Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 510, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
Institui o Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral e disciplina a sua execução.
O PRESIDENTE do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das respectivas atribuições,
CONSIDERANDO que a desinformação é um desafio global, multifacetado e potencialmente perene;
CONSIDERANDO que a produção e difusão de informações falsas e fraudulentas pode representar risco a bens e valores essenciais à sociedade, como a democracia, bem como afetar de forma negativa a credibilidade das instituições e a capacidade dos eleitores de exercerem o seu direito de voto de forma consciente e informada;
CONSIDERANDO as experiências vivenciadas pela Justiça Eleitoral nos dois últimos ciclos eleitorais, nos quais a desinformação buscou atingir, em especial, a imagem e a credibilidade dos órgãos eleitorais, o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral e os atores nele envolvidos (servidores, magistrados, partidos políticos, candidatos e eleitores);
CONSIDERANDO a necessidade de enfrentar as consequências produzidas pela desinformação no processo eleitoral por meio de uma atuação multidisciplinar e multissetorial, com ações de curto, médio e longo prazos;
CONSIDERANDO os resultados obtidos em decorrência do Programa de Enfrentamento à Desinformação com Foco nas Eleições 2020, instituído pela Portaria-TSE n° 663 , de 30 de agosto de 2019, e a necessidade de dar continuidade às medidas adotadas, em caráter contínuo e permanente,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral, com a finalidade de enfrentar a desinformação relacionada à Justiça Eleitoral e aos seus integrantes, ao sistema eletrônico de votação, ao processo eleitoral em suas diferentes fases e aos atores nele envolvidos.
Art. 2º O Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral será gerenciado por grupo gestor, cuja composição será definida em ato normativo próprio.
Art. 3º O Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral será desenvolvido e executado em eixos temáticos, definidos em Plano Estratégico, a ser publicado e revisado periodicamente.
Art. 4º Serão convidadas ou admitidas a participar da execução das ações que compuserem o Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral instituições públicas e privadas interessadas em contribuir com o alcance dos objetivos visados, desde que atendam aos critérios de ingresso estabelecidos no Plano Estratégico referido no art. 3º.
§ 1º A participação a que se refere este artigo ocorrerá de maneira não onerosa para o Tribunal Superior Eleitoral e de acordo com a área de atuação e no limite dos recursos que a instituição interessada disponibilizar para aquela finalidade.
§ 2º Cada uma das instituições que participarem da execução das ações que compuserem o Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral indicará ao Tribunal Superior Eleitoral o seu representante e o respectivo substituto.
§ 3º Os órgãos e instituições que aderiram ao Programa de Enfrentamento à Desinformação com Foco nas Eleições 2020 serão cientificados dos termos desta Portaria, presumindo-se a continuidade da adesão na ausência de manifestação contrária.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 145, de 06.8.2021, p. 466- 467.