Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 667, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes de Polícia Judicial do Tribunal Superior Eleitoral e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 344/2020, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial (arts. 10 e 11);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 379/2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os(as) Inspetores(as) e Agentes e da Polícia Judicial do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 380/2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identificações funcionais expedidas, no âmbito do Poder Judiciário, para Inspetores e Agentes da Polícia Judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da identidade institucional da Polícia Judicial do Tribunal Superior Eleitoral;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO CONJUNTO DE IDENTIFICAÇÃO PADRÃO DOS(AS) INSPETORES(AS) E AGENTES DE POLÍCIA JUDICIAL

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, os elementos que constarão do conjunto de identificação padrão dos(as) Inspetores(as) e dos(as) Agentes de Polícia Judicial do Tribunal, composto dos seguintes itens:

I - Carteira de Identidade Funcional;

II - Porta-carteira funcional com distintivo;

III - Distintivo da Polícia Judicial;

IV - Uniformes; e

V - Insígnia de lapela.

Art. 2º O uso dos elementos de identificação tem por objetivos:

I - o pronto reconhecimento dos(as) Inspetores(as) e dos(as) Agentes de Polícia Judicial do TSE pela uniformidade e coerência da comunicação visual;

II - o fortalecimento da identidade institucional do Poder Judiciário e do TSE;

III - a funcionalidade e utilidade de acordo com a natureza da tarefa; e

IV - o provimento de condições adequadas ao servidor durante a execução das suas atividades laborais.

Art. 3º Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Carteira de identidade funcional: documento oficial de identificação funcional e civil dos(as) Inspetores(as) e Agentes de Polícia Judicial do TSE, com fé pública em todo território nacional;

II - Porta-carteira funcional com distintivo: item para a rápida apresentação do documento de identidade funcional dos Agentes ou Inspetores de Polícia Judicial;

III - Distintivo da Polícia Judicial: acessório de identificação visual com o Brasão de Armas do Brasil, além da inscrição "Polícia Judicial", e com número de controle vinculado, conforme definido no anexo desta Portaria;

IV - Uniformes: vestimentas oficiais padronizadas, utilizadas pelos(as) Inspetores(as) e pelos Agentes de Polícia Judicial;

V - Insígnia de lapela: acessório de identificação visual, no mesmo formato do distintivo funcional, com tamanho reduzido, contendo em um dos lados o Brasão de Armas do Brasil e a inscrição "Polícia Judicial" e no lado reverso presilha para que se prenda à roupa;

VI - Sigla representativa do Tribunal: identificação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) posicionada na manga da gandola e da camisa, no ombro direito;

VII - bandeira: bandeira do Brasil posicionada na manga da gandola e da camisa, no ombro esquerdo;

VIII - identificação policial: inscrição "POLÍCIA" na peça mais aparente do uniforme, na região frontal superior direita do tórax; e

IX - identificação do grupo especial: inscrição contendo as letras GEPJ (Grupo Especial de Polícia Judicial), na peça mais aparente do uniforme, conforme modelo definido no anexo.

Parágrafo único. O distintivo e a insígnia de lapela, embora sejam formas de identificação visual dos(as) Inspetores(as) e Agentes de Polícia Judicial, não substituem o crachá e a identidade funcional.

Art. 4º Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade dos(as) Inspetores(as) e Agentes de Polícia Judicial, ainda que aposentados, devendo essa circunstância ser referida junto à respectiva situação funcional no verso do documento.

Art. 5º A utilização irregular do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes de Polícia Judicial ou a alteração fraudulenta de dados poderá ensejar responsabilidade civil, criminal e administrativa.

CAPÍTULO II

DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS(AS) INSPETORES(AS) E AGENTES DE POLÍCIA JUDICIAL

Art. 6º A carteira de identidade funcional dos Agentes e Inspetores de Polícia Judicial deverá conter os seguintes elementos:

FRENTE

I - A inscrição: "PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO";

II - A inscrição Tribunal Superior Eleitoral;

III - A inscrição: "CARTEIRA DE IDENTIDADE DA POLÍCIA JUDICIAL'';

IV - Brasão da República;

V - Denominação Funcional constando a inscrição: "Agente de Polícia Judicial" ou "Inspetor de Polícia Judicial";

VI - Nome social nos termos da Resolução CNJ nº 270/2018 e assinatura do identificado;

