Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 651, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Credenciamento de missão de observação eleitoral nacional.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em cumprimento ao disposto no art. 11, I, da Resolução TSE n.º 23.678, de 17 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar as seguintes entidades como instituições observadoras aptas a realizarem missão de observação eleitoral nacional nas eleições de 2022:
I - Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação, inscrita no CNPJ n.º 31.045.402/0001-36, com sede na Rua Abolição, 167, Bela Vista, São Paulo/SP;
II - Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP), pessoa jurídica de direito público, constituída na forma de associação, inscrita no CNPJ n.º 03.763.804/0001-30, com sede na Rua Setor Bancário Sul, Quadra 02, Lote 10, Bloco J, Ed. Carlton Tower, Sobrelojas 1 e 2 - Asa Sul, Brasília/DF;
III - Associação Juízes para a Democracia (AJD), pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação pública, inscrita no CNPJ n.º 65.518.532/0001-60, com sede na Rua Maria Paula, 36, 11-B, Bela Vista, São Paulo/SP;
IV - Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação civil, inscrita no CNPJ n.º 08.939.284/0001-98, com sede no SAS, Quadra 05, lote 02, Bloco N, Ed. OAB - 1º andar, Brasília/DF;
V - Sociedade de Ensino Superior de Vitória (Faculdade de Direito de Vitória - FDV), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 03.904.124/0001-90, com sede na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 215, Santa Lúcia, Vitória/ES;
VI - Transparência Eleitoral Brasil, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação civil, inscrita no CNPJ n.º 36.088.168/0001-48, com sede no Setor de Habitações Individuais Sul, 13, Brasília/DF;
VII - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), pessoa jurídica de direito público, constituída na forma de fundação pública, inscrita no CNPJ n.º 33.540.014/0001-57, com sede na Rua São Francisco Xavier, 524 - 7º andar - Sala 7001 - Bloco A Maracanã - Rio de Janeiro/RJ;
VIII - Universidade de São Paulo (USP), pessoa jurídica de direito público, constituída na forma de fundação pública, inscrita no CNPJ n.º 63.025.530/0001-04, com sede na Rua da Reitoria, 374 - Cidade Universitária, Butantã, São Paulo/SP.
Art. 2º O credenciamento é válido até a entrega final do relatório da missão, que deverá ocorrer no prazo previsto no art. 24, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.678/2021, ressalvadas as hipóteses de descredenciamento ou prorrogação da vigência da missão.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ EDSON FACHIN
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE-Edição Extraordinária, nº 135, de 19.7.2022, p. 2-3.