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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 250, DE 11 DE MARÇO DE 2022.

Institui o Sistema EJE, com o objetivo de coordenar e integrar as Escolas Judiciárias Eleitorais dos Tribunais Regionais Eleitorais, promovendo a consolidação de políticas, diretrizes e estratégias a serem observadas pelas EJEs Regionais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994, que estabelece que as unidades administrativas da Justiça Eleitoral estão organizadas sob a forma de sistemas, com coordenação central no Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23.620 , de 9 de junho de 2020, ao dispor sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das Escolas Judiciárias Eleitorais (EJEs), prevê que a Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (EJE/TSE) estabelecerá, promoverá e consolidará as políticas, diretrizes e estratégias gerais a serem observadas no âmbito das EJEs dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs);

CONSIDERANDO a relevância das Escolas Judiciárias, no âmbito da Justiça Eleitoral, para o fortalecimento da democracia representativa e da cidadania;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior agilidade à atuação das EJEs, sobretudo quando identificados objetivos e metas comuns que podem ser melhor alcançados por meio de atuação integrada;

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Sistema EJE, que se caracteriza pela atuação coordenada e integrada das Escolas Judiciárias Eleitorais dos Tribunais Regionais Eleitorais (EJEs/TREs), a partir de políticas, diretrizes e estratégias gerais estabelecidas pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (EJE/TSE), para a concretização de objetivos comuns.

Art. 2º As ações conjuntas realizadas por duas ou mais Escolas Judiciais serão desenvolvidas a partir de três eixos:

I - formação cidadã;

II - fomento da pesquisa acadêmica; e

III - ações de capacitação, educação e gestão do conhecimento.

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos comuns, as EJEs atuarão de maneira colaborativa, compartilhando recursos pessoais, técnicos, orçamentários e resultados, bem como desenvolvendo em conjunto, regional ou nacionalmente, projetos, programas, ações específicas ou planos de trabalho.

§1º Os projetos e ações desenvolvidos no âmbito do Sistema EJE serão firmados em planos de trabalho específicos, com a distribuição de atribuições entre as escolas partícipes, indicação de cronograma, previsão de recursos e outras providências necessárias à viabilidade da execução.

§2º Para fins de cumprimento de metas e indicadores estratégicos, bem como para a realização dos respectivos Planos Anuais de Trabalho, os resultados das atividades executadas no âmbito do Sistema EJE serão aproveitados por todas as escolas envolvidas nas ações conjuntas.

§3º Deve constar do material de divulgação dos projetos e ações desenvolvidos conjuntamente a referência ao Sistema EJE e também as respectivas escolas participantes do plano de trabalho específico.

§4º A realização de atividades conjuntas no âmbito do Sistema EJE faculta às escolas participantes a adoção de estratégias próprias para divulgação interna e para gestão customizada da ação, quando for o caso.

§5º Firmado o plano de trabalho diretamente entre as escolas judiciárias envolvidas, será informada a realização de projeto ou ação conjunta à EJE/TSE, para ampla divulgação e para registro da atividade.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EDSON FACHIN

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 52, de 24.03.2022, p. 21-22.