Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 1025, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
Estabelece o cronograma para processamento das relações especiais de filiação partidária relativo ao segundo semestre de 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 38 da Resolução-TSE nº 23.596/2019,
CONSIDERANDO que nova versão do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) - com vistas à incorporação das alterações promovidas pela Lei nº 13.877/2019 e pela Resolução-TSE nº 23.668/2021, notadamente quanto ao processamento automático e diário das filiações partidárias (art. 19 da Lei nº 9.096/1995) - está em fase de desenvolvimento pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE; e
CONSIDERANDO que, enquanto não implementadas as adequações no FILIA, este Tribunal Superior tem mantido a realização do processamento das relações ordinárias e especiais de filiação partidária, na forma do que prescreviam os arts. 11 e seguintes da Resolução-TSE nº 23.596/2019, antes das alterações promovidas pela Resolução-TSE nº 23.668/2021;
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o cronograma para processamento das relações especiais, destinadas ao registro da filiação partidária dos prejudicados por desídia ou má-fé (arts. 11, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.596/2019), as quais serão elaboradas pelos partidos políticos no Módulo Externo do FILIA, nos termos do Anexo desta Portaria e da Resolução-TSE nº 23.596/2019.
Parágrafo único. O processamento das relações de filiação independerá de submissão pelo partido político.
Art. 2º No processamento das relaçoes especiais, serao desconsideradas as filiaçoes partidárias com data posterior a 16/10/2022, quando houve o último processamento ordinário, as quais permanecera o nas relaçoes internas dos orgaos partidarios para oportuna comunicaçao a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, serão processadas as relações especiais:
I - inseridas no FILIA pelos partidos políticos no período de 17/10/2022 a 29/11/2022 (item 2 do Anexo); e
II - que tenham sido autorizadas pelos Cartórios Eleitorais até 02/12/2022 (item 3 do Anexo).
Art. 3º Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, estes permanecerão na situação sub judice até que haja o registro da decisão do juiz eleitoral competente no FILIA (art. 23, § 5º, da Resolução-TSE nº 23.596/2019).
Art. 4º A comunicação deste cronograma será realizada através do FILIA, com visualização a todos os usuários internos e externos, e, via e-mail, aos órgãos partidários nacionais, que replicarão a informação aos órgãos partidários a eles vinculados.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ministro Alexandre de Moraes
Presidente do TSE
ANEXO
CRONOGRAMA PARA PROCESSAMENTO DAS RELAÇÕES ESPECIAIS DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
(SEGUNDO SEMESTRE 2022)
ITEM | EVENTO | DATA/PERÍODO |
1. | Último dia para os eleitores prejudicados requererem, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a inclusão de seu nome nas relações especiais para fins de processamento (art. 11, § 2º, da Res.-TSE nº 23.596/2019). | 18/11/2022 |
2. | Data-limite para os partidos políticos inserirem no FILIA os dados de filiados nas relações especiais. | 29/11/2022 |
3. | Último dia para o cartorio eleitoral autorizar o processamento da relaçao especial. | 2/12/2022 |
4. |
i) Indisponibilidade do FILIA. ii) Processamento das relações internas de filiação dos partidos políticos; e iii) Identificaçao de registros com idêntica data de filiação (sub judice). |
5 a 8/12/2022 |
5. |
i) Divulgaçao dos relatórios de filiação sub judice no FILIA (módulos interno e externo); e ii) Geraçao das notificações aos filiados e aos partidos políticos envolvidos em filiação sub judice (art. 23 da Res.-TSE nº 23.596/2019). |
9/12/2022 |
6. |
i) Expedição das notificações aos filiados e aos partidos políticos envolvidos em filiação sub judice; e ii) Início da contagem do prazo de vinte dias para resposta das partes envolvidas em filiação sub judice. |
14/12/2022 |
7. | Último dia para resposta por filiados e partidos envolvidos em filiação sub judice. | 24/1/2023 |
8. | Data-limite para o juiz eleitoral decidir as filiações sub judice (§ 4º do art. 23 da Res.-TSE nº 23.596/2019). | 6/2/2023 |
9. | Data-limite para registro das decisões judiciais no FILIA (§ 5º do art. 23 da Res.-TSE nº 23.596/2019). | 16/2/2023 |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 233, de 18.11.2022, p. 16-18.