Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 107, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
Institui Projeto-piloto com o objetivo de disponibilizar acesso ao código-fonte dos sistemas da urna eletrônica para entidades fiscalizadoras, relativamente às Eleições 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a busca permanente de ampliação da transparência no desenvolvimento dos sistemas eleitorais, bem como a necessária cautela na implantação de inovações que afetem o processo eleitoral eletrônico;
CONSIDERANDO a evolução contínua e gradual do processo eletrônico de votação;
CONSIDERANDO as melhores práticas nos processos de desenvolvimento de sistemas; e
CONSIDERANDO a necessidade de conhecimento de como se dará a cooperação entre o TSE e as entidades fiscalizadoras participantes, bem como o aprendizado institucional no que diz respeito ao aumento da transparência e ampliação do acesso ao código-fonte dos sistemas eleitorais,
RESOLVE:
Artigo 1º Fica instituído Projeto-piloto com o objetivo de disponibilizar acesso ao código-fonte dos sistemas da urna eletrônica para as Eleições 2022 a entidades fiscalizadoras.
Parágrafo único. Para efeito dos procedimentos relativos ao Projeto-piloto previsto no caput, entende-se por disponibilização do código-fonte a etapa de compartilhamento e acompanhamento da implementação dos sistemas eleitorais, quando as entidades fiscalizadoras poderão ter acesso aos códigos-fonte dos sistemas fora das dependências do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º Cabe à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral decidir quais serão as entidades convidadas para participar do Projeto-piloto objeto desta Portaria, sendo observado o disposto no art. 6º da Resolução TSE nº 23.673 , de 14 de dezembro de 2021.
Art. 3º Após a definição mencionada no art. 2º desta Portaria, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá ofícios às respectivas entidades, convidando-as a participar do referido Projeto-piloto.
Parágrafo único. A formalização para a participação objeto do caput deste artigo se dará mediante a assinatura de termo de adesão conforme modelo a ser fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º É garantido, às entidades participantes do Projeto-piloto, após a assinatura do termo de adesão com o TSE e a partir de 8 (oito) meses e até 5 (cinco) meses antes do primeiro turno das eleições de 2022, o acesso antecipado aos códigos-fonte dos sistemas eleitorais objeto dessa fase de fiscalização do processo eleitoral.
§ 1º Os sistemas eleitorais que terão os códigos-fonte disponibilizados para as entidades fiscalizadoras são aqueles utilizados para a geração de mídias, softwares embarcados na urna eletrônica e softwares de apoio aos testes de integridade, a saber:
I - Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE);
II - Software Básico da Urna Eletrônica, Software de Carga (SCUE), Gerenciador de Aplicativos (GAP), Software de Votação (VOTA), Recuperador de Dados (RED) e Sistema de Apuração (SA);
III - Sistema de apoio ao sorteio de urnas para auditoria - Sorteio e Sistemas de apoio à auditoria de integridade - Votação;
IV - Verificador Pré/Pós-Eleição (VPP); e
V - Verificador de integridade e autenticidade de sistemas eleitorais (AVPART).
§ 2º O acesso aos códigos-fonte é restrito ao grupo técnico de trabalho, devendo a entidade fiscalizadora, por meio do dirigente técnico formalmente indicado, responsável por assinar o termo de adesão ao projeto, prover todos os mecanismos necessários para garantir o cumprimento desta orientação e das cláusulas constantes no termo assinado, respondendo solidariamente pela divulgação ou pelo uso indevido por terceiros, em todo ou em parte.
Art. 5º As entidades participantes do Projeto-piloto deverão, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento dos trabalhos de fiscalização dos códigos-fonte, apresentar ao Tribunal Superior Eleitoral relatório final, circunstanciado, contendo suas impressões e contribuições para o aprimoramento dos sistemas objeto da fiscalização.
§ 1º No decurso dos trabalhos as entidades poderão encaminhar resultados parciais, o que não elimina a obrigação da apresentação do relatório final consolidado previsto no caput deste artigo.
§ 2º O conteúdo do relatório, ainda que parcial, só poderá ser divulgado pela entidade após o Tribunal Superior Eleitoral apresentar suas considerações, o que deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do relatório, prorrogável por igual período em razão da complexidade da matéria ou sobreposição de relatórios a serem analisados.
§ 3º Sendo constatado o recebimento de vários relatórios simultaneamente, o prazo previsto no parágrafo anterior, excepcionalmente, poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, contados do término da última prorrogação.
Art. 6º Todos os recursos tecnológicos necessários ao cumprimento das atividades oriundas da etapa de abertura dos códigos-fonte deverão ser providos pela entidade fiscalizadora credenciada, à exceção daqueles internos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7º Os pedidos, inclusive dúvidas e questionamentos técnicos, formulados durante a etapa de disponibilização dos códigos-fonte, deverão ser formalizados pelo participante ao Tribunal Superior Eleitoral para análise e posterior resposta, o que deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período em razão da complexidade da matéria.
Parágrafo único. A formalização dos pedidos deverá se dar por meio de canais de atendimento a serem divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral no ato de liberação de acesso aos códigos-fonte.
Art. 8º Para análise e atendimento dos pedidos dos participantes credenciados e para formular as respostas dos questionamentos recebidos, o Tribunal Superior Eleitoral designará comissão composta por, no mínimo:
I - 1 (um) representante da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral;
II - 1 (um) representante da Diretoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Comunicação e Multimídia; e
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 9º Após a finalização das fases do Projeto-Piloto instituído por esta Portaria, as áreas técnicas do Tribunal Superior Eleitoral realizarão avaliação sobre o desempenho dessa primeira etapa, com o devido planejamento das próximas fases.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS ROBERTO BARROSO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 24, de 17.2.2022, p. 187-189.