Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 367, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
Institui a Comissão de Promoção de Participação Indígena no Processo Eleitoral.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Promoção de Participação Indígena no Processo Eleitoral com o objetivo de elaborar estudos e projetos para promover e ampliar a participação de pessoas indígenas no processo eleitoral.
Art. 2º A Comissão de Promoção de Participação Indígena no Processo Eleitoral atuará a partir das seguintes etapas:
I - Planejamento de ações que visem o fortalecimento do exercício da capacidade eleitoral passiva e ativa de pessoas indígenas, respeitando-lhes sua organização social, seus costumes e suas línguas, crenças e tradições, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal de 1988, devendo tais direitos, ainda, serem considerados na prestação de serviços eleitorais;
II - Planejamento de ações com a finalidade de enfrentar a sub-representatividade indígena, de forma a auxiliar a Justiça Eleitoral no compromisso de ampliar o exercício da cidadania desse grupo;
III - Acompanhamento das ações propostas nos incisos I e II.
Art. 3º A Comissão de Participação Indígena no Processo Eleitoral será integrada por:
I - Samara Carvalho Santos (Samara Pataxó) - coordenadora
II - Clara da Mota Santos Pimenta Alves - coordenadora substituta
III - Volgane Oliveira Carvalho - TRE/MA
IV - Luiz Henrique Eloy Amado (Eloy Terena)
V - Maurício Serpa França (Maurício Terena)
VI - Maria Judite da Silva Ballerio Guajajara
VII - Edson Machado de Brito (Edson Kayapó)
VIII - Gersem José dos Santos Luciano (Gersem Baniwa)
IX - Mayra Celina da Silva Pereira (Mayra Wapichana)
X - Carlos Frederico Marés de Souza Filho
XI - Carolina Ribeiro Santana
XII - Júlio José Araújo Júnior
XIII - Ricardo Verdum
Parágrafo único. A participação dos membros da comissão ocorrerá de maneira não onerosa para o Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDSON FACHIN
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 68, de 19.4.2022, p. 164-165.