Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 4, DE 07 DE JANEIRO DE 2022.
Institui processo de seleção de demandas ou serviços de TI como parte da gestão de portfólio de Tecnologia da Informação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto à necessidade de implantação de uma governança de TI;
CONSIDERANDO a necessidade de a Comissão Diretiva de Tecnologia da Informação (CDTI) selecionar e autorizar as demandas e os serviços de TI, redefinir suas prioridades, identificar eventuais desvios e determinar correções necessárias com base no acompanhamento periódico da execução das iniciativas e da evolução dos indicadores de desempenho de TI, nos termos do art. 9º, VII, da Resolução-TSE nº 23.509 , de 21 de fevereiro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de uma efetiva e transparente gestão de portfólio de demandas de Tecnologia da Informação;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, como parte da gestão de portfólio de Tecnologia da Informação, o processo de seleção de demandas ou serviços de TI, composto por um fluxo de trabalho e seus artefatos, com ramificações entre demandas ordinárias e demandas urgentes, conforme Anexos I e II.
Art. 2º A seleção de demandas e serviços de TI observará o processo estabelecido nesta Portaria, bem como as disposições legais e regulamentares vigentes.
Art. 3º Sugestões de aprimoramento do processo de seleção de demandas e serviços de TI, sejam essas demandas ordinárias ou urgentes, poderão ser submetidas à Comissão Diretiva de Tecnologia da Informação (CDTI), que poderá acatá-las sem que haja necessidade de expedição de nova portaria.
Parágrafo único. Para fins de atualização do processo de seleção de demandas e serviços de TI, faz-se necessário o cumprimento das seguintes obrigações:
I - aprovação das alterações pela maioria simples dos membros que compõem a CDTI, nos termos do art. 8º da Resolução-TSE nº 23.509/2017 ;
II - estabelecimento, pela CDTI, com registro em ata de reunião, das alterações acatadas, com as devidas justificativas e com o prazo de início da vigência das novas versões do processo;
III - controle de versionamento do fluxo que documenta o processo de seleção de demandas e serviços de TI, identificando de forma inequívoca a versão vigente;
IV - a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverá propor, formalizar e divulgar os procedimentos e artefatos necessários para a implementação do processo estabelecido nesta Portaria.
Art. 4º Eventuais conflitos e casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela CDTI ou, na falta desta, pelo Coordenador da referida Comissão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 3, de 12.1.2022, p. 1-2.