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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 627, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o protocolo para a realização de sessões de julgamento no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral em regime híbrido e estabelece medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a melhoria das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão do Novo Coronavírus (Covid-19) e o estágio avançado da vacinação do Distrito Federal;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 322 , de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, para retomada gradual dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial,

RESOLVE:

Art. 1º A partir de 5 de outubro de 2021, as sessões de julgamento serão realizadas em regime híbrido, com participação concomitante de pessoas presentes no plenário do Tribunal Superior Eleitoral e por meio virtual.

Parágrafo único. A presença no Plenário do Tribunal Superior Eleitoral estará limitada às magistradas e magistrados; integrantes do Ministério Público Eleitoral; servidoras e servidores; colaboradoras e colaboradores do TSE que forem essenciais à realização das sessões de julgamento em regime híbrido e desde que completamente vacinados há pelo menos 15 (quinze) dias. (Revogado pela Portaria nº 830/2021)

Art. 2º As advogadas e advogados deverão fazer o uso da palavra para os efeitos do art. 7º, X, da Lei nº 8.906/1994 e realizar as sustentações orais por meio virtual, desde que requeridas, neste último caso, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (art. 937, § 4º, do CPC) , nas classes de processos que a comportem.

§ 1º O retorno das sustentações orais presenciais será oportunamente avaliado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral e, quando autorizado, deverá observar os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º desta Portaria.

Art. 2º As advogadas e os advogados poderão, por meio virtual ou presencial, fazer uso da palavra para os efeitos do art. 7º, X, da Lei nº 8.906/1994 e, desde que requerida com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ( art. 937, § 4º, do CPC ), realizar sustentação oral, nas classes de processos que a comportem. (Redação dada pela Portaria nº 830/2021)

§ 1º Para ingressar presencialmente na sala de sessões, as advogadas e os advogados deverão observar os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 830/2021)

§ 2º O deferimento da sustentação oral presencial fica condicionado ao envio de cópia do comprovante físico ou digital da vacinação, pelo e-mail asplen@tse.jus.br, no momento da solicitação. (Incluído pela Portaria nº 830/2021)

Art. 3º A vacinação completa contra o Novo Coronavírus (Covid-19) há pelo menos 15 (quinze) dias, contados do recebimento da segunda dose ou da dose única, será obrigatória para o acesso ao Plenário durante as sessões de julgamento.

Art. 3º A vacinação completa contra o Novo Coronavírus (Covid-19) será obrigatória para o acesso ao Plenário durante as sessões de julgamento. (Redação dada pela Portaria n° 209/2022)

Parágrafo único. Considera-se completamente vacinada aquela pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde, a ser divulgado pela Coordenadoria de Atenção à Saúde do TSE. (Incluído pela Portaria n° 209/2022)

Art. 4º Para permanência no Plenário durante as sessões de julgamento, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, deverão ser observadas as medidas de segurança sanitária definidas pela Coordenadoria de Atenção à Saúde - CATS.

Art. 5º A retomada gradual das demais atividades e dos serviços presenciais no Tribunal Superior Eleitoral será regulamentada em ato normativo próprio.

Art. 6º As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento, levando-se em conta as informações oficiais sobre os índices de contaminação, bem como as recomendações da Coordenadoria de Atenção à Saúde - CATS.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 180, de 30.9.2021, p. 145-146.