Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 279, DE 21 DE MARÇO DE 2022.
Institui a Política de Integridade do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o objetivo de desenvolvimento sustentável 16, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e a permanente necessidade de fortalecimento das instituições democráticas;
CONSIDERANDO as recomendações do Conselho da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre integridade pública, destacando ser a recomendação aplicável ao Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 410 , de 23 de agosto de 2021, que previu normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que os valores e condutas relativos ao comportamento ético são assumidos pela alta gestão deste Tribunal como fundamentais para a instituição;
CONSIDERANDO que a instituição de um programa de integridade efetivo é um dos pilares das melhores práticas da governança pública;
CONSIDERANDO o compromisso da alta administração do TSE com a boa governança e os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade, probidade administrativa e eficiência;
CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 744 , de 12 de novembro de 2021, que instituiu a comissão para elaboração de proposta de política diretiva para a gestão da integridade, nos termos do Processo SEI n.º 2021.00.000007645-7.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a Política de Integridade do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Art. 2º A política de integridade estabelece princípios, diretrizes e instrumentos que devem nortear a elaboração do programa de integridade do TSE.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º São princípios a serem observados nas ações de integridade do TSE:
I - transparência;
II - ética;
III - primazia do interesse público sobre o privado;
IV - sigilo;
V - monitoramento constante;
VI - prestação de Contas e responsabilização;
VII - profissionalismo e meritocracia;
VIII - sustentabilidade e responsabilidade social;
IX - inovação;
X - tempestividade e capacidade de resposta;
XI - aprimoramento e simplificação normativa;
XII - decoro profissional;
XIII - estímulo à renovação de cargos de chefia e assessoramento da alta administração;
XIV - vedação ao nepotismo;
XV - vedação ao assédio; e
XVI - estímulo à adoção de práticas inclusivas e antidiscriminatórias.
Art. 4º A gestão da Integridade no TSE está sustentada no(a):
I - comprometimento da alta administração;
II - definição das unidades responsáveis pela execução e monitoramento das ações;
III - gestão de riscos de integridade, cabendo reportar as ações à unidade gestora do programa; e
IV - monitoramento contínuo dos riscos.
Art. 5º A política de integridade alcança magistrados, servidores (efetivos, requisitados e comissionados), colaboradores e estagiários que prestam serviços ao Tribunal.
Parágrafo único. As disposições desta norma devem ser observadas pelas empresas contratadas que prestam serviços ao TSE e à sociedade no que for pertinente às atividades vinculadas ao Tribunal.
Art. 6º São diretrizes para a gestão da integridade no TSE:
I - inclusão do Programa de Integridade dentre as ações estratégicas do Tribunal;
II - realização de treinamentos periódicos sobre integridade, com participação dos membros da alta administração;
III - plena divulgação das ações referentes ao tema integridade, com verificação da suficiência dessa comunicação e dos meios utilizados para divulgar as ações de integridade entre todos os gestores, servidores, colaboradores e estagiários;
IV - elaboração de declarações anuais públicas em linguagem acessível, informando as ações realizadas para promover a integridade e o monitoramento dessas;
V - utilização de mecanismos diversos para conscientizar e promover a conduta ética, os valores, as normas e as ações de integridade, bem como das medidas e dos procedimentos de responsabilização que devem ser tomados em caso de quebra da integridade;
VI - alinhamento das ações das unidades que executam e monitoram o programa de integridade;
VII - incentivo à denúncia interna de irregularidades e ao controle de fraudes no TSE, via canal específico;
VIII - monitoramento dos controles internos e do cumprimento de recomendações de auditoria;
IX - compilação regular dos casos de quebra de integridade, com exposição do resultado da investigação e do tempo transcorrido;
X - monitoramento e avaliação da exposição do Tribunal a riscos;
XI - capacitação dos servidores para identificarem possíveis irregularidades;
XII - avaliação prévia da atuação externa de terceiros colaboradores, fornecedores ou prestadores de serviços, a fim de evitar contratações com envolvidos em condutas antiéticas, suspeitas, ou contrárias aos valores do Tribunal; e
XIII - confidencialidade e sigilo dos dados e informações que venha a ter acesso em razão de atribuições profissionais.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 7º O programa tem a finalidade de disseminar a cultura de integridade, agregando e organizando medidas e ações elaboradas pelas unidades do TSE com foco na prevenção, detecção, investigação, correção e monitoramento dos processos de trabalho suscetíveis a desvios, corrupção e fraude.