VII - A inscrição: "BR";

VIII - Numeração de matrícula;

IX - Cadastro de pessoa física;

X - Fotografia impressa digitalmente;

XI - Aos policiais judiciais autorizados a portar armas de fogo, a inscrição: "Porte de arma de fogo em todo o território nacional nos termos da Lei 10.826/2003" e número do SINARM / validade do porte; e

XII - Os textos: "FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO" e "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL";

VERSO

I - Situação funcional (efetivo, requisitado, aposentado);

II - Data de expedição;

II - Filiação;

III - Naturalidade;

IV - Data de nascimento;

V - Grupo sanguíneo e fator RH;

VI - Identidade RG / Órgão expedidor;

VIII - Data de emissão;

IX - Título eleitoral, zona e seção;

X - Local e data;

XI - Assinatura da autoridade competente para expedir o documento; e

XII - QR Code com as informações da carteira de identidade.

Art. 7º A carteira de identidade funcional deverá seguir o modelo constante no Anexo I, cujo detalhamento referente às especificações técnicas e aos elementos de segurança consta a seguir:

I - Especificações técnicas:

a) Matéria-prima: PVC (policloreto de vinil);

b) Dimensões: largura: 85,0 mm, altura: 54,0 mm, espessura: 0,82 mm;

c) Impressão: frente e verso; d) Cores de fundo: azul e amarelo;

e) Personalização: impressão dos dados variáveis a laser e grafados em letra preta;

f) Personalização de elementos gráficos: fotografia e assinatura gravadas a laser; e

g) Fotografia: 30mm x 23mm, digitalizada, no canto superior direito.

II - Elementos de segurança:

a) Fotografia impressa digitalmente; e

b) QR Code com as informações da carteira de identidade.

Art. 8º O elemento de segurança QR Code possibilita a consulta on-line visando a verificar a identidade do inscrito e a regularidade da inscrição nos quadros dos tribunais, com a consequente validação do documento.

Art. 9º Após o término da validade do porte de arma de fogo institucional, o documento deverá ser restituído à unidade de Polícia Judicial, independente de renovação da autorização, para fins de controle e inutilização.

CAPÍTULO III

DO PORTA-CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL COM DISTINTIVO

Art. 10. O porta-carteira de identidade funcional com distintivo, na cor preta e com dimensões de 75x110mm, deverá seguir o modelo constante no Anexo II, e será fabricado em couro, contendo duas abas, uma para acondicionar a identidade funcional e a outra para acomodar o distintivo, que deverá ser encaixado e colado em recorte de couro.

CAPÍTULO IV

DO DISTINTIVO DA POLÍCIA JUDICIAL

Art. 11. O distintivo da Polícia Judicial deverá seguir o modelo constante no Anexo III e conterá os seguintes elementos:

I - Acima: a legenda "POLÍCIA" na cor preta em tampografia;

II - Ao centro: o Brasão da República em tampografia;

III - Abaixo: a legenda "JUDICIAL" na cor preta em tampografia;

IV - Diagonal: faixa verde na diagonal superior e cor amarela na faixa diagonal inferior, ambas em resina;

V - Um anel ovalar na cor preta em resina como moldura na composição do distintivo; e

VI - Número de matrícula gravado no dorso.

Parágrafo único. O distintivo da Polícia Judicial deverá ser fabricado com a predominância do metal bronze, na cor prata e com dimensões de 80x60mm.

CAPÍTULO V

DOS UNIFORMES

Art. 12. Os uniformes dos(as) Inspetores(as) e Agentes de Polícia Judicial são:

I - social: utilizado na segurança aproximada de autoridades;

II - de passeio: utilizado na segurança velada de autoridades e no desempenho de atividades da área administrativa;

III - operacional: utilizado no desempenho de atividades operacionais internas e externas;

IV - de instrutor: para o uso exclusivo dos instrutores durante as ações de capacitação de interesse da Polícia Judicial; e

V - de educação física: utilizado para os testes de condicionamento físico, capacitações continuadas e demais atividades relacionadas a treinamento físico.

§ 1º As peças que compõem os uniformes são definidas nos anexos desta Resolução.

§ 2º O uso do uniforme é obrigatório quando o servidor estiver em serviço nas dependências do órgão, em eventos patrocinados pela instituição, nos deslocamentos em carros oficiais e na proteção de autoridades.

