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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 541, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre o atendimento ao público externo na Secretaria Judiciária, destinado a partes, advogados e quaisquer interessados nos processos judiciais, por meio do Balcão Virtual no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372 , de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual" e prevê, no art. 6-A , que a Justiça Eleitoral deverá disponibilizar a plataforma de videoconferência Balcão Virtual para atendimento virtual relativo aos feitos de caráter jurisdicional, sendo facultativa sua utilização para o atendimento de matéria administrativa;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) ;

CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital;

CONSIDERANDO os termos da Resolução-TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário e determina, preferencialmente, o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário;

CONSIDERANDO que a Portaria-TSE nº 265 , de 24 de abril de 2020, prorrogou por prazo indeterminado a vigência da Resolução-TSE nº 23.615 , de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, o Balcão Virtual destinado ao atendimento, em plataforma de videoconferência, de partes, advogados e quaisquer interessados nos processos judiciais.

Art. 2º O acesso ao Balcão Virtual ficará disponível no sítio eletrônico do TSE, por link próprio, que direcionará o usuário do serviço a atendimento em plataforma de videoconferência, possibilitando o acesso imediato à unidade de atendimento judicial deste Tribunal.

Art. 3º A Secretaria Judiciária, pelos servidores designados por suas coordenadorias, realizará o atendimento via Balcão Virtual, na forma disciplinada na Resolução CNJ nº 372/2021 .

Art. 4º O atendimento virtual será disponibilizado durante o horário regular de atendimento ao público, sem necessidade de agendamento, bastando para tanto o preenchimento de formulário de identificação do usuário e a observância da ordem de chegada no ambiente virtual.

§ 1º O Balcão Virtual funcionará em salas individualizadas com o intuito de manter o sigilo profissional dos advogados e preservar a intimidade das respectivas partes.

§ 2º Para usufruir do serviço, o usuário deverá providenciar as condições técnicas para transmissão audiovisual de seu atendimento, não havendo qualquer responsabilidade do Tribunal no suporte técnico do equipamento a ser utilizado.

Art. 5º O servidor designado para atuar no Balcão Virtual prestará o primeiro atendimento aos advogados e às partes, podendo convocar servidores de outras unidades do Tribunal ou realizar agendamento pelos meios eletrônicos disponíveis, para complementação do atendimento solicitado.

Art. 6º A identificação do servidor designado para o atendimento virtual ocorrerá na plataforma de videoconferência, mediante a indicação do prenome e de um sobrenome, bem como da unidade a que esteja vinculado.

Art. 7º É vedado o uso do Balcão Virtual para realização de protocolo de petições ou para serviços de consultoria jurídica, restringindo-se o atendimento à prestação de informações processuais e a esclarecimentos gerais sobre a tramitação dos feitos e aos serviços judiciais disponíveis às partes e aos advogados.

Art. 8º O Balcão Virtual não é aplicável aos Gabinetes de Ministros.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do TSE.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 158, de 26.8.2021, p. 168-169.