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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 1203, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Portaria TSE nº 1.060, de 11 de outubro de 2016, que dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no Procedimento Administrativo SEI nº 2021.00.000006326-6,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º e o parágrafo único do art. 15 da Portaria TSE nº 1.060, de 11 de outubro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A bolsa de estudo será concedida para cursos de língua estrangeira que sejam oferecidos por pessoa jurídica, sob a forma de metodologia presencial ou a distância, de modo regular ou intensivo.

................................................................

Art. 15 ................................................

Parágrafo único. A renovação da bolsa de estudo, a cada novo período letivo, estará condicionada à entrega da cópia do contrato, em até 30 (trinta) dias, após sua assinatura, sob pena de desligamento automático do programa". (NR)

Art. 2º Os arts. 12, 14 e 18 da Portaria TSE nº 1.060, de 2016, ficam acrescentados dos seguintes incisos e parágrafo, respectivamente:

"Art. 12 ................................................

.................................................................

IV - fechamento da instituição de ensino;

V - incompatibilidade de horário superveniente ou de turma no nível da servidora ou do servidor bolsista.

................................................................

Art. 14 ................................................

§ 7º Caso haja quaisquer pendências no pedido, a servidora ou o servidor bolsista terá até 5 dias úteis, a contar da solicitação da Administração, para regularizá-la, sob pena de perder o direito ao reembolso correspondente.

................................................................

Art. 18 ................................................

VII - não apresentar pedido de reembolso por duas vezes consecutivas;

VIII - não manifestar interesse em continuar no programa quando solicitar o pedido de reembolso". (NR)

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 52, de 28.3.2023, p. 307-308.