§ 3º O uniforme operacional poderá ser utilizado em escolta ou em atividades específicas que o exijam, mediante autorização do responsável pela unidade de Polícia Judicial.

§ 4º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço e pela segurança do servidor.

§ 5º A reposição dos uniformes será feita a critério da administração do TSE, considerado o último fornecimento.

§ 6º O fornecimento e a reposição dos uniformes estão condicionados à disponibilidade orçamentária do Tribunal.

§ 7º Quando do fornecimento de uniformes, este se dará no quantitativo de pelo menos 02 (dois) conjuntos completos de uniformes.

Art. 13. Cabe ao Inspetor(a) e ao Agente de Polícia Judicial zelar por seus uniformes, observando:

I - a limpeza e a conservação das peças;

II - a manutenção do brilho dos metais;

III - a limpeza e o polimento dos calçados; e

IV - o alinhamento e a boa apresentação geral.

Parágrafo único. Os danos e as sujidades nos uniformes serão tolerados durante o expediente ou plantão em que, ocasionalmente, tiver ocorrido algum incidente.

Art. 14. É vedado aos Inspetores e Agentes de Polícia Judicial:

I - alterar as características dos uniformes;

II - sobrepor aos uniformes ou deixar à mostra qualquer símbolo, adereço ou vestimenta não previstos nesta Portaria;

III - usar uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido nesta Portaria;

IV - usar os uniformes em situações estranhas ao serviço;

V - usar qualquer sinal de manifestação de cunho político, ideológico, classista, religioso, esportivo ou individual nos uniformes;

VI - emprestar, doar ou comercializar qualquer peça dos uniformes ou dos objetos previstos no art. 1º;

VII - usar peças do uniforme combinadas com outras peças de roupa comum; e

VIII - usar uniforme ou objetos previstos no art. 1º quando afastado, licenciado ou suspenso.

Parágrafo único. Na ocorrência de demissão, de exoneração, de aposentadoria, de mudança de cargo, ou de licença superior a doze meses, e desde que o fornecimento tenha ocorrido em período inferior a seis meses, o uniforme deverá ser devolvido ao TSE, sob pena de ressarcimento do respectivo valor pelo servidor, nos termos do § 1º do art. 17 desta Portaria.

Art. 15. É permitido o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) desde que tenham pertinência com os riscos e as atividades desempenhadas pelos Inspetores e pelos Agentes de Polícia Judicial e não descaracterizem o uniforme.

Art. 16. A insígnia de lapela e o distintivo funcional previstos nesta Portaria, sob guarda dos(as) Inspetores(as) e Agentes de Polícia Judicial, são de uso exclusivo em serviço.

Parágrafo único. A utilização dos objetos de que trata o caput, de forma discreta ou ostensiva, dependerá do tipo de missão, conforme orientação da chefia imediata.

Art. 17. O extravio ou o dano causado ao uniforme ou aos acessórios de identificação visual sob guarda dos(as) Inspetores(as) e Agentes de Polícia Judicial deverão ser imediatamente comunicados à chefia imediata.

§ 1º A ocorrência das situações previstas no caput sujeita o servidor ao ressarcimento do correspondente valor ao erário.

§ 2º A dispensa do ressarcimento poderá ser autorizada pela autoridade administrativa competente da unidade de lotação do Inspetor ou Agente de Polícia Judicial de que trata o caput, depois de demonstrada a justificativa excludente de dolo ou culpa.

Art. 18. A inobservância ao previsto nos arts. 14, 15, 16 e 17 desta Portaria poderá constituir falta disciplinar.

Art. 19. Compete às chefias das unidades de Polícia Judicial do TSE:

I - instituir, divulgar e manter atualizado o cronograma de fornecimento de uniformes e o Caderno de Especificações Técnicas dos Uniformes dos(as) Inspetores(as) e dos Agentes de Polícia Judicial;

II - gerir a distribuição, a reposição e a substituição de peças dos uniformes e acessórios de identificação visual; e

III - controlar e fiscalizar o uso dos uniformes e dos objetos previstos no art. 15. desta Portaria.

