Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 502, DE 25 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a suspensão de provimentos de cargos efetivos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria TSE nº 153 , de 21 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal , na Emenda Constitucional nº 95 , de 15 de dezembro de 2016, nos arts. 16 , 17 e 21 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, nos arts. 21 , 23 e 30 da Lei nº 4.737 , de 15 de junho de 1965, no art. 11 da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994, na Portaria TSE nº 273 , de 6 de maio de 2014, no art. 36 do Regulamento Interno da Secretaria e no Procedimento Administrativo SEI nº 2017.00.000009869-6, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a realização de provimentos de cargos efetivos vagos, no âmbito da Justiça Eleitoral.
§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica aos provimentos de cargos efetivos vagos em decorrência de:
I - vacâncias, na forma dos incisos I , II e VIII do art. 33 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, ocorridas a partir de 1º de abril do ano anterior ao da realização do provimento;
II - readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, de que tratam os incisos V a IX do art. 8º da Lei nº 8.112 , de 1990;
III - cumprimento de sentença judicial transitada em julgado;
IV - vacâncias ocorridas até 31 de março do ano anterior ao da realização do provimento e as dispostas nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112 , de 1990, ocorridas a qualquer tempo, limitados aos quantitativos constantes no Anexo I desta portaria; e
V - provimento de cargos efetivos criados pela Lei nº 14.234 , de 3 de novembro de 2021, limitados aos quantitativos constantes no Anexo I desta portaria.
§ 2º Estende-se a suspensão disposta no caput aos casos de redistribuição que envolvam cargos efetivos vagos provenientes da Justiça Eleitoral, exceção feita às situações em que o cargo vago redistribuído tenha origem nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo, observada a restrição constante no § 3º.
§ 3º Os cargos efetivos providos nos termos dos incisos IV e V do § 1º deste artigo, que posteriormente sofram vacância enquadrada nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112 , de 1990, estarão submetidos à restrição prevista no caput.
§ 4º Compete ao órgão recebedor a observância das restrições previstas no § 2º deste artigo para provimento de cargo efetivo vago recebido em processo de redistribuição realizado no âmbito da Justiça Eleitoral.
§ 5º Poderá ser realizada a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento relativas ao inciso IV, constantes no Anexo I desta portaria, mediante manifestação expressa do órgão ofertante, a ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral para aprovação, condicionada à existência de saldo não provido.
§ 6º O órgão que solicitar a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento de cargo efetivo vago para outro órgão da Justiça Eleitoral, nos termos do § 5º deste artigo, terá suspensa a possibilidade de provimento do quantitativo correspondente até que haja nova alteração dos limites constantes no Anexo I desta portaria.
§ 7º As transferências de autorização de que trata o § 5º deste artigo poderão ser utilizadas para provimento de cargo efetivo vago até 31 de dezembro do exercício financeiro de sua ocorrência.
§ 8º A transferência de autorizações, prevista no § 5º deste artigo, somente poderá ser realizada entre órgãos da Justiça Eleitoral.
Art. 2º As exceções para provimento de cargos efetivos vagos previstas nos incisos I, IV e V do § 1º do art. 1º não se aplicam aos órgãos que excedam 95% do limite máximo para assunção de despesas com pessoal, nos termos fixados pelos arts. 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF , Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A não aplicação das exceções de que trata o caput deste artigo será mantida até que o órgão enquadre as despesas aos limites estabelecidos, a ser verificado nos quadrimestres subsequentes ao da extrapolação de 95% do limite máximo fixado.
§ 2º As determinações dispostas neste artigo estendem-se para os processos de redistribuição que envolvam cargo efetivo vago de órgãos da Justiça Eleitoral que tenham excedido 95% do limite máximo de que trata o caput do artigo.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 1º permanecerá em vigor enquanto perdurarem as restrições de limites de gastos de que trata a Emenda Constitucional nº 95 , de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal.
Art. 4º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, acompanhar permanentemente a execução orçamentária, avaliando, sempre que julgar necessário, a possibilidade de retomada dos provimentos, ou mesmo a necessidade de vedação total destes, bem como elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos a serem observados.
§ 1º As avaliações ordinárias serão realizadas anualmente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro.
§ 2º Além das determinações previstas na Emenda Constitucional nº 95/2016 , as avaliações de que trata o caput do artigo deverão observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e das leis orçamentárias vigentes.
