Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 565, DE 09 DE JUNHO DE 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinado à Secretaria Judiciária que proceda, de ofício, à formação de autos suplementares para processamento de agravos em recurso extraordinário, quando interpostos contra decisão da Presidência que expressamente reconheça o caráter interlocutório ou não definitivo do julgamento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A formação de autos suplementares limita-se às circunstâncias em que o feito deva prosseguir na apreciação de mérito, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou nas instâncias ordinárias.
Art. 3º Interposto o agravo em recurso extraordinário, serão formados autos suplementares no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), mediante a utilização da funcionalidade de desmembramento do processo.
§ 1º A Coordenadoria de Processamento deverá certificar, previamente ao desmembramento, os dados da autuação relativos às partes, seus advogados e os assuntos vinculados ao feito, com menção expressa a esta Portaria.
§ 2º Efetivado o desmembramento, e caso se verifiquem discrepâncias nas partes e advogados, os autos serão remetidos à Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição para atualização conforme certidão previamente lavrada.
§ 3º A Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição deverá incluir, nos autos suplementares, o assunto "Autos suplementares" (código 12645 nas Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça).
Art. 4º Ultimada a montagem dos autos suplementares, a Coordenadoria de Processamento providenciará a publicação da notícia de formação dos referidos autos, concomitantemente à intimação, se o caso, da parte agravada para contraminutar, e remeterá imediatamente o processo principal à Corte de origem.
Art. 5º Decorrido o prazo processual, com ou sem apresentação de contraminuta, os autos suplementares serão remetidos eletronicamente ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º Devolvidos os autos suplementares ao Tribunal Superior Eleitoral, serão observados os seguintes procedimentos:
I - Comunicar o teor do julgamento ao tribunal regional eleitoral ou zona eleitoral onde se encontre o processo principal; ou
II- Certificar no processo principal o teor do julgamento, caso o feito se encontre no Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, deverão constar da comunicação ou certidão os dados relativos à identificação dos autos suplementares na Justiça Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal, ao número do processo ao qual se refere, ao teor do julgamento e à data do trânsito em julgado formal como certificado na instância extraordinária.
Art. 7º Casos omissos deverão ser submetidos à apreciação da Presidência.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 136, de 19 de março de 2015.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ EDSON FACHIN
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 121, de 29.6.2022, p. 308-309.