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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 651, DE 13 DE JULHO DE 2022.

Credenciamento de missão de observação eleitoral nacional.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em cumprimento ao disposto no art. 11, I, da Resolução TSE n.º 23.678, de 17 de dezembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Credenciar as seguintes entidades como instituições observadoras aptas a realizarem missão de observação eleitoral nacional nas eleições de 2022:

I - Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação, inscrita no CNPJ n.º 31.045.402/0001-36, com sede na Rua Abolição, 167, Bela Vista, São Paulo/SP;

II - Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP), pessoa jurídica de direito público, constituída na forma de associação, inscrita no CNPJ n.º 03.763.804/0001-30, com sede na Rua Setor Bancário Sul, Quadra 02, Lote 10, Bloco J, Ed.  Carlton Tower, Sobrelojas 1 e 2 - Asa Sul, Brasília/DF;

III - Associação Juízes para a Democracia (AJD), pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação pública, inscrita no CNPJ n.º 65.518.532/0001-60, com sede na Rua Maria Paula, 36, 11-B, Bela Vista, São Paulo/SP;

IV - Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação civil, inscrita no CNPJ n.º 08.939.284/0001-98, com sede no SAS, Quadra 05, lote 02, Bloco N, Ed. OAB - 1º andar, Brasília/DF;

V - Sociedade de Ensino Superior de Vitória (Faculdade de Direito de Vitória - FDV), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 03.904.124/0001-90, com sede na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 215, Santa Lúcia, Vitória/ES;

VI - Transparência Eleitoral Brasil, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação civil, inscrita no CNPJ n.º 36.088.168/0001-48, com sede no Setor de Habitações Individuais Sul, 13, Brasília/DF;

VII - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), pessoa jurídica de direito público, constituída na forma de fundação pública, inscrita no CNPJ n.º 33.540.014/0001-57, com sede na Rua São Francisco Xavier, 524 - 7º andar - Sala 7001 - Bloco A Maracanã - Rio de Janeiro/RJ;

VIII - Universidade de São Paulo (USP), pessoa jurídica de direito público, constituída na forma de fundação pública, inscrita no CNPJ n.º 63.025.530/0001-04, com sede na Rua da Reitoria, 374 - Cidade Universitária, Butantã, São Paulo/SP.

Art. 2º O credenciamento é válido até a entrega final do relatório da missão, que deverá ocorrer no prazo previsto no art. 24, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.678/2021, ressalvadas as hipóteses de descredenciamento ou prorrogação da vigência da missão.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ EDSON FACHIN