Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 506, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
Revoga a Portaria TSE nº 111/2021 e determina a retomada do prazo para entrega de mídias eletrônicas contendo documentação relativa à prestação de contas de campanha, nas Eleições 2020, por candidatos não eleitos e partidos políticos, com observância de regras de segurança sanitária.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a solicitação unânime dos Diretores Gerais dos Tribunais Regionais Eleitorais pelo fim da suspensão de prazos para entrega de mídias e diligências nas prestações de contas eleitorais de partidos políticos e candidatos não eleitos relativas ao pleito de 2020;
CONSIDERANDO as soluções encontradas pelos próprios Tribunais Regionais para entrega de documentação com a observância de protocolos sanitários previstos na Resolução-TSE nº 23.632 , de 19 de novembro de 2020, ou por via eletrônica;
CONSIDERANDO não ser recomendável que o processamento das prestações de contas relativas a 2020 avance para 2022, causando empecilhos à gestão da força de trabalho para preparação das próximas eleições gerais; e
CONSIDERANDO as particularidades regionais no quadro da pandemia;
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogada a Portaria TSE nº 111 de 1º de março de 2021 e determinada a retomada dos prazos para apresentação de mídias eletrônicas contendo documentação relativa à atendimento a diligências e prática de demais atos processuais nas prestações de contas de campanha de candidatos não eleitos e partidos políticos, relativas às Eleições 2020.
Art. 2º Fica prejudicado o prazo previsto no art. 2º, § 1º, II, da Resolução-TSE nº 23.632 , de 19 de novembro de 2020, fixando-se em 17 de setembro de 2021 a data-limite para a entrega das mídias a que ele se refere.
Art. 3º Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais, no âmbito de suas competências:
I - editar ato normativo indicando os meios pelos quais poderão ser praticados os atos referidos no art. 1º desta Portaria, sendo obrigatória, no caso de previsão da prática presencial de atos, indicar a observância dos protocolos de atendimento previstos no art. 4º da Resolução-TSE nº 23.632 /2020 ; e
II - dispor sobre nova suspensão dos prazos, no estado ou em municípios específicos, se as condições sanitárias locais ou a infraestrutura para recebimento remoto das mídias não se mostrarem adequadas para o prosseguimento do recebimento de documentos ou a realização de diligências.
Art. 4º Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais dar ampla divulgação a esta Portaria, bem como aos atos que editarem com base no seu art. 3º desta Portaria, com vistas a assegurar seu conhecimento por parte de candidatos e dirigentes partidários.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 144, de 05.8.2021, p. 447-448.