Art. 20. A exigência quanto ao uso dos uniformes ficará condicionada ao fornecimento das respectivas peças pela Administração.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal, ouvida a chefia da unidade de Polícia Judicial.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO 

 

ANEXO I

CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

(frente)

CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

(Verso)

ANEXO II

PORTA-FUNCIONAL COM DISTINTIVO

ANEXO III 

DISTINTIVO DA POLÍCIA JUDICIAL

ANEXO IV - UNIFORMES

Tipo de uniforme

Peças

terno composto por paletó e calça social em tecido de cor escura.

camisa social em cor discreta.

gravata social em cor discreta.

 

Masculino 

cinto social para colocação de acessórios.

Traje social

sapato social, modelo fechado.

par de meia social, em cor discreta.

Feminino

blusa social em cor discreta.

calça social em tecido de cor escura.

blazer em tecido de cor escura.

sapato social, modelo fechado de salto baixo.

Traje de passeio

calça de sarja azul marinho estilo esporte fino com bolso faca.

jaqueta de sarja classic azul marinho.

camiseta cor cinza médio, gola careca, com o distintivo funcional descrito no art. 12, inciso III, nas cores do distintivo, logo abaixo, no peito esquerdo. No peito direito a identificação policial: inscrição "POLÍCIA" na peça mais aparente do uniforme, na região frontal superior direita do tórax. Bandeira do Brasil no centro da manga esquerda e a inscrição TSE no centro da manga direita, na cor cinza (PANTONE P173-1C). Nas costas, a inscrição " POLÍCIA JUDICIAL" na cor cinza (PANTONE P173-1C), no centro superior.

bota coturno de couro preto estilo militar cano curto.

Operacional e p a r a instrutor

calça tática na cor areia ou Desert.

Camiseta operacional - gola polo, careca ou gandola tática na cor preta (manga curta e manga longa), com o distintivo funcional descrito no art. 12 , inciso III, nas cores do distintivo, logo abaixo, no peito esquerdo. No peito direito a identificação policial: inscrição "POLÍCIA" na peça mais aparente do uniforme, na região frontal superior direita do tórax. Bandeira do Brasil no centro da manga esquerda e a inscrição TSE no centro da manga direita, na cor cinza (PANTONE P173-1C). Nas costas, a inscrição " POLÍCIA JUDICIAL" na cor cinza (PANTONE P173-1C), no centro superior.

Camisa de instrução - gola polo, careca ou gandola tática na cor vermelha (manga curta e manga longa), com o distintivo funcional descrito no art. 12 , inciso III, nas cores do distintivo, logo abaixo, no peito esquerdo. No peito direito a identificação policial: inscrição "POLÍCIA" na peça mais aparente do uniforme, na região frontal superior direita do tórax, e a palavra "INSTRUTOR" acima da identificação policial. Bandeira do Brasil no centro da manga esquerda e a inscrição da sigla do TSE no centro da manga direita. Nas costas, a inscrição " POLÍCIA JUDICIAL" na cor cinza (PANTONE P173-1C), no centro superior.

cinto de nylon com fivela na cor preta.

cinto operacional N.A. na cor preta.

capa de colete balístico operacional/tático na cor preta

bota tática, de cano curto ou médio, na cor areia ou Desert.

boné na cor preta, inscrição "Polícia Judicial", bordado na parte frontal na cor

 

cinza (PANTONE P173-1C) e bandeira do Brasil bordada na parte esquerda.

 

capa de chuva transparente.

Educação física

Camisa de educação física - mesma camisa operacional de gola careca na cor 

preta. 

Short de educação física - para a prática de exercícios, na cor preta.

Distintivo 

funcional

Material: o distintivo de Polícia Judicial deverá ser fabricado com a predominância do metal bronze, na cor prata e com dimensões de 80x60mm, conforme abaixo: 

I - acima: a legenda "POLÍCIA" na cor preta em tampografia;

II - ao centro: o Brasão da República em tampografia; 

III - abaixo: a legenda "JUDICIAL" na cor preta em tampografia;

IV - diagonal: faixa verde na diagonal superior e cor amarela na faixa diagonal inferior, ambas em resina; 

V -um anel ovalar na cor preta em resina como moldura na composição do distintivo; e 

VI -número de matrícula gravado no dorso.

Insígnia de lapela

No mesmo formato e idêntico ao distintivo funcional, com tamanho reduzido de 20x15mm.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 193, de 20.10.2021, p. 302-308.