Parágrafo único. Compete a todas as unidades e instâncias de governança, no âmbito de suas atribuições, cumprir as normas e implementar ações que visem garantir a execução do Programa.
Art. 8º O Programa de Integridade do TSE deverá contar com, no mínimo, os seguintes instrumentos:
I - Código de Ética dos Servidores, com previsão da resolução de conflito de interesses;
II - Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna;
III - Estatuto de Auditoria Interna do TSE;
IV - Política de Gestão de Riscos do TSE ( Portaria nº 784/2017 );
V - Política de Segurança da Informação do TSE ( Resolução-TSE nº 23.644/2021 );
VI - plano de capacitação voltado à disseminação de conhecimentos e promoção dos valores e princípios apontados nesta norma;
VII - definição de critérios para tratar de variação patrimonial de servidores;
VIII - código de conduta voltado à área de contratações;
IX - estabelecimento de indicadores de desempenho das ações relativas à integridade;
X - gestão de riscos da integridade;
XI - definição de fluxo de trabalho da denúncia, contemplando o recebimento, por meio de canal de denúncia imparcial e capacitado para tratar as questões relativas à integridade, a investigação, a correção e a divulgação do resultado da diligência que trate de comportamentos antiéticos;
XII - cronograma para implantação das ações de cada área gestora da ação; e
XIII - plano de comunicação do programa de integridade.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE INTEGRIDADE DO TSE
Art. 9º O Comitê de Integridade do TSE (CI-TSE) será o órgão diretivo e funcionará como instância de apoio ao sistema de governança do TSE e será o responsável pela implementação do Programa de Integridade do TSE, sendo composto pelos titulares das seguintes unidades:*
I - Secretária-Geral da Presidência;
II - Diretoria-Geral;
III - Comissão Permanente de Ética e Sindicância.
IV - Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental;
V - Assessoria Jurídica;
VI - Secretaria de Gestão de Pessoas;
VII - Secretaria de Administração;
VIII - Ouvidoria; e
IX - Secretaria de Auditoria, com função consultiva.
§1º A Coordenação do CI-TSE deverá ficar a cargo do titular da Diretoria-Geral do TSE, podendo a função ser delegada.
§2º A coordenação das atividades de elaboração do Programa de Integridade do TSE ficam, desde já, delegadas à Secretaria de Auditoria, que as exercerá prestando consultoria à Presidência deste Tribunal;
§3º O suporte técnico ao CI-TSE ficará a cargo da Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental;
§4º Os suplentes devem ser indicados pelos titulares das unidades e nomeados por ato titular da Diretoria-Geral;
§5º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos participantes, prevalecendo o voto do coordenador em caso de empate, e serão registradas em ata.
Art. 10. São competências do CI-TSE:
I - coordenar o planejamento, execução e o monitoramento das ações de cada unidade referentes ao Programa de Integridade;
II - avaliar, propor, revisar, aprovar e acompanhar as medidas de integridade previstas no Programa de Integridade do TSE; e
III - sugerir à Alta Administração do órgão a edição ou atualização de normas e orientações que disponham, parcial ou integralmente, sobre os processos e funções de integridade.
Art. 11. O CI-TSE poderá convidar outros profissionais para participarem de reuniões ou mesmo do desenvolvimento de trabalhos relacionadas às atribuições do Comitê.
Art. 12. O cronograma para implementação das medidas previstas no Plano de Integridade será definido na primeira reunião do CI-TSE e poderá ser atualizado sempre que necessário.
Art. 13. O CI-TSE poderá sugerir ao presidente do TSE servidor que representará a Justiça Eleitoral no Comitê de Integridade do Poder Judiciário (CINT), previsto no Art. 6º, da Resolução CNJ nº 410/2021 .
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Após finalizado, o Programa de Integridade deverá ser submetido ao Presidente do TSE para aprovação.
Parágrafo único. O Programa de Integridade poderá ser revisto sempre que for constatada necessidade de atualização.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo CI-TSE.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDSON FACHIN
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE - Edição Extraordinária, nº 51, de 23.03.2022, p. 1-6.
*Vide Portaria nº 705/2022, que aprova o Programa de Integridade do Tribunal Superior Eleitoral e explicita responsabilidades do Comitê de Integridade (CI-TSE).