Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 830, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Portaria TSE nº 627, de 28 de setembro de 2021, para regulamentar o acesso de público externo às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e o retorno das sustentações orais presenciais nas sessões de julgamento realizadas em regime híbrido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Vide Portaria nº 44/2022, que suspende os efeitos desta Portaria.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE nº 23.667 , de 13 de dezembro de 2021, que revoga a Resolução-TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020, e estabelece diretrizes e medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19); e
CONSIDERANDO a progressiva melhoria das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão do Novo Coronavírus (Covid-19) e o estágio avançado da vacinação do Distrito Federal;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Portaria TSE nº 627 , de 28 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As advogadas e os advogados poderão, por meio virtual ou presencial, fazer uso da palavra para os efeitos do art. 7º, X, da Lei nº 8.906/1994 e, desde que requerida com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ( art. 937, § 4º, do CPC ), realizar sustentação oral, nas classes de processos que a comportem.
§ 1º Para ingressar presencialmente na sala de sessões, as advogadas e os advogados deverão observar os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º desta Portaria.
§ 2º O deferimento da sustentação oral presencial fica condicionado ao envio de cópia do comprovante físico ou digital da vacinação, pelo e-mail asplen@tse.jus.br, no momento da solicitação." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Portaria TSE nº 627 , de 28 de setembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 232, de 16.12.2021, p. 268-269.