Art. 5º Os quantitativos autorizados no Anexo I de que tratam os incisos IV e V do § 1º do art. 1º desta portaria terão vigência restrita ao exercício financeiro de
2022.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias TSE nº 328 , de 19 de maio de 2021, e nº 757 , de 22 de novembro de 2021.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI MOREIRA DE OLIVEIRA
ANEXO I
AUTORIZAÇÕES INCISO IV e V, § 1º DO ART. 1º DA PORTARIA TSE
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO |
|||||
INCISO IV |
INCISO V |
|||||
ANALISTA |
TÉCNICO |
TOTAL |
ANALISTA |
TÉCNICO |
TOTAL |
|
TSE |
3 |
7 |
10 |
- |
- |
- |
TRE - AC |
1 |
3 |
4 |
- |
- |
- |
TRE - AL |
2 |
8 |
10 |
- |
- |
- |
TRE - AM |
3 |
4 |
7 |
- |
- |
- |
TRE - BA |
10 |
16 |
26 |
- |
- |
- |
TRE - CE |
- |
4 |
4 |
- |
- |
- |
TRE - DF |
2 |
2 |
4 |
- |
- |
- |
TRE - ES |
1 |
2 |
3 |
- |
- |
- |
TRE - GO |
2 |
5 |
7 |
- |
- |
- |
TRE - MA |
2 |
5 |
7 |
- |
- |
- |
TRE - MT |
3 |
2 |
5 |
- |
- |
- |
TRE - MS |
1 |
4 |
5 |
- |
- |
- |
TRE - MG |
4 |
28 |
32 |
- |
- |
- |
TRE - PA |
1 |
5 |
6 |
- |
- |
- |
TRE - PB |
1 |
3 |
4 |
- |
- |
- |
TRE - PR |
2 |
4 |
6 |
- |
- |
- |
TRE - PE |
1 |
5 |
6 |
- |
- |
- |
TRE - PI |
1 |
2 |
3 |
- |
- |
- |
TRE - RJ |
3 |
10 |
13 |
- |
- |
- |
TRE - RN |
1 |
3 |
4 |
- |
- |
- |
TRE - RS |
3 |
7 |
10 |
- |
- |
- |
TRE - RO |
1 |
5 |
6 |
- |
- |
- |
TRE - SC |
2 |
3 |
5 |
- |
- |
- |
TRE - SP |
- |
- |
- |
96 |
129 |
225 |
TRE - SE |
1 |
3 |
4 |
- |
- |
- |
TRE - TO |
1 |
2 |
3 |
- |
- |
- |
TRE - RR |
2 |
3 |
5 |
- |
- |
- |
TRE - AP |
1 |
5 |
6 |
- |
- |
- |
TOTAL |
55 |
150 |
205 |
96 |
129 |
225 |
Nota(s):
1 - As autorizações constantes no Anexo I de que tratam os incisos IV e V do § 1º do art. 1º desta Portaria consideram os quantitativos de cargos efetivos passíveis de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2022, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.
ANEXO I (Redação dada pela Portaria nº 1.078/2022)
AUTORIZAÇÕES INCISOS IV e V, § 1º DO ART. 1º DA PORTARIA TSE
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO |
|||||
INCISO IV | INCISO V | |||||
ANALISTA | TÉCNICO | TOTAL | ANALISTA | TÉCNICO | TOTAL | |
TSE | 6 | 10 | 16 | - | - | - |
TRE - AC | - | 4 | 4 | - | - | - |
TRE - AL | 3 | 13 | 16 | - | - | - |
TRE - AM | 4 | 7 | 11 | - | - | - |
TRE - BA | 10 | 16 | 26 | - | - | - |
TRE - CE | 3 | 5 | 8 | - | - | - |
TRE - DF | 3 | 2 | 5 | - | - | - |
TRE - ES | 2 | 2 | 4 | - | - | - |
TRE - GO | 4 | 8 | 12 | - | - | - |
TRE - MA | 2 | 9 | 11 | - | - | - |
TRE - MT | 8 | 3 | 11 | - | - | - |
TRE - MS | - | 6 | 6 | - | - | - |
TRE - MG | 12 | 46 | 58 | - | - | - |
TRE - PA | 2 | 8 | 10 | - | - | - |
TRE - PB | 2 | 5 | 7 | - | - | - |
TRE - PR | 6 | 10 | 16 | - | - | - |
TRE - PE | 3 | 8 | 11 | - | - | - |
TRE - PI | 1 | 2 | 3 | - | - | - |
TRE - RJ | 9 | 14 | 23 | - | - | - |
TRE - RN | 3 | 4 | 7 | - | - | - |
TRE - RS | 9 | 12 | 21 | - | - | - |
TRE - RO | 2 | 8 | 10 | - | - | - |
TRE - SC | 3 | 5 | 8 | - | - | - |
TRE - SP | 13 | 50 | 63 | 96 | 129 | 225 |
TRE - SE | - | 5 | 5 | - | - | - |
TRE - TO | 2 | 2 | 4 | - | - | - |
TRE - RR | 1 | 5 | 6 | - | - | - |
TRE - AP | 1 | 8 | 9 | - | - | - |
TOTAL | 114 | 277 | 391 | 96 | 129 | 225 |
Notas:
1 - As autorizações constantes no Anexo I de que tratam os incisos IV e V do § 1º do art. 1º desta Portaria consideram os quantitativos de cargos efetivos passíveis de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2022, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.
2 - O Anexo I de que tratam os incisos IV e V do § 1º do art. 1º desta Portaria consideram os quantitativos de cargos efetivos inicialmente previstos no Anexo I da Portaria TSE nº 502/2022, os quais foram ampliados em mais 186 cargos efetivos, totalizando 616 cargos efetivos passíveis de serem providos, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.
3 - Foram também consideradas na composição deste Anexo I, as solicitações de transferências de autorização para provimento autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ocorridas até 31.10.2022, nos termos dispostos no § 5º do art. 1º da Portaria TSE nº 502/2022 e as manifestadas pelos Tribunais Eleitorais em captação de dados específica realizada em setembro de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 100, Seção 1, de 27.5.2022, p. 271-272.