Trabalho de Dados Abertos do TSE sugestões, propostas e solicitação de informações para abertura de novos dados, em conformidade com os termos e condições estabelecidos no Plano de Dados Abertos;
IV - encaminhar ao Grupo de Trabalho de Dados Abertos do TSE propostas para melhorias, atualizações ou correções dos serviços e dados disponibilizados no Portal de Dados Abertos do TSE;
V - opinar em cooperação à avaliação do Grupo de Trabalho de Dados Abertos do TSE, dentro de suas atribuições, sobre pedidos de abertura de dados recebidos pelos canais institucionais da Justiça Eleitoral;
VI - colaborar por meio de pareceres com a qualidade dos dados a serem disponibilizados.
Art. 5º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ EDSON FACHIN
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 151, de 9.8.2022, p. 